2026-09-16 · TJSP
Processo 0011074-59.2021.8.26.0602 (processo principal 1037707-95.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio Carlos Delgado Lopes - Santa Claus Comércio de Presentes Ltda Epp - Vistos. No prazo de quinze (15) dias, deverá a parte exequente postular em termos de prosseguimento da execução, cabendo-lhe declinar expressamente - os atos de execução que pretende ver tutelados pelo juízo, e antecipar as respectivas taxas/despesas processuais necessárias à realização, ou, então, que no mesmo prazo postule pela suspensão do processo (observados os termos do artigo 921 do CPC). No silêncio, a ser certificado pela Serventia, presumir-se-á o momentâneo desinteresse da parte credora em promover os atos de execução. Considerando-se que o atual CPC não estabelece expressamente quais as providências a serem adotadas para a hipótese de inércia do exequente em dar início ao cumprimento de sentença ou de paralisia da execução, por analogia e integração sistemática do disposto no §4º, do artigo 921 do CPC, a contar do decurso do prazo acima deferido, terá início o prazo de prescrição intercorrente, remetendo-se os autos ao arquivo, onde permanecerão até provocação ou se tenha termo a prescrição. Antes de eventual remessa ao arquivo, verifique a Serventia quanto a eventuais custas em aberto, caso for, exigindo-se o recolhimento na forma da lei. Intime-se. - ADV: DELGADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 7283/SP), RITA DE CASSIA BERNARDES DA SILVA DUARTE (OAB 95934/SP), MARCELO DUARTE (OAB 298875/SP), ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP)