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0011073-96.2024.5.03.0105

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-96.2024.5.03.0105 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA RÉU: VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922312d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO PJE 0011073-96.2024.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0011073-96.2024.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO (atual razão social ENERGIA ATUADORES CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA.), SERVO AUTOMAÇÃO LTDA. e CENTRO DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO (atual razão social ENERGIA ATUADORES CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA.), SERVO AUTOMAÇÃO LTDA. e CENTRO DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA. alegando, em síntese, que prestou serviços para as reclamadas nos períodos de 01/05/2017 a 01.03.2020 e de 01/01/2021 a 30/09/2024, exercendo a função de torneiro mecânico. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$166.568,70 (ID 806f171). Audiência inicial realizada (ID 85bffa4), oportunidade em que as reclamadas apresentaram defesas escritas e apartadas (ID 0e1b8c4, ID a0bd0eb e ID fa730fe), desacompanhadas de documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em condições insalubres. Foram anexos documentos com a inicial. Impugnação às defesas apresentada pelo reclamante (ID 8307b87). Laudo pericial e esclarecimentos apresentados (ID c7b3079, ID c749ce2 e ID 9d3b551). Decisão determinando o sobrestamento do processo em razão da decisão proferida pelo STF em razão da pendência de julgamento do Tema 1389 de Repercussão Geral (ID f643cee). Decisão determinando o dessobrestamento do processo e a designação de audiência de instrução (ID 846b7e7). Audiência de instrução realizada (ID d2b57b5), colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha, arrolada pelo reclamante. Na mesma assentada, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. O reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes as reclamadas, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Inépcia da inicial. As reclamadas arguem preliminar de inépcia da inicial. Argumentam que os pedidos são confusos e obscuros, por isso, seriam ineptos. Aduzem que o reclamante alega vínculo empregatícios, porém não indica qual período laborou em cada uma das reclamadas. Afirmam que o autor alega que era obrigado a constituir uma pessoa jurídica e a emitir notas fiscais, porém não diz quem o obrigou a isso. Asseveram que o autor alega a existência de grupo econômico, mas os contratos sociais demonstram que os sócios são distintos. Sem razão os arguintes. Não se vislumbram os vícios apontados. Os pedidos em questão mostram-se certos e determinados, tendo o reclamante alega que prestou serviços a todas as reclamadas e postula o reconhecimento de vínculo empregatício, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. Do mesmo modo, o autor alega que as empresas integram o mesmo grupo econômico, tendo recebido pagamento de todas as rés. Não se verifica nenhum prejuízo às defesas, no aspecto, a qual, aliás, foram produzidas de forma ampla. Rejeito as preliminares. 2.4. Impugnação ao benefício da Justiça gratuita. A segunda reclamada, em sede de preliminar, impugna o pedido inicial de concessão dos benefícios da Justiça gratuita apresentado pelo autor na reclamação trabalhista. Pois bem. As preliminares, no direito processual, dizem respeito às defesas pertinentes a questões processuais, previstas no artigo 337 do CPC. Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da Justiça, confunde-se com o mérito e serão apreciados em momento oportuno. Rejeito. 2.5. Impugnação ao valor da causa. Limitação de valores atribuídos na inicial. Os pedidos iniciais foram liquidados. A respeito do pedido de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito, portanto, as alegações trazidas nas defesas das reclamadas, a esse respeito. Lado outro, o valor atribuído à causa guarda perfeita consonância com a expressão financeira dos pedidos elencados, pelo que se rejeita a impugnação ao mesmo apresentada em defesa. 2.6. Prescrição quinquenal. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, tendo em vista que o período contratual em que se baseia o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício (de 01/01/2021 a 30/09/2024 – vide pág. 08 da inicial – ID 806f171) está inserido dentro do prazo de 5 (cinco) anos anteriores à data de propositura desta ação (ocorrida em 05/11/2024). Rejeito. 2.7. Responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico familiar. O reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico, em razão de explorarem praticamente as mesmas atividades econômicas, funcionarem no mesmo endereço, terem o mesmo endereço eletrônico e compartilharem o mesmo nome fantasia (Servo Automação). Requer, assim, a sua condenação solidária pelos créditos trabalhistas vindicados nesta ação. As reclamadas contestam o pedido aduzindo, em suma, que não têm sócios em comum, razão pela qual não se configura o alegado grupo econômico. Analiso. O art. 2,º § 2º, da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de existência de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. Compulsando-se os autos, a análise dos atos constitutivos das reclamadas (vide contratos sociais/alterações contratuais – ID 6e061ce, ID 9e0ce0f, ID a812fc9, ID 1f6820f, ID 06534d3 e ID 46b549b) e dos respectivos comprovantes de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (ID 93ee677, ID 9227d4a e ID 81cca62), além de desenvolverem praticamente as mesmas atividades econômicas (26.51-5-00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; 28.12-7-00 - Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas; 28.13-5-00 - Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios; 33.12-1-02 - Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 33.14-7-02 - Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas; 