Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011074-64.2025.5.15.0153 AUTOR: ADRIANA DA SILVA MACHADO RÉU: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2e0db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ADRIANA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 18-6-2015, para exercer as funções de auxiliar de limpeza e o contrato permanecia ativo na data da propositura; trabalhou em sobrejornada e em ambiente insalubre; sofreu descontos indevidos. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 21/22 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$88.377,50). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 256/260, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 50 e ss., na qual, preliminarmente aduzem inépcia da petição inicial; no mérito, alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 115 e ss. Realizada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 295/303 com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Na audiência de instrução (fls. 331/332 do pdf geral), foi deferido o requerimento da autora para utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo n. 0010397-64.2023.5.15.0004. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Em sede de contestação (fls. 50) e em petição autônoma (fls. 263), a empresa RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. (CNPJ 26.075.068-0001/23) requereu o seu ingresso espontâneo no polo passivo da presente demanda. Esclareceu que a autora foi contratada originariamente pela empresa RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e posteriormente transferida para os seus quadros funcionais. Pautando-se pelos princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual, este Juízo ratifica o deferimento do ingresso espontâneo da empresa RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. no polo passivo da lide. Inépcia O réu procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a autora indicou valor estimativo englobado para todas as verbas rescisórias, sem individualizar especificamente o valor correspondente à aludida cominação legal. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a autora estimou as parcelas rescisórias decorrentes da pretendida rescisão indireta em R$18.000,00, incluindo expressamente a multa do artigo 477 da CLT entre as verbas requeridas. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 23-5-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 23-5-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes Sustenta a autora que as rés deixaram de cumprir com as obrigações mais básicas e elementares inerentes ao contrato de trabalho, destacando a sonegação sistemática de diferenças de horas extras e do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante de tal descumprimento persistente, postula a declaração de rescisão indireta com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT, e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. Portanto, será necessário, primeiramente, analisar a causa de pedir da rescisão indireta. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade Assevera a autora que, no desempenho da função de Auxiliar de Limpeza, laborava exposta a agentes nocivos à saúde. Narra que efetuava diariamente a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo por fluxos intensos de pessoas, bem como promovia o recolhimento diário de lixo orgânico sanitário e mantinha contato com produtos químicos, em diversos locais de prestação de serviços como Lojas Pernambucanas, Dicon, Alliage, Necta Gás e demais estabelecimentos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo e reflexos legais. As rés asseveram que a autora jamais laborou sob condições insalubres sem a regular elisão dos agentes de risco por meio do fornecimento correto e fiscalizado de EPIs. Sustentam que as instalações sanitárias por ela higienizadas situavam-se no âmbito de estabelecimentos de acesso privado restrito de funcionários e visitantes cadastrados, não se enquadrando na definição de banheiros de grande circulação ou de uso público, tampouco equiparando-se ao recolhimento de lixo urbano (NR-15, Anexo 14). Pugnam pela total improcedência. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que as rotinas e locais de trabalho descritos pela autora eram os seguintes (negritei): 1. De maio/2020 a agosto/2020: Limpeza das Lojas Pernambucanas (limpeza de salão e 4 banheiros de uso comum de funcionários e clientes); 2. De agosto/2020 a junho/2023: Limpeza da Dicon (limpeza de vestiário, salas e 3 banheiros masculinos para mais de 200 trabalhadores); 3. De junho/2023 a fevereiro/2025: Limpeza da Alliage (limpeza de salas e 6 banheiros do RH para cerca de 80 trabalhadores mais visitantes); 4. De março/2025 a julho/2025: Limpeza da Necta Gás (prédio administrativo com limpeza de 5 banheiros, carpetes e copa); 5. A partir de julho/2025: Cobre férias como "ferista" em concessionária de veículos Sical, faculdade Raaveen, Droga Center e Guadalupi Modas. E, curiosamente, embora tenha registrado esses expressivos dados, o expert oficial afastou a insalubridade sob o singelo argumento técnico de que tais instalações sanitárias situavam-se em ambientes de estabelecimentos de acesso restrito (esferas privadas), não se equiparando formalmente ao lixo urbano previsto estritamente na redação literal da NR-15, Anexo 14. Concluiu o sr. Perito que a autora não teve suas atividades enquadradas como insalubres em grau máximo, segundo os preceitos da NR 15, Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por “não haver previsão legal”. A autora impugnou o laudo pericial ao argumento de que há manifesta contradição, ao responder expressamente ao Quesito nº 11 ("Tinha contato com agentes biológicos?"), o perito afirmou taxativamente: "Provável contaminação biológica". Outrossim, o perito reconheceu que a autora recolhia de forma diária lixo de instalações sanitárias dos condomínios onde prestava serviços. Argumentou, ainda, a autora, que a limpeza diária de banheiros frequentados por fluxos fixos e rotativos de 80 a mais de 200 pessoas (Dicon, Alliage, faculdades e concessionárias) configura risco biológico notório e grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito sustentou que sua análise se pautou estritamente nas normas técnicas literais vigentes da NR-15 e que a aplicação da jurisprudência da Súmula 448 do TST constitui matéria estritamente de direito, de critério interpretativo do Juiz. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas, hospitais e grandes lojas, locais em que há circulação de centenas, às vezes, milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Diz o inciso II da Súmula n. 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Ou seja, andou muito mal o Sr. Perito, uma vez que constatou exatamente a circunstância da Súmula 448, II, do TST, ou seja, que há grande circulação de pessoas no local, com precisa descrição desse número nos variados períodos, e não caracterizou as atividades da autora como insalubres! Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo dos banheiros utilizados diariamente por dezenas, senão centenas, de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Ademais, por ser de fácil proliferação, a contaminação de indivíduos por via cutânea, oral ou respiratória, ocorre em fração de segundos, sendo indiferente o labor em todos os dias ou não para ser considerada de habitual exposição. Assim, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado é imprestável para a solução do processo. Como cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, ainda que circunde em matéria técnica. Deve ele ser utilizado em conjunto com as demais circunstâncias probatórias, as quais influenciam o livre convencimento motivado do magistrado. Isto considerado, afasto a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de seus reflexos. Por tais motivos, concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito. Os reflexos serão analisados oportunamente. Sucumbência da primeira ré. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho Alega a autora que trabalhava em jornada de trabalho sobrecarregada, ultrapassando habitualmente os limites diários e semanais regulamentares sem a respectiva quitação financeira extraordinária. Requer a declaração de descaracterização e nulidade de eventual regime de banco de horas e acordo de compensação adotado pelas rés, postulando o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. As rés alegam que a autora cumpria a jornada de trabalho constante dos controles de ponto carreados de fls. 95 a 97 (escala 5x2, das 07:00 às 16:48, com 1 hora de intervalo). Asseveram que os referidos cartões eram registrados pessoalmente pela própria autora e espelham fielmente a realidade fática de suas marcações diárias variáveis. Aduzem que todo o labor extraordinário prestado foi devidamente quitado nos holerites juntados de fls. 98 a 112 ou devidamente compensado através de regime compensatório válido pactuado em normas coletivas. Em réplica, a autora impugnou formalmente a idoneidade fática dos cartões de ponto, argumentando que carecem de assinatura da trabalhadora em sua totalidade. Apresentou amostragem simples de apontamento de diferenças à fl. 105. Não obstante a impugnação ofertada, a autora não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de desconstituir as anotações ali contidas, as quais devem ser reputadas inteiramente válidas como espelho da jornada laboral efetivamente cumprida. Assim, qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pela autora são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, os de início, de término e os de intervalo intrajornada, bem assim com relação à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pela autora, em réplica, às fls. 105. Quanto à compensação de horas, não vejo óbice à sua pactuação por meio de acordo individual entre as partes, eis que também favorável ao obreiro, desde que seja firmado por escrito. As rés trouxeram aos autos o "Acordo para Compensação de Horas de Trabalho" às fls. 82, assinado no ato da contratação da autora, prevendo a escala semanal compensatória de 5 dias de trabalho por 2 de descanso, com a supressão do labor aos sábados. Ocorre que, conforme amplamente analisado e decidido no tópico precedente desta fundamentação jurídica, restou judicialmente declarado que a autora laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo de forma permanente e sem a devida elisão por EPIs ao longo de todo o período imprescrito. Tratando-se