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0011074-58.2023.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011074-58.2023.8.27.2737/TO REQUERENTE: ELIANE ANUNCIACAO FELIX LACERDA ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Eliane Anunciação Felix Lacerda em face do Município de Porto Nacional, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação do ente público à conversão em pecúnia de 5 (cinco) quinquênios de férias-prêmio não gozadas (15 meses), cujo título judicial transitou em julgado (Evento 66, CERT1). A parte exequente deflagrou a fase executiva requerendo a quantia originária de R$ 274.613,85, instruindo o pedido com a planilha de cálculo coligida aos autos (Evento 72, EXECUMPR1 e CALC2). Intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Porto Nacional apresentou impugnação (Evento 81, PET1), alegando excesso de execução decorrente da inadequação da base de cálculo utilizada pela exequente. Sustentou que a credora adotou o montante total de rescisão funcional (o qual agregou parcelas rescisórias eventuais), quando a base de cálculo fixada pelo título executivo corresponde à última remuneração mensal percebida no cargo efetivo (R$ 7.669,99), indicando como correto o montante total de R$ 145.361,65 (Evento 81, CALC2). A exequente manifestou-se refutando a tese do ente municipal (Evento 87, PET1). Diante da divergência contábil, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), a teor do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para a elaboração dos cálculos em estrita consonância com o título executivo judicial (Evento 89, DECDESPA1). O órgão auxiliar da Justiça acostou aos autos a conta de liquidação no valor total de R$ 134.562,17 (Evento 92, CALC1), adotando como base de cálculo a remuneração mensal do cargo efetivo (R$ 7.669,99) e aplicando a respectiva atualização legal. A exequente ofereceu impugnação aos cálculos da COJUN (Evento 100, IMPUGNA CALC1), requerendo a rejeição da conta oficial e a prevalência do valor de sua conta inicial, sustentando que a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve contemplar o montante global rescisório que englobava férias e gratificação natalina proporcionais. Instado a se manifestar (Evento 106, DECDESPA1), o Município de Porto Nacional concordou expressamente com os cálculos apresentados pela COJUN e pugnou pelo acolhimento da conta do órgão auxiliar, reiterando que verbas rescisórias não integram a remuneração ordinária para fins de base mensal de cálculo (Evento 104, PET1 e Evento 114, PET1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada cinge-se em examinar se assiste razão à parte exequente ao impugnar a conta elaborada pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 92, pretendendo fazer incidir sobre a base de cálculo mensal da indenização de férias-prêmio a totalidade das verbas rescisórias recebidas por ocasião da aposentadoria. Adianta-se que a insurgência da exequente não merece prosperar, impondo-se a rejeição da impugnação aos cálculos e a homologação da conta elaborada pela Contadoria do Juízo. Com efeito, a fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não sendo dado às partes nem ao julgador inovar ou alterar os limites objetivos da coisa julgada material, sob pena de expressa ofensa ao art. 505 e art. 508 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a sentença proferida no Evento 43, integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Evento 52, SENT1), condenou o Município de Porto Nacional ao pagamento de férias-prêmio indenizadas relativas a 5 (cinco) quinquênios (15 meses), tendo como base de cálculo a última remuneração recebida pelo servidor no cargo efetivo, correspondente ao mês da aposentadoria (outubro de 2023), conforme expressamente consignado nos autos (Evento 52, SENT1). A conceituação jurídica de remuneração do cargo efetivo compreende o vencimento padrão acrescido das vantagens pecuniárias de natureza permanente vinculadas ao exercício da função pública. Dessa feita, a remuneração mensal percebida pela autora na data de sua passagem para a inatividade perfez a quantia de R$ 7.669,99, valor este que reflete a contraprestação mensal regular do cargo (Evento 1, CCON5 e Evento 92, CALC1). Por outro lado, o montante total de R$ 15.762,02 defendido pela exequente engloba acertos rescisórios pontuais (férias indenizadas, terço rescisório e gratificação proporcional de desligamento), pagos de forma concentrada na rescisão funcional decorrente da aposentação (Evento 1, INIC1 e Evento 72, CALC2). A inclusão cumulativa e integral dessas parcelas rescisórias ou eventuais na base mensal de cada um dos 15 (quinze) meses indenizados distorce a equação matemática do título judicial, gerando manifesto excesso de execução e indevido enriquecimento sem causa, visto que tais verbas não compõem o estipêndio mensal habitual do servidor em atividade. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento de que a conversão em pecúnia deve tomar como parâmetro a última remuneração integral percebida em atividade, composta por vencimento e vantagens permanentes, expurgadas as parcelas transitórias e rescisórias autônomas, como se observa do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL EM ATIVIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. VERBAS RESCISÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão proferido em apelação cível que fixou a base de cálculo da conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia na última remuneração integral percebida em atividade, indicando como referência o mês de fevereiro de 2020. O embargante aponta contradição quanto ao marco temporal adotado e omissão quanto à inclusão de verbas rescisórias na base de cálculo. