2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av. Eusébio de Queiroz, s/n - Centro, Eusébio-CE - CEP 61.760-000 E-mail: eusebio.1civel@tjce.jus.br Processo: 0011075-46.2012.8.06.0075 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MINISTERIO DA FAZENDA Requerido: O C S - MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença de ID 140914625, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução fiscal. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a executada aderiu a parcelamento administrativo em setembro de 2024, circunstância que teria interrompido o prazo prescricional. A parte executada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à adesão da executada a parcelamento administrativo, fato que, segundo alega, teria interrompido o curso da prescrição intercorrente. Passo ao exame da alegação. A sentença embargada delimitou expressamente os marcos temporais considerados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, declarando 31/08/2018 como termo inicial do período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e consignando que o prazo prescricional quinquenal teve início em 31/08/2019, consumando-se em 31/08/2024. A documentação apresentada com os embargos demonstra que a adesão da executada ao parcelamento no SISPAR somente ocorreu em 13/09/2024, com deferimento posteriormente registrado em 30/09/2024. Desse modo, o ato invocado pela embargante é posterior à consumação da prescrição intercorrente, ocorrida, segundo os marcos expressamente fixados na sentença, em 31/08/2024. Embora o reconhecimento inequívoco do débito possa, em princípio, produzir efeitos sobre o curso do prazo prescricional, não há prazo em curso a ser interrompido quando a prescrição já se encontra consumada. Portanto, ainda que considerada a documentação apresentada pela Fazenda Nacional, o parcelamento celebrado em 13/09/2024 não possui aptidão para alterar a conclusão adotada na sentença. Registro, ademais, que, antes da prolação do julgamento, a exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento, conforme consignado na própria sentença. Não identifico, assim, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, revelando os embargos pretensão de modificação da conclusão anteriormente adotada. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, pelo que mantenho integralmente a sentença de ID 140914625. Publicação e registro automáticos via sistema. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes da sentença. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes e providências necessárias. Eusébio-CE, data da assinatura digital. Anne Carolline Fernandes Duarte Juíza de Direito Titular