de atividade eminentemente insalubre de forma fática, a validade de qualquer sistema de prorrogação ou compensação de jornada (seja acordo compensatório semanal individual para supressão do sábado, seja regime coletivo de banco de horas) dependia imperativa e obrigatoriamente de inspeção prévia e licença emitida pelo Ministério do Trabalho, nos exatos termos do artigo 60 da CLT e do item VI da Súmula 85 do C. TST. Não há nos autos qualquer comprovante técnico ou alvará administrativo que ateste que as rés requereram ou obtiveram a necessária autorização prévia das autoridades competentes em medicina e segurança do trabalho para instituir regimes de compensação para as funções insalubres de Auxiliar de Limpeza da empresa. A imposição de prorrogação habitual de jornada de forma tácita ou escrita (labor diário ordinário de 8 horas e 48 minutos) sem o amparo da licença regulamentar do artigo 60 da CLT fulmina de nulidade absoluta o pacto compensatório escrito de fls. 82 e o banco de horas utilizado. Portanto, declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada de fls. 82 e de eventual regime de banco de horas adotado, de modo que são extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional de 50%. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Os reflexos serão analisados oportunamente. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo da hora extra, o adicional constitucionalmente previsto. Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista da ausência de acordo de compensação de horas válido. Sucumbência da ré. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Não foi constatada redução dos intervalos interjornada e intersemanais, tampouco do intervalo intrajornada; ademais, examinando por amostragem os cartões de ponto não verifico labor em domingos e feriados. Tendo em vista o acolhimento da prescrição parcial pecuniária de todas as pretensões anteriores a 23 de maio de 2020, resta evidente que todo o período fático sob discussão foi regido exclusivamente pelas normas vigentes após a Reforma Trabalhista. Não há base jurídica que ampare a concessão do descanso do artigo 384 da CLT no interregno imprescrito. Portanto, tais pedidos improcedem. Sucumbência da autora. Rescisão Indireta A rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”1. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora, que busca o recebimento de suas verbas resilitórias, tenho que é seu o onus probandi, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, inciso I, do CPC. Restaram constatados, nos tópicos anteriores, os descumprimentos patronais de gravidade suficiente para chancelar a ruptura culposa do contrato de trabalho, com fundamento na alínea “d” da CLT, entre eles: i) o labor permanente sob risco biológico severo sem fornecimento de EPIs adequados; ii) a sonegação do adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade; a imposição de prorrogação habitual da jornada diária em atividade insalubre, sem prévia licença técnica e inspeção. Por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da prolação desta sentença, ou seja, 08-9-2026, visto que até na data da perícia (04/12/2025), a autora permanecia trabalhando, e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 8 dias de setembro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 63 dias; c) 13 salário proporcional de 11/12; d) férias proporcionais de 2026/2027 em 5/12, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); Sucumbência da primeira ré. Não há falar em multa do art. 467 da CLT pois não há verbas rescisórias incontroversas. Sucumbência da autora. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 10-11-2026 (projeção do aviso prévio) seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Reflexos do adicional de insalubridade e horas extras Estas verbas integrarão o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos de ambas em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Serão devidos, ainda, reflexos das horas extras em DSRs. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial Cabia à ré a prova de que a autora era associada ao sindicato, o que ela não logrou fazer, aliás, nem mesmo alegou. Quanto aos descontos de contribuição sindical, confederativa e assistencial, este é o teor da OJ nº 17 da SDC do C. TST: “As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor da entidade sindical, a qualquer título, obrigando os trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.” Desse modo, não pode mais esta Justiça Especializada tutelar a fixação de contribuições compulsórias a serem pagas por toda a categoria, para sustento das entidades sindicais, além da contribuição sindical prevista em lei (CLT, arts. 580 e 582), dispositivos recepcionados pela Magna Carta de 1988 (art. 149). E no que tange especificamente à contribuição confederativa, vale destacar o teor da Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, vazada nos seguintes termos: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” O mesmo raciocínio jurídico se aplica à contribuição assistencial, que tem esse nome na prática, mas em nada se equipara à autêntica contribuição dessa natureza, sendo uma nomenclatura usual para disfarçar a contribuição ajustada para financiar o sistema piramidal sindical. Ressalto que o fato de a ré ter sido apenas a intermediária entre o autor e a entidade sindical, no que tange às referidas contribuições, não impõe reconhecer sua ilegitimidade para responder o pleito e tampouco afasta sua responsabilidade, pois a ela incumbia, antes de proceder aos descontos, ter exigido a comprovação da qualidade de associado do empregado e, em verificando a condição de não associado, ter resistido a esse desconto, até mesmo judicialmente. A fixação compulsória de contribuições confederativas e assistenciais, para ser cobrada de empregados não associados à entidade sindical, é uma afronta à liberdade constitucional de associação e de filiação sindical, assegurada nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da CF/88, e não havendo prova nos autos de que o(a) autor(a) era filiado(a) ao Sindicato representativo de sua categoria profissional, condeno a ré à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa. Todavia, ressalto, poderá a ré se valer de ação de regresso contra o sindicato, em processo autônomo. Sucumbência das rés. Responsabilidades Da análise dos autos e dos atos constitutivos das rés, exsurge patente que ambas integram o mesmo grupo econômico de fato. Compartilham sede no mesmo endereço físico (Avenida Carlos Consoni, nº 246, Jardim Canadá, Ribeirão Preto - SP), utilizam-se da mesma representação patronal, outorgam cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa (Sra. Luciana Silveira Simonelli) e atuam no mesmo nicho de prestação de serviços terceirizados de conservação e asseio. Logo, com esteio no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das rés por todos os efeitos pecuniários decorrentes da condenação proferida nesta sentença. Indenização de Honorários Advocatícios — Artigo 389 do Código Civil O processo trabalhista conta com regras próprias e exaustivas para a fixação de ônus de sucumbência, atualmente reguladas no artigo 791-A da CLT. Não há amparo legal para a aplicação subsidiária das disposições civis de perdas e danos contratuais previstas nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil no âmbito desta Justiça Especializada para ressarcimento de contratação de patrono particular, sob pena de violação de competência e segurança jurídica. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, declarar prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 23-5-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de hoje, 08-09-2026, e condenar, solidariamente, as rés, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., a pagarem à autora, ADRIANA DA SILVA SIQUEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 8 dias de setembro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 63 dias; c) 13 salário proporcional de 11/12; d) férias proporcionais de 2026/2027 em 5/12, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); g) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; h) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; i) devolução de descontos indevidos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 10-11-2026 (projeção do aviso prévio) seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária pela verba. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$86.600,00, no importe de R$1.732,00. Intimem-se. 1SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RESOLV FACILITIES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
- RESOLV PRESTADORA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011074-64.2025.5.15.0153 AUTOR: ADRIANA DA SILVA MACHADO RÉU: RESOLV PRESTADORA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2e0db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO ADRIANA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 18-6-2015, para exercer as funções de auxiliar de limpeza e o contrato permanecia ativo na data da propositura; trabalhou em sobrejornada e em ambiente insalubre; sofreu descontos indevidos. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/23, pleiteia o pagamento das verbas elencadas às fls. 21/22 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$88.377,50). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 256/260, na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. As rés apresentam contestação escrita conjunta às fls. 50 e ss., na qual, preliminarmente aduzem inépcia da petição inicial; no mérito, alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 115 e ss. Realizada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 295/303 com manifestação das partes e esclarecimentos periciais em seguida. Na audiência de instrução (fls. 331/332 do pdf geral), foi deferido o requerimento da autora para utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do Processo n. 0010397-64.2023.5.15.0004. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras a) Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. b) Em sede de contestação (fls. 50) e em petição autônoma (fls. 263), a empresa RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. (CNPJ 26.075.068-0001/23) requereu o seu ingresso espontâneo no polo passivo da presente demanda. Esclareceu que a autora foi contratada originariamente pela empresa RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e posteriormente transferida para os seus quadros funcionais. Pautando-se pelos princípios da cooperação, celeridade e efetividade processual, este Juízo ratifica o deferimento do ingresso espontâneo da empresa RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. no polo passivo da lide. Inépcia O réu procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, em relação ao pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a autora indicou valor estimativo englobado para todas as verbas rescisórias, sem individualizar especificamente o valor correspondente à aludida cominação legal. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Ademais, a autora estimou as parcelas rescisórias decorrentes da pretendida rescisão indireta em R$18.000,00, incluindo expressamente a multa do artigo 477 da CLT entre as verbas requeridas. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 23-5-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 23-5-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Ruptura Contratual e Verbas Decorrentes Sustenta a autora que as rés deixaram de cumprir com as obrigações mais básicas e elementares inerentes ao contrato de trabalho, destacando a sonegação sistemática de diferenças de horas extras e do adicional de insalubridade em grau máximo. Diante de tal descumprimento persistente, postula a declaração de rescisão indireta com esteio no artigo 483, alínea "d", da CLT, e a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada. Portanto, será necessário, primeiramente, analisar a causa de pedir da rescisão indireta. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de Insalubridade Assevera a autora que, no desempenho da função de Auxiliar de Limpeza, laborava exposta a agentes nocivos à saúde. Narra que efetuava diariamente a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo por fluxos intensos de pessoas, bem como promovia o recolhimento diário de lixo orgânico sanitário e mantinha contato com produtos químicos, em diversos locais de prestação de serviços como Lojas Pernambucanas, Dicon, Alliage, Necta Gás e demais estabelecimentos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (quarenta por cento) calculado sobre o salário mínimo e reflexos legais. As rés asseveram que a autora jamais laborou sob condições insalubres sem a regular elisão dos agentes de risco por meio do fornecimento correto e fiscalizado de EPIs. Sustentam que as instalações sanitárias por ela higienizadas situavam-se no âmbito de estabelecimentos de acesso privado restrito de funcionários e visitantes cadastrados, não se enquadrando na definição de banheiros de grande circulação ou de uso público, tampouco equiparando-se ao recolhimento de lixo urbano (NR-15, Anexo 14). Pugnam pela total improcedência. Analisando as condições de trabalho, o Sr. Perito Judicial constatou que as rotinas e locais de trabalho descritos pela autora eram os seguintes (negritei): 1. De maio/2020 a agosto/2020: Limpeza das Lojas Pernambucanas (limpeza de salão e 4 banheiros de uso comum de funcionários e clientes); 2. De agosto/2020 a junho/2023: Limpeza da Dicon (limpeza de vestiário, salas e 3 banheiros masculinos para mais de 200 trabalhadores); 3. De junho/2023 a fevereiro/2025: Limpeza da Alliage (limpeza de salas e 6 banheiros do RH para cerca de 80 trabalhadores mais visitantes); 4. De março/2025 a julho/2025: Limpeza da Necta Gás (prédio administrativo com limpeza de 5 banheiros, carpetes e copa); 5. A partir de julho/2025: Cobre férias como "ferista" em concessionária de veículos Sical, faculdade Raaveen, Droga Center e Guadalupi Modas. E, curiosamente, embora tenha registrado esses expressivos dados, o expert oficial afastou a insalubridade sob o singelo argumento técnico de que tais instalações sanitárias situavam-se em ambientes de estabelecimentos de acesso restrito (esferas privadas), não se equiparando formalmente ao lixo urbano previsto estritamente na redação literal da NR-15, Anexo 14. Concluiu o sr. Perito que a autora não teve suas atividades enquadradas como insalubres em grau máximo, segundo os preceitos da NR 15, Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, por “não haver previsão legal”. A autora impugnou o laudo pericial ao argumento de que há manifesta contradição, ao responder expressamente ao Quesito nº 11 ("Tinha contato com agentes biológicos?"), o perito afirmou taxativamente: "Provável contaminação biológica". Outrossim, o perito reconheceu que a autora recolhia de forma diária lixo de instalações sanitárias dos condomínios onde prestava serviços. Argumentou, ainda, a autora, que a limpeza diária de banheiros frequentados por fluxos fixos e rotativos de 80 a mais de 200 pessoas (Dicon, Alliage, faculdades e concessionárias) configura risco biológico notório e grande circulação, nos exatos termos da Súmula 448, II, do TST. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito sustentou que sua análise se pautou estritamente nas normas técnicas literais vigentes da NR-15 e que a aplicação da jurisprudência da Súmula 448 do TST constitui matéria estritamente de direito, de critério interpretativo do Juiz. Pois bem. