Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011075-33.2023.5.15.0084 REQUERENTE: DEISE SOARES MARTINS REQUERIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f223f21 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Trata-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença. Primeiramente, reitera-se às partes o já disposto na decisão do Id 387e410. Não cabe oposição de embargos declaratórios em face de despacho que se trata de decisão interlocutória. Atentem-se as partes que a repetição ensejará imposição de multa de litigância de má fé. Assim, não conheço dos embargos ora opostos, por incabíveis. Entretanto, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, procede-se a análise do conteúdo processual. Dá conjunção dos julgamentos proferidos nos autos originários em 1ª e 2ª Instâncias, denota-se que não houve qualquer delimitação de responsabilidade das partes, culminando no v. Acórdão com a responsabilização solidária da 1ª reclamada, CESP O perito apresentou seu laudo contábil, o reclamante havia previamente manifestado concordância com os laudos apresentados pelo Sr. Perito. A 1ª reclamada apresentou impugnação e as demais reclamadas mantiveram-se silentes, precluindo a oportunidade. Com relação ao questionamento da 1ª reclamada, improcedem. Com efeito, o v. Acórdão condenou expressamente ao pagamento de "salários e verbas trabalhistas legais e normativas, desde a data do desligamento (01.12.2019) até o fim do prazo de validade do ACT 2017/2019 (10.12.2020)". Deste modo, não pairam dúvidas que as parcelas impugnadas pela 1ª reclamada devem efetivamente integrar o montante da condenação. Rejeito a impugnação. Posto isso, e considerando a possibilidade da geração de planilha com a somatória consolidada dos valores apurados pelo Sr. Perito nos laudos parciais apresentados, reconsidero a decisão do Id 387e410, quanto a determinação de apresentação de laudo único por todos o período. Acolho a impugnação em relação as custas processuais, tendo em vista que estas foram satisfeitas com as interposições de recursos na ação originária, sendo as mesmas excluídas do montante da condenação. Assim, ante o acima disposto, rejeito a impugnação da 1ª reclamada e HOMOLOGO, em sede de execução provisória, os laudos periciais contábeis, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, fixando o valor da execução em R$ 502.443,50 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 327.356,69 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 34.805,67 .Contribuição previdenciária: R$ 77.851,71 .Contribuição fiscal: R$ 19.274,81 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 39.154,62 .Honorários periciais (Carlos da Conceição de Almeida): R$ 4.000,00 Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Garantido o juízo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as reclamadas CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, PREVINE SERVIÇOS GERAIS E LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS LTDA e AVA BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI para garantia do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias (autorizada a dedução do(s) depósito(s) recursal(is), desde que a ré comprove os valores neste feito), com comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Dê-se ciência ao reclamante. São José dos Campos, 31 de agosto de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular CRG - N
Intimado(s) / Citado(s)
- DEISE SOARES MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumPrSe 0011075-33.2023.5.15.0084 REQUERENTE: DEISE SOARES MARTINS REQUERIDO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f223f21 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Trata-se a presente ação de cumprimento provisório de sentença. Primeiramente, reitera-se às partes o já disposto na decisão do Id 387e410. Não cabe oposição de embargos declaratórios em face de despacho que se trata de decisão interlocutória. Atentem-se as partes que a repetição ensejará imposição de multa de litigância de má fé. Assim, não conheço dos embargos ora opostos, por incabíveis. Entretanto, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, procede-se a análise do conteúdo processual. Dá conjunção dos julgamentos proferidos nos autos originários em 1ª e 2ª Instâncias, denota-se que não houve qualquer delimitação de responsabilidade das partes, culminando no v. Acórdão com a responsabilização solidária da 1ª reclamada, CESP O perito apresentou seu laudo contábil, o reclamante havia previamente manifestado concordância com os laudos apresentados pelo Sr. Perito. A 1ª reclamada apresentou impugnação e as demais reclamadas mantiveram-se silentes, precluindo a oportunidade. Com relação ao questionamento da 1ª reclamada, improcedem. Com efeito, o v. Acórdão condenou expressamente ao pagamento de "salários e verbas trabalhistas legais e normativas, desde a data do desligamento (01.12.2019) até o fim do prazo de validade do ACT 2017/2019 (10.12.2020)". Deste modo, não pairam dúvidas que as parcelas impugnadas pela 1ª reclamada devem efetivamente integrar o montante da condenação. Rejeito a impugnação. Posto isso, e considerando a possibilidade da geração de planilha com a somatória consolidada dos valores apurados pelo Sr. Perito nos laudos parciais apresentados, reconsidero a decisão do Id 387e410, quanto a determinação de apresentação de laudo único por todos o período. Acolho a impugnação em relação as custas processuais, tendo em vista que estas foram satisfeitas com as interposições de recursos na ação originária, sendo as mesmas excluídas do montante da condenação. Assim, ante o acima disposto, rejeito a impugnação da 1ª reclamada e HOMOLOGO, em sede de execução provisória, os laudos periciais contábeis, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 4.000,00, fixando o valor da execução em R$ 502.443,50 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 327.356,69 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 34.805,67 .Contribuição previdenciária: R$ 77.851,71 .Contribuição fiscal: R$ 19.274,81 .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 39.154,62 .Honorários periciais (Carlos da Conceição de Almeida): R$ 4.000,00 Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Garantido o juízo, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3º, da CLT. Intimem-se as reclamadas CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, PREVINE SERVIÇOS GERAIS E LOCAÇÃO DE BENS MOVEIS LTDA e AVA BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI para garantia do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias (autorizada a dedução do(s) depósito(s) recursal(is), desde que a ré comprove os valores neste feito), com comprovação nos autos, sob pena de prosseguimento da execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Dê-se ciência ao reclamante. São José dos Campos, 31 de agosto de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular CRG - N
Intimado(s) / Citado(s)
- CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
- PREVINE SERVICOS GERAIS E LOCACAO DE BENS MOVEIS LTDA
- AVA BRASIL PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI