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0011076-29.2016.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Fr/nc* AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, no particular. 2. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-Ag-RRAg - 11076-29.2016.5.03.0009, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados CARLOS ANTONIO QUINTINO DA SILVA e TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A 5ª Turma do TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 1.448/1.453, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., mediante o qual se insurgia quanto ao tema "cargo de confiança". Inconformada, a segunda reclamada interpôs embargos às fls. 1.455/1.464, tendo a Presidência da 5ª Turma do TST, por intermédio da decisão proferida à fl. 1.504, não admitido o recurso, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST. À referida decisão a segunda reclamada interpôs agravo, às fls. 1.506/1.511. O reclamante apresentou apenas contraminuta ao agravo, às fls. 1.552/1.553 . Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme relatado, a decisão ora agravada não admitiu o recurso de embargos interposto pela segunda reclamada, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, in verbis: "Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, não merece admissibilidade. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea 'f' da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos." (fl. 1.504) A segunda reclamada, na minuta de agravo (fls. 1.506/1.511), alega que o recurso de embargos deve ser admitido, porque, além de ter observado a dialeticidade recursal, também foram demonstradas a transcendência da causa e a divergência jurisprudencial. Sustenta que "a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas." (fl. 1.509). Afirma que o óbice imposto a priva do direito à ampla defesa e à inafastabilidade de jurisdição, bem como configura excesso de formalismo. Por fim, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade. Constata-se, pois, que a segunda reclamada, neste agravo, não impugna o fundamento que embasou a decisão denegatória do seu recurso de embargos, qual seja a incidência da Súmula nº 353 do TST, que trata do cabimento dos embargos interpostos à decisão de Turma proferida em agravo. Conforme relatado, a parte, na minuta de agravo, limita-se a deduzir argumentação genérica a respeito da observância à dialeticidade recursal, da demonstração da existência de divergência jurisprudencial e de transcendência, e da ofensa a princípios, bem como a admoestar o excesso de formalismo e a pugnar pela aplicação do princípio da fungibilidade, sendo que não faz nenhuma referência ao fundamento da decisão agravada acima mencionado, de modo a revelar a manifesta ausência de dialeticidade do presente recurso. Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II da Súmula nº 422 do TST, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade, mormente porque o fundamento utilizado na referida decisão foi único: a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 353 do TST, o qual, repita-se, não foi atacado pela agravante. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do agravo, devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do presente recurso, de modo que se aplica à agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. No mesmo sentido, cita-se julgado desta Subseção Especializada relacionado, inclusive, à mesma reclamada: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, erigindo o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 353 do TST. Limita a argumentar sobre a existência de divergência jurisprudencial e a criticar o formalismo excessivo, alegando violação ao direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição. Apela, também, pela aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT." (Emb-0011578-15.2020.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 27/2/2026) Ante o exposto, não conheço do agravo e aplico à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O SDI-1 GDCJPS/Fr/nc* AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, no particular. 2. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-Ag-RRAg - 11076-29.2016.5.03.0009, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados CARLOS ANTONIO QUINTINO DA SILVA e TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). A 5ª Turma do TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 1.448/1.453, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A., mediante o qual se insurgia quanto ao tema "cargo de confiança". Inconformada, a segunda reclamada interpôs embargos às fls. 1.455/1.464, tendo a Presidência da 5ª Turma do TST, por intermédio da decisão proferida à fl. 1.504, não admitido o recurso, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST. À referida decisão a segunda reclamada interpôs agravo, às fls. 1.506/1.511. O reclamante apresentou apenas contraminuta ao agravo, às fls. 1.552/1.553 . Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme relatado, a decisão ora agravada não admitiu o recurso de embargos interposto pela segunda reclamada, por reputá-lo incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, in verbis: "Trata-se de recurso de embargos interposto em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, não merece admissibilidade. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento dos embargos. A exceção prevista na alínea 'f' da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos." (fl. 1.504) A segunda reclamada, na minuta de agravo (fls. 1.506/1.511), alega que o recurso de embargos deve ser admitido, porque, além de ter observado a dialeticidade recursal, também foram demonstradas a transcendência da causa e a divergência jurisprudencial. Sustenta que "a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas." (fl. 1.509). Afirma que o óbice imposto a priva do direito à ampla defesa e à inafastabilidade de jurisdição, bem como configura excesso de formalismo. Por fim, pugna pela aplicação do princípio da fungibilidade. Constata-se, pois, que a segunda reclamada, neste agravo, não impugna o fundamento que embasou a decisão denegatória do seu recurso de embargos, qual seja a incidência da Súmula nº 353 do TST, que trata do cabimento dos embargos interpostos à decisão de Turma proferida em agravo. Conforme relatado, a parte, na minuta de agravo, limita-se a deduzir argumentação genérica a respeito da observância à dialeticidade recursal, da demonstração da existência de divergência jurisprudencial e de transcendência, e da ofensa a princípios, bem como a admoestar o excesso de formalismo e a pugnar pela aplicação do princípio da fungibilidade, sendo que não faz nenhuma referência ao fundamento da decisão agravada acima mencionado, de modo a revelar a manifesta ausência de dialeticidade do presente recurso. Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II da Súmula nº 422 do TST, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade, mormente porque o fundamento utilizado na referida decisão foi único: a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 353 do TST, o qual, repita-se, não foi atacado pela agravante. Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do agravo, devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do presente recurso, de modo que se aplica à agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. No mesmo sentido, cita-se julgado desta Subseção Especializada relacionado, inclusive, à mesma reclamada: "AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 3ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, erigindo o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 353 do TST. Limita a argumentar sobre a existência de divergência jurisprudencial e a criticar o formalismo excessivo, alegando violação ao direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição. Apela, também, pela aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT." (Emb-0011578-15.2020.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 27/2/2026) Ante o exposto, não conheço do agravo e aplico à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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