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de escolas, hospitais e grandes lojas, locais em que há circulação de centenas, às vezes, milhares de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Diz o inciso II da Súmula n. 448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Ou seja, andou muito mal o Sr. Perito, uma vez que constatou exatamente a circunstância da Súmula 448, II, do TST, ou seja, que há grande circulação de pessoas no local, com precisa descrição desse número nos variados períodos, e não caracterizou as atividades da autora como insalubres! Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo dos banheiros utilizados diariamente por dezenas, senão centenas, de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Ademais, por ser de fácil proliferação, a contaminação de indivíduos por via cutânea, oral ou respiratória, ocorre em fração de segundos, sendo indiferente o labor em todos os dias ou não para ser considerada de habitual exposição. Assim, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado é imprestável para a solução do processo. Como cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, ainda que circunde em matéria técnica. Deve ele ser utilizado em conjunto com as demais circunstâncias probatórias, as quais influenciam o livre convencimento motivado do magistrado. Isto considerado, afasto a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como de seus reflexos. Por tais motivos, concluo que a autora, exercendo a função de auxiliar de limpeza, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e Súmula 448, II, do TST. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito. Os reflexos serão analisados oportunamente. Sucumbência da primeira ré. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Jornada de Trabalho Alega a autora que trabalhava em jornada de trabalho sobrecarregada, ultrapassando habitualmente os limites diários e semanais regulamentares sem a respectiva quitação financeira extraordinária. Requer a declaração de descaracterização e nulidade de eventual regime de banco de horas e acordo de compensação adotado pelas rés, postulando o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. As rés alegam que a autora cumpria a jornada de trabalho constante dos controles de ponto carreados de fls. 95 a 97 (escala 5x2, das 07:00 às 16:48, com 1 hora de intervalo). Asseveram que os referidos cartões eram registrados pessoalmente pela própria autora e espelham fielmente a realidade fática de suas marcações diárias variáveis. Aduzem que todo o labor extraordinário prestado foi devidamente quitado nos holerites juntados de fls. 98 a 112 ou devidamente compensado através de regime compensatório válido pactuado em normas coletivas. Em réplica, a autora impugnou formalmente a idoneidade fática dos cartões de ponto, argumentando que carecem de assinatura da trabalhadora em sua totalidade. Apresentou amostragem simples de apontamento de diferenças à fl. 105. Não obstante a impugnação ofertada, a autora não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de desconstituir as anotações ali contidas, as quais devem ser reputadas inteiramente válidas como espelho da jornada laboral efetivamente cumprida. Assim, qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pela autora são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, os de início, de término e os de intervalo intrajornada, bem assim com relação à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pela autora, em réplica, às fls. 105. Quanto à compensação de horas, não vejo óbice à sua pactuação por meio de acordo individual entre as partes, eis que também favorável ao obreiro, desde que seja firmado por escrito. As rés trouxeram aos autos o "Acordo para Compensação de Horas de Trabalho" às fls. 82, assinado no ato da contratação da autora, prevendo a escala semanal compensatória de 5 dias de trabalho por 2 de descanso, com a supressão do labor aos sábados. Ocorre que, conforme amplamente analisado e decidido no tópico precedente desta fundamentação jurídica, restou judicialmente declarado que a autora laborava exposta a agentes insalubres em grau máximo de forma permanente e sem a devida elisão por EPIs ao longo de todo o período imprescrito. Tratando-se de atividade eminentemente insalubre de forma fática, a validade de qualquer sistema de prorrogação ou compensação de jornada (seja acordo compensatório semanal individual para supressão do sábado, seja regime coletivo de banco de horas) dependia imperativa e obrigatoriamente de inspeção prévia e licença emitida pelo Ministério do Trabalho, nos exatos termos do artigo 60 da CLT e do item VI da Súmula 85 do C. TST. Não há nos autos qualquer comprovante técnico ou alvará administrativo que ateste que as rés requereram ou obtiveram a necessária autorização prévia das autoridades competentes em medicina e segurança do trabalho para instituir regimes de compensação para as funções insalubres de Auxiliar de Limpeza da empresa. A imposição de prorrogação habitual de jornada de forma tácita ou escrita (labor diário ordinário de 8 horas e 48 minutos) sem o amparo da licença regulamentar do artigo 60 da CLT fulmina de nulidade absoluta o pacto compensatório escrito de fls. 82 e o banco de horas utilizado. Portanto, declaro a nulidade do acordo de compensação de jornada de fls. 82 e de eventual regime de banco de horas adotado, de modo que são extraordinárias as horas trabalhadas a partir do limite constitucional diário. São devidas, portanto, as diferenças de horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais, ou de oito horas diárias, a serem pagas com o adicional convencional de 50%. