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Processo 0011074-64.2010.8.08.0014

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011074-64.2010.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MARIA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Houve concordância expressa entre as partes quanto ao montante do débito exequendo, tendo por parâmetro a conta de liquidação de Id 29527664 (R$ 3.482,49), a qual foi devidamente homologada por este Juízo através da decisão de Id 44876704. Transcorrido o trâmite regular, foi expedido o competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV nº 255/2024 - Id 45630585), cujo montante foi integralmente depositado e subsequentemente levantado pela parte exequente, conforme recibo de retirada judicial acostado ao Id 53793970. Posteriormente, a exequente peticionou nos autos (Id 53793959) pugnando pelo prosseguimento da execução quanto a um suposto saldo remanescente de R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), sob o argumento de que haveria defasagem monetária entre a data da elaboração dos cálculos (agosto de 2023) e o efetivo pagamento do RPV (outubro de 2024). O Estado do Espírito Santo manifestou-se no Id 62425824 pelo indeferimento do pedido de complementação, aduzindo adimplemento tempestivo da obrigação dentro do prazo legal. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, a partir da ciência do despacho homologatório e da expedição do ofício requisitório, o ente público executado adotou todas as providências cabíveis para a quitação da Obrigação de Pequeno Valor (RPV), realizando o depósito no período estipulado pelo artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. A irresignação da parte exequente repousa unicamente no decurso do lapso temporal transcorrido entre a apresentação de seus cálculos originais e a efetiva homologação/expedição pelo Juízo. Todavia, a delonga verificada na tramitação do feito decorreu de motivos inerentes aos mecanismos ordinários da Justiça, o que não autoriza, no caso concreto, a imposição de novo ciclo de atualização em prejuízo do executado, que atendeu prontamente ao comando requisitório nos exatos termos em que expedido. Restando comprovado o levantamento do valor requisitado e acolhido sem mora por parte da Fazenda Pública, verifica-se o cumprimento integral da obrigação vertida no título executivo. Ante o exposto, EXTINGO a presente fase de Cumprimento de Sentença pelo integral cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes nem condenação em honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. COLATINA/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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