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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011075-57.2025.5.03.0129 RECORRENTE: LUCIANO ANDRE DA SILVA RECORRIDO: ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011075-57.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas Gerdau, Flextronics e Braskem, em razão de suposta aplicação incorreta do Tema 59 de IRR do TST. II. Questão em discussão. Verificar se a contratação de serviços de transporte de mercadorias enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, à luz do Tema 59 de IRR do TST e da jurisprudência correlata. III. Razões de decidir. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza eminentemente comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. O Tema 59 de Incidente de Recurso de Revista (IRR) do TST firmou tese vinculante no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não gera responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle de constitucionalidade (ADC 48 e ADI 3.961), a Lei nº 11.442/2007 regulamenta o transporte rodoviário de cargas e, ao tratar de questões relacionadas a vínculo de emprego, exige a celebração de contrato escrito, sem, contudo, afetar a natureza comercial da relação para fins de responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista. No caso em tela, o contrato celebrado entre a reclamada ELDORADO LOGÍSTICA e as demais rés (Gerdau, Flextronics e Braskem) refere-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de mercadorias, o que atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 59 de IRR do TST. . Dessa forma, a r. sentença de origem aplicou corretamente o precedente vinculante do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial e ser regida por legislação específica, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, conforme tese firmada no Tema 59 de IRR do TST." BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0011075-57.2025.5.03.0129 RECORRENTE: LUCIANO ANDRE DA SILVA RECORRIDO: ELDORADO LOGISTICA E LOCACAO LTDA E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011075-57.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária das reclamadas Gerdau, Flextronics e Braskem, em razão de suposta aplicação incorreta do Tema 59 de IRR do TST. II. Questão em discussão. Verificar se a contratação de serviços de transporte de mercadorias enseja a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, à luz do Tema 59 de IRR do TST e da jurisprudência correlata. III. Razões de decidir. A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza eminentemente comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. O Tema 59 de Incidente de Recurso de Revista (IRR) do TST firmou tese vinculante no sentido de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não gera responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle de constitucionalidade (ADC 48 e ADI 3.961), a Lei nº 11.442/2007 regulamenta o transporte rodoviário de cargas e, ao tratar de questões relacionadas a vínculo de emprego, exige a celebração de contrato escrito, sem, contudo, afetar a natureza comercial da relação para fins de responsabilidade subsidiária em matéria trabalhista. No caso em tela, o contrato celebrado entre a reclamada ELDORADO LOGÍSTICA e as demais rés (Gerdau, Flextronics e Braskem) refere-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de mercadorias, o que atrai a incidência do entendimento consolidado no Tema 59 de IRR do TST. . Dessa forma, a r. sentença de origem aplicou corretamente o precedente vinculante do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. IV. Dispositivo e tese. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial e ser regida por legislação específica, não enseja a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, conforme tese firmada no Tema 59 de IRR do TST." BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BUZIN TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
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