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Os reflexos serão analisados oportunamente. Aplicam-se ainda os entendimentos consubstanciados na Súmula 264 do TST (base de cálculo das horas extras). Também o da Súmula 347 (evolução salarial). Os dias de labor são os consignados nos controles de jornada adunados aos autos, devendo ser observados os afastamentos legais e o critério de fechamento de ponto utilizado pela ré. Consoante o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. As convenções coletivas terão suas cláusulas aplicadas durante seus períodos de vigência e, ao término destes, sem novo instrumento coletivo nos autos, utilizar-se-á, no cálculo da hora extra, o adicional constitucionalmente previsto. Deixo de aplicar os termos da Súmula nº 85 do C.TST, em vista da ausência de acordo de compensação de horas válido. Sucumbência da ré. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Não foi constatada redução dos intervalos interjornada e intersemanais, tampouco do intervalo intrajornada; ademais, examinando por amostragem os cartões de ponto não verifico labor em domingos e feriados. Tendo em vista o acolhimento da prescrição parcial pecuniária de todas as pretensões anteriores a 23 de maio de 2020, resta evidente que todo o período fático sob discussão foi regido exclusivamente pelas normas vigentes após a Reforma Trabalhista. Não há base jurídica que ampare a concessão do descanso do artigo 384 da CLT no interregno imprescrito. Portanto, tais pedidos improcedem. Sucumbência da autora. Rescisão Indireta A rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”1. Por se tratar de um fato constitutivo do direito da autora, que busca o recebimento de suas verbas resilitórias, tenho que é seu o onus probandi, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c o art. 373, inciso I, do CPC. Restaram constatados, nos tópicos anteriores, os descumprimentos patronais de gravidade suficiente para chancelar a ruptura culposa do contrato de trabalho, com fundamento na alínea “d” da CLT, entre eles: i) o labor permanente sob risco biológico severo sem fornecimento de EPIs adequados; ii) a sonegação do adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade; a imposição de prorrogação habitual da jornada diária em atividade insalubre, sem prévia licença técnica e inspeção. Por todo o exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da prolação desta sentença, ou seja, 08-9-2026, visto que até na data da perícia (04/12/2025), a autora permanecia trabalhando, e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 8 dias de setembro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 63 dias; c) 13 salário proporcional de 11/12; d) férias proporcionais de 2026/2027 em 5/12, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); Sucumbência da primeira ré. Não há falar em multa do art. 467 da CLT pois não há verbas rescisórias incontroversas. Sucumbência da autora. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 10-11-2026 (projeção do aviso prévio) seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Reflexos do adicional de insalubridade e horas extras Estas verbas integrarão o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos de ambas em férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio e FGTS mais 40%. Serão devidos, ainda, reflexos das horas extras em DSRs. Não são devidos reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial Cabia à ré a prova de que a autora era associada ao sindicato, o que ela não logrou fazer, aliás, nem mesmo alegou. Quanto aos descontos de contribuição sindical, confederativa e assistencial, este é o teor da OJ nº 17 da SDC do C. TST: “As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor da entidade sindical, a qualquer título, obrigando os trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.” Desse modo, não pode mais esta Justiça Especializada tutelar a fixação de contribuições compulsórias a serem pagas por toda a categoria, para sustento das entidades sindicais, além da contribuição sindical prevista em lei (CLT, arts. 580 e 582), dispositivos recepcionados pela Magna Carta de 1988 (art. 149). E no que tange especificamente à contribuição confederativa, vale destacar o teor da Súmula Vinculante nº 40 do E. STF, vazada nos seguintes termos: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” O mesmo raciocínio jurídico se aplica à contribuição assistencial, que tem esse nome na prática, mas em nada se equipara à autêntica contribuição dessa natureza, sendo uma nomenclatura usual para disfarçar a contribuição ajustada para financiar o sistema piramidal sindical. Ressalto que o fato de a ré ter sido apenas a intermediária entre o autor e a entidade sindical, no que tange às referidas contribuições, não impõe reconhecer sua ilegitimidade para responder o pleito e tampouco afasta sua responsabilidade, pois a ela incumbia, antes de proceder aos descontos, ter exigido a comprovação da qualidade de associado do empregado e, em verificando a condição de não associado, ter