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o critério jurídico firmado no acórdão, consistente na adoção da última remuneração integral percebida em atividade, e o mês de referência indicado no dispositivo; e (ii) saber se houve omissão quanto ao pedido de inclusão de verbas rescisórias na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura contradição interna a indicação do mês de fevereiro de 2020 como referência da última remuneração integral percebida em atividade, quando os autos demonstram que o servidor recebeu remuneração integral no mês de março de 2020, impondo-se a retificação do marco temporal para adequação ao próprio fundamento jurídico do acórdão. 4. Não há omissão quanto à inclusão de verbas rescisórias, pois o acórdão delimitou expressamente que a base de cálculo da indenização corresponde à remuneração da ativa, composta por vencimento e vantagens permanentes, excluídas parcelas de natureza transitória ou indenizatória, sendo incabível a ampliação do conteúdo decisório em sede de embargos de declaração. IV - DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para sanar a contradição apontada, retificando-se o acórdão a fim de fixar o mês de março de 2020 como referência da última remuneração integral percebida em atividade para fins de base de cálculo da conversão das licenças-prêmio em pecúnia, mantidos os demais termos do julgado. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Referências: Código de Processo Civil (art. 1.022; art. 489, § 1º).1 (TJTO , Apelação Cível, 0005749-64.2024.8.27.2706, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 13:58:17) De igual modo, a jurisprudência da Corte Tocantinense estabelece a necessidade de estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada e a distinção entre a remuneração ordinária e as parcelas rescisórias indenizadas, a exemplo do precedente das Turmas Recursais do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DE TABELA REMUNERATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA DA SERVIDORA. PROFESSOR NORMALISTA. EXCLUSÃO DE RUBRICAS NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS INDENIZADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 360 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins para reconhecer excesso de execução em ação envolvendo conversão de licença-prêmio em pecúnia. A recorrente sustenta a correção dos cálculos apresentados e defende a inclusão de verbas remuneratórias não reconhecidas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os cálculos apresentados pela exequente observaram os limites objetivos do título executivo judicial; (ii) se é possível a inclusão autônoma de férias indenizadas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia; e (iii) se correta a atualização monetária dos valores pagos administrativamente para fins de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo admissível o controle da inexigibilidade e da extensão do título executivo, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 586.068/PR (Tema 360). 4. Correta a decisão que afastou a utilização de tabela remuneratória correspondente à carreira de "Professor da Educação Básica", diante da comprovação de que a recorrente integra a carreira de "Professor Normalista". 5. O título executivo transitado em julgado determinou apenas a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do adicional constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, não abrangendo férias indenizadas. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o abono permanência, a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias possuem natureza remuneratória permanente e integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, distinção que não alcança as férias indenizadas, dotadas de natureza reparatória. 7. A atualização monetária dos valores pagos administrativamente constitui medida necessária à preservação da equivalência econômica das parcelas compensadas, evitando enriquecimento sem causa da parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. 2. As férias indenizadas não se confundem com o adicional constitucional de férias e não integram a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. A atualização monetária dos valores pagos administrativamente é necessária para assegurar a equivalência econômica das parcelas compensadas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; CPC, arts. 535, §5º, 926, 927 e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 586.068/PR (Tema 360), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 09/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/11/2022; TJTO, Apelação Cível 0000939-29.2022.8.27.2702, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 12/04/2023.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0024520-55.2023.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/05/2026, juntado aos autos em 02/06/2026 16:58:36) Ademais, ao confrontar os parâmetros delineados no título judicial exequendo com a conta elaborada pelo órgão técnico, constata-se que a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) procedeu com absoluto rigor formal e contábil (Evento 92, CALC1). A Contadoria adotou com exatidão o valor da última remuneração mensal do cargo efetivo auferida pela servidora (R$ 7.669,99), multiplicando-o pelos 15 (quinze) meses deferidos e aplicando os consectários legais pertinentes (correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança / SELIC, a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021), apurando o montante total e escorreito de R$ 134.562,17 para a data-base de março de 2025. Ressalta-se que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar gozam de presunção de imparcialidade e legitimidade técnica, estando plenamente alinhados ao título executivo judicial e à orientação vinculada deste Tribunal de Justiça, conforme restou sedimentado no seguinte precedente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA RELEVANTE DE CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da Fazenda Pública, reconheceu excesso de execução e homologou os cálculos por ela apresentados, em demanda que versa sobre pagamento de diferenças decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia. O agravante sustenta violação à coisa julgada, inépcia da impugnação por ausência de demonstrativo adequado e erro na homologação dos cálculos, defendendo a adoção da última remuneração integral com inclusão plena de verbas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública é inepta por ausência de demonstrativo discriminado do débito; (ii) estabelecer se a inclusão proporcional de verbas anuais (décimo terceiro salário e férias) na base de cálculo viola a coisa julgada; e (iii) determinar se, diante de divergência significativa entre os cálculos, é válida a homologação direta ou se se impõe a remessa à Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença atende ao art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, pois apresenta memória de cálculo com metodologia, base remuneratória e valor reputado devido, suficiente para viabilizar o contraditório. 4. O título executivo judicial reconheceu o direito à inclusão de verbas de natureza permanente na base de cálculo, mas não definiu a forma técnica de sua incorporação, admitindo interpretação quanto à sua operacionalização. 5. O décimo terceiro salário e as férias possuem natureza anual, de modo que sua inclusão na base de cálculo mensal exige proporcionalização, sob pena de distorção matemática e pagamento em duplicidade. 6. A inclusão integral dessas verbas em cada mês da indenização gera enriquecimento sem causa, incompatível com a lógica do sistema indenizatório e com a finalidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 7. A interpretação adotada pelo juízo de origem não viola a coisa julgada, mas apenas explicita a forma de cumprimento do título, preservando seu conteúdo essencial. 8. A existência de expressiva divergência entre os cálculos apresentados pelas partes evidencia controvérsia técnico-contábil relevante, que desaconselha a homologação direta de qualquer deles. 9. A remessa à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui medida de prudência para assegurar exatidão, imparcialidade e aderência ao título executivo. 10. A majoração de honorários da fase de conhecimento encontra óbice na coisa julgada, enquanto a fixação de honorários na fase executiva deve ser postergada diante da anulação da homologação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a homologação dos cálculos da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo demonstrativo de débito. Tese de julgamento: "1. A apresentação de memória de cálculo com indicação da metodologia e do valor devido atende ao requisito do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo suficiente para afastar a alegação de inépcia da impugnação ao cumprimento de sentença, desde que viabilizado o contraditório. 2. A inclusão de verbas de natureza anual, como décimo terceiro salário e férias, na base de cálculo de indenização mensal deve observar proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa, não configurando tal técnica violação à coisa julgada quando o título executivo não define a forma de operacionalização. 3. Diante de divergência relevante e complexidade técnico-contábil na apuração do débito em cumprimento de sentença, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, como garantia de exatidão e fidelidade ao título executivo." __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 524, § 2º, 535, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.818.249/RS; Tribunal de Justiça do Tocantins, Recurso Inominado Cível nº 0049761-31.2023.8.27.2729, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, julgado em 11/07/2025.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002726-60.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 29/05/2026 11:45:54) Destarte, resta evidenciado que os cálculos formulados pela COJUN refletem fielmente a coisa julgada material e a real expressão econômica da obrigação de pagar imposta ao ente público, mostrando-se de rigor a rejeição da impugnação da parte exequente e a consequente homologação do cálculo oficial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela parte exequente (Evento 100) e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 92, fixando o montante do crédito exequendo em R$ 134.562,17 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até a data-base de março de 2025. Outrossim, considerando que o título executivo judicial proferido na fase de conhecimento postergou a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença (Evento 43, SENT1), e estando agora liquidado e fixado o valor exato da condenação, arbitro os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) sobre o valor homologado, com fundamento no art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Restando precluso e estabilizado este pronunciamento judicial, tornem os autos conclusos para expedição das competentes ordens de pagamento (RPV/Precatório). Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito

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