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0011075-51.2025.5.15.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011075-51.2025.5.15.0023 AUTOR: ANA CLAUDIA DE ANDRADE RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96031b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí: 1. ACOLHER A PRELIMINAR para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, extinguindo o pedido correspondente sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); 2. REJEITAR as demais preliminares arguidas; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CLAUDIA DE ANDRADE em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (devedora principal) e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (responsável subsidiária), para: a) CONFIRMAR a dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada em 14/10/2024, julgando improcedente o pedido de rescisão indireta; b) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional no período de 20/09/2021 a 27/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 em favor do Perito Judicial; d) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar aqueles eventualmente constantes da petição inicial, observado o comando inserto no art. 840, §1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT). Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011075-51.2025.5.15.0023 AUTOR: ANA CLAUDIA DE ANDRADE RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96031b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí: 1. ACOLHER A PRELIMINAR para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, extinguindo o pedido correspondente sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); 2. REJEITAR as demais preliminares arguidas; 3. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CLAUDIA DE ANDRADE em desfavor de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (devedora principal) e HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (responsável subsidiária), para: a) CONFIRMAR a dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada em 14/10/2024, julgando improcedente o pedido de rescisão indireta; b) CONDENAR as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional no período de 20/09/2021 a 27/07/2023, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) CONDENAR a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.000,00 em favor do Perito Judicial; d) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota da reclamante (art. 791-A, §4º, da CLT). Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar aqueles eventualmente constantes da petição inicial, observado o comando inserto no art. 840, §1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT). Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE ANDRADE

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