resistido a esse desconto, até mesmo judicialmente. A fixação compulsória de contribuições confederativas e assistenciais, para ser cobrada de empregados não associados à entidade sindical, é uma afronta à liberdade constitucional de associação e de filiação sindical, assegurada nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da CF/88, e não havendo prova nos autos de que o(a) autor(a) era filiado(a) ao Sindicato representativo de sua categoria profissional, condeno a ré à restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial/confederativa. Todavia, ressalto, poderá a ré se valer de ação de regresso contra o sindicato, em processo autônomo. Sucumbência das rés. Responsabilidades Da análise dos autos e dos atos constitutivos das rés, exsurge patente que ambas integram o mesmo grupo econômico de fato. Compartilham sede no mesmo endereço físico (Avenida Carlos Consoni, nº 246, Jardim Canadá, Ribeirão Preto - SP), utilizam-se da mesma representação patronal, outorgam cartas de preposição assinadas pela mesma pessoa (Sra. Luciana Silveira Simonelli) e atuam no mesmo nicho de prestação de serviços terceirizados de conservação e asseio. Logo, com esteio no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das rés por todos os efeitos pecuniários decorrentes da condenação proferida nesta sentença. Indenização de Honorários Advocatícios — Artigo 389 do Código Civil O processo trabalhista conta com regras próprias e exaustivas para a fixação de ônus de sucumbência, atualmente reguladas no artigo 791-A da CLT. Não há amparo legal para a aplicação subsidiária das disposições civis de perdas e danos contratuais previstas nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil no âmbito desta Justiça Especializada para ressarcimento de contratação de patrono particular, sob pena de violação de competência e segurança jurídica. O pedido improcede. Sucumbência da autora. Honorários de Sucumbência Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. No presente caso, houve a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios sucumbenciais não são compensáveis, nem mesmo na hipótese de sucumbência recíproca. Portanto, os advogados de ambas as partes têm direito aos honorários de sucumbência. Quanto ao(s) capítulo(s) em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, melhor dizendo, o valor dos pedidos julgados improcedentes. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária pela verba. Tudo nos termos do art. 791-A, caput e § 2º e 3º, da CLT, em vigor desde 11-11-2017, em conformidade com a Lei n. 13.467. Contudo, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, declarada na decisão final quando do julgamento da ADI n. 5766 pelo Pleno do STF, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final do referido dispositivo legal. Assim, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar as preliminares arguidas; no mérito, declarar prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 23-5-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de hoje, 08-09-2026, e condenar, solidariamente, as rés, RESOLVE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e RESOLV FACILITIES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., a pagarem à autora, ADRIANA DA SILVA SIQUEIRA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo de salário de 8 dias de setembro de 2026; b) aviso prévio indenizado de 63 dias; c) 13 salário proporcional de 11/12; d) férias proporcionais de 2026/2027 em 5/12, acrescidas de 1/3; e) FGTS sobre as verbas supra e multa de 40% sobre todo o FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52 TST); g) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; h) horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; i) devolução de descontos indevidos. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Determino que a anotação da baixa do contrato de trabalho na data de 10-11-2026 (projeção do aviso prévio) seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a primeira ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de R$ 200,00 reais por dia de atraso, limitado à R$ 2.000,00. Deverá a primeira ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Quanto aos capítulos em que foi sucumbente o(a) autor(a), deverá este(a) pagar ao advogado da ré honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, não haverá exigibilidade da parcela de sucumbência do(a) autor(a), não podendo haver qualquer “compensação” com as verbas a serem recebidas neste processo, aplicando-se a parte final da regra do § 4º do art. 791-A da CLT. No que concerne ao capítulo em que for(am) sucumbente(s) a(o)(s) ré(u)(s), deverá(ão) esta(e)(s) pagar ao advogado do(a) autor(a) honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença. E com responsabilidade solidária pela verba. Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) as rés são responsáveis pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por eles próprios (empregadores); b) faculta-se às rés reterem do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo das rés, que são os responsáveis pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$86.600,00, no importe de R$1.732,00. Intimem-se. 1SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA DA SILVA MACHADO