Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011074-33.2025.5.03.0142 RECORRENTE: ARIEL GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIEL GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011074-33.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. Comprovado que o autor exercia atividades inerentes ao cargo de professor, é devido o enquadramento nesta categoria profissional. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial a ambos os apelos, sendo, ao do autor para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária, durante o período não prescrito, observado o adicional legal ou o convencional mais benéfico, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação; para a apuração da jornada extraordinária, deverão ser observados os seguintes critérios: os dias e horários efetivamente laborados, conforme cartões de ponto e a carga horária constante na ficha de anotações e atualizações da CTPS; o divisor 200 para o período de 40 horas semanais e 100 para o período de 20 horas semanais; a remuneração composta pelo salário fixo e as demais verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); a evolução salarial do autor e dedução de valores pagos a idêntico título; quanto ao recurso do réu, para determinar que, na apuração das diferenças salariais sejam excluídos os períodos de suspensão do contrato de trabalho, bem como que seja observado que, até 30/04/2021, a jornada do reclamante era de 20 horas semanais; mantido o valor arbitrado à condenação (R$40.000,00), porquanto ainda compatível; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de reajustes ao final, quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Fernanda Rocha, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL GONCALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011074-33.2025.5.03.0142 RECORRENTE: ARIEL GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIEL GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011074-33.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. Comprovado que o autor exercia atividades inerentes ao cargo de professor, é devido o enquadramento nesta categoria profissional. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial a ambos os apelos, sendo, ao do autor para declarar a invalidade do regime de compensação de jornada e condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária, durante o período não prescrito, observado o adicional legal ou o convencional mais benéfico, com reflexos em aviso prévio, RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação; para a apuração da jornada extraordinária, deverão ser observados os seguintes critérios: os dias e horários efetivamente laborados, conforme cartões de ponto e a carga horária constante na ficha de anotações e atualizações da CTPS; o divisor 200 para o período de 40 horas semanais e 100 para o período de 20 horas semanais; a remuneração composta pelo salário fixo e as demais verbas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); a evolução salarial do autor e dedução de valores pagos a idêntico título; quanto ao recurso do réu, para determinar que, na apuração das diferenças salariais sejam excluídos os períodos de suspensão do contrato de trabalho, bem como que seja observado que, até 30/04/2021, a jornada do reclamante era de 20 horas semanais; mantido o valor arbitrado à condenação (R$40.000,00), porquanto ainda compatível; registrou que os valores da condenação e das custas são provisórios, passíveis de reajustes ao final, quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Fernanda Rocha, pela Reclamada. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS