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0011074-15.2026.5.15.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011074-15.2026.5.15.0061 AUTOR: JULIANA CRESCENCIO LEITE RÉU: EXCLUSIVE OUTLET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d66dcb7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Designo audiência INICIAL para o dia 02 de março de 2027, às 14h, que excepcionalmente será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da plataforma Zoom, observados o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link ou código abaixo: Link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85968854254? pwd=UkYxemkvazd5bU94Y2MrQWRZTFVJdz09 ID da reunião: 859 6885 4254 Senha de Acesso: 1234 3. Outras orientações para acesso e uso do aplicativo podem ser obtidas nos seguintes endereços eletrônicos: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial e http://www.tst.jus.br/web/guest/sessoes-telepresenciais. 4. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 4.1. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. 5. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. 6. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. 6.1. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. 7. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação como consta do item 4.1. 8. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. 9. A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 9.1. As cominações decorrentes da ausência na audiência virtual não serão relevadas caso decorram da impossibilidade de identificação da parte pelo anfitrião, para admissão na sala de audiência, por ter a parte reclamante acessado o ambiente virtual da sala de espera sem estar devidamente identificada na forma referida no item 4.1. 10. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 10.1. As cominações decorrentes da ausência na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação da parte reclamada pelo anfitrião, para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando a(o) reclamada(o) ou seu preposto, tenham acessado o ambiente virtual da sala de espera sem estar devidamente identificada na forma referida no item 4.1. 11. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 12. A audiência será INICIAL e, portanto, não serão inquiridas testemunhas, nem fornecido certidão de comparecimento por isso, em razão de ser desnecessário o comparecimento. 13. Em caso de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.2vt.aracatuba@trt15.jus.br). Salienta-se que e-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. 14.Ficam desde já cientes, as partes e advogados que, diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precariedade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras, EVENTUAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM PROSSEGUIMENTO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. 14.1.Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. Intime-se a parte autora. Após o prazo para emenda, expeça-se notificação à reclamada. HHN PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de setembro de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRESCENCIO LEITE

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