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0011076-33.2025.5.15.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · CON2 - Bauru

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011076-33.2025.5.15.0024 AUTOR: LUCIANO APARECIDO AMADEU RÉU: CAHENRI CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) Processo nº 0011076-33.2025.5.15.0024 Autor: LUCIANO APARECIDO AMADEU, CPF: 306.943.138-07 Réu(s): CAHENRI CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ: 27.507.775/0001-04; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ: 03.774.819/0001-02 DESTINATÁRIO: CAHENRI CONSTRUCOES EIRELI Expediente enviado por EDITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) Pelo presente edital fica o reclamado supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado dos termos da sentença abaixo transcrita, proferida nos autos em epígrafe: Id cc9ce5b - Sentença 18. Dispositivo: Diante do todo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos pelo reclamante LUCIANO APARECIDO AMADEU, e condeno a reclamada CAHENRI CONSTRUÇÕES EIRELI a: a) pagar aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$3.268,08; b) pagar salário de fevereiro de 2025 no valor de R$3.268,08; c) pagar saldo salarial de 30 dias de março/2025 no valor de R$3.268,08; d) pagar 13º salário proporcional de 2024, na proporção de 04/12, no valor de R$1.089,36; e) pagar 13º salário proporcional de 2025, na proporção de 03/12, no valor de R$817,02; f) pagar férias proporcionais, na proporção de 07/12, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$2.541,84; g) pagar a multa do §8º, do art. 477, da CLT, no valor de R$2.513,91; h) pagar a multa prevista no art. 467, da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas, no valor de R$4.947,51; i) pagar diferenças de horas extras, considerando, como tais, as horas laboradas além da 8ª diária, bem como aquelas que ultrapassam as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, que ultrapassem as 15 horas extraordinárias mensais (já recebidas), que deverão ser remuneradas como horas extras (remuneração da hora normal, integrada por todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, com acréscimo do adicional), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado, feriados, recolhimentos de FGTS e indenização rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada; j) pagar, por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, o correspondente a remuneração de 40 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; k) pagar, por sábado trabalhado, o correspondente a remuneração de 15 minutos, com acréscimo do adicional legal de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; l) pagar tíquete-refeição, no valor de R$30,00, por dia trabalhado, durante todo o contrato de trabalho; m) pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Condeno a reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI a responder de forma subsidiária por todas as parcelas desta condenação. Conforme fundamentação, concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício dos patronos da parte reclamada SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS, do rol de pedidos da petição inicial (fls. 37/39), atualizado a partir da propositura da ação com utilização da SELIC, ficando a exigibilidade destes honorários suspensa pelo prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta condenação, período no qual competirá aos patronos da parte reclamada comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante deixou de existir, sob pena de extinção da dívida ao término do prazo bienal. Critérios de liquidação e apuração de jornada; recolhimentos fiscais e previdenciários; correção monetária e juros de mora; compensação negada e dedução autorizada, tudo nos termos da fundamentação. A condenação deverá ser liquidada através de cálculos, a requerimento das partes (art. 878, da CLT, combinado com o art. 509, do NCPC). Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro a condenação em R$40.000,00. Custas devidas pelas reclamadas, no valor de R$800,00. Intimem-se as partes. BAURU/SP, 15 de julho de 2026. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto Id 2701ef6 - Contrarrazões ao RO Id f709f7d - Decisão - Admissibilidade de Recurso Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal nos moldes do disposto pelo artigo 899, §9º da CLT. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. BAURU/SP, 12 de agosto de 2026. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, em especial o destinatário indicado é expedido o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ESPERANÇA LOPES ZAPAROLLI TÉCNICO JUDICIÁRIO Intimado(s) / Citado(s) - CAHENRI CONSTRUCOES EIRELI

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