33.14-7-03 - Manutenção e reparação de válvulas industriais; 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais), seus quadros societários são compostos por pessoas com sobrenome “Rabelo” (Rodrigo Rabelo Rievers, Paulo Dias Rabelo e Américo Dias Rabello Neto), do que se conclui que fazem parte da mesma família. Acrescenta-se, ainda, que a primeira e terceira reclamada estão situadas no mesmo endereço (Rua Caldas da Rainha, nºs 2041 e 2024, Bairro São Francisco, Belo Horizonte/MG) e todas têm o mesmo endereço eletrônico (FABRIZIA@EMEDIATOCONTABILIDADE.COM.BR). Por fim, a prova oral produzida, não desconstituída pelas reclamadas por outro meio de prova, comprova a relação de coordenação entre as empresas reclamadas e as atividades econômicas por elas desenvolvidas. A única testemunha ouvida assim declarou: “que o depoente trabalhou nas Servo Automação, por pouco tempo na Vilma e após na empresa Energia por mais de 10 anos; que o depoente era montador/desmontador de cilindro, torneiro mecânico; que pelo que se recorda, começou a trabalhar em 1998, tendo a carteira assinada após 04 anos, trabalhando até 2007 quando se aposentou na Servo Automação, mas mantendo a prestação de serviços até agosto/2023, sendo que em determinada ocasião, passou a trabalhar tanto para a Servo quanto para a empresa Energia, as quais era a mesma empresa, apenas com nome diferente; (…) que as rés eram controladas por Américo e seu pai, sendo o mesmo gerente e encarregado para todas as rés, sendo que todas atuavam no mesmo galpão; que quando a energia começou as atividades, a Servo deixou de atuar no local, sendo que o nome da Servo foi sumindo aos poucos; (…).” (vide ata de audiência – ID d2b57b5 – grifos desta Julgadora) Por tudo isso exposto, reconheço que as reclamadas compõem grupo econômico familiar. Caracterizado, portanto, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária de todas as rés pelo cumprimento das obrigações eventualmente reconhecidas nesta decisão, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º e 3º, da CLT. 2.8. Natureza da relação de trabalho. Vínculo empregatício. O reclamante alega que, apesar de ter prestado serviços para as reclamadas sob a roupagem de prestador de serviços autônomo, exercendo a função de torneiro mecânico, a relação reunia pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Afirma que cumpria jornada das 07h30 às 17h30, com 1 (uma) hora de intervalo, sob as ordens diretas das rés. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/2021 a 30/09/2024 e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. As reclamadas negam o vínculo, sustentando que a relação era de natureza civil/comercial ("pejotização" lícita). Aduzem que o autor tinha total autonomia técnica, não se sujeitava a controle de jornada e trabalhava sob demanda, sendo ele próprio um profissional aposentado que prestava serviços ao mercado. Analiso. A relação de emprego corresponde a um tipo legal próprio e específico, distinta das demais modalidades de relação de trabalho, que são a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, dentre outras. Frisa-se que a relação de trabalho é genérica e engloba, inclusive, a relação de emprego. Os elementos da relação de emprego estão consubstanciados em dois preceitos da CLT, no caput de seu art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. E, no caput do art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. A partir desta definição extraem-se os elementos fático-jurídicos para a verificação da relação de emprego, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação. Na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes, do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Pois bem. Admitida a prestação de serviços, incumbia à parte reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o que, pelo visto, não se desincumbiu a contento. No caso, a própria ré, reconheceu, em depoimento pessoal, que o reclamante prestou-lhe serviços, dentro do estabelecimento da reclamada, com equipamentos e matéria prima desta, tendo assim declarado: “o reclamante prestava serviços no anel rodoviário, próximo à BR-262, sendo dois números não se recordando quais; que o somente o reclamante ia à empresa prestar os serviços; que as ferramentas, maquinários e matéria prima eram fornecidos pela empresa; que o reclamante recebia o desenho para fabricar determinada peça, atuando o autor como torneiro mecânico, sob demanda; que não havia fiscalização do trabalho do reclamante, pois ele tinha autonomia e experiência, fabricando parte do produto pelo desenho; que o reclamante podia negar serviços, tanto de fabricar o produto quanto de presença, podendo se ausentar caso quisesse; que o reclamante fazia seu trabalho dentro do horário de funcionamento da empresa, podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo, trabalhando sob demanda; (…) que o depoente é proprietário da 2ª ré; (…) que as peças fabricadas pelo reclamante eram entregues apenas pela Servo, conforme projeto apenas desta; (…).” (vide ata de audiência – d2b57b5) Mais além, a prova testemunhal colhida delineou quadro fático que revela habitualidade, pessoalidade, onerosidade e coordenação operacional dos serviços prestados pelo autor, ficando atestada a subordinação jurídica e pessoalidade próprios do vínculo empregatício. A testemunha única ouvida assim declarou: “o depoente trabalhou nas Servo Automação, por pouco tempo na Vilma e após na empresa Energia por mais de 10 anos; que o depoente era montador/desmontador de cilindro, torneiro mecânico; que pelo que se recorda, começou a trabalhar em 1998, tendo a carteira assinada após 04 anos, trabalhando até 2007 quando se aposentou na Servo Automação, mas mantendo a prestação de serviços até agosto/2023, sendo que em determinada ocasião, passou a trabalhar tanto para a Servo quanto para a empresa Energia, as quais era a mesma empresa, apenas com nome diferente; que o depoente trabalhava dentro da empresa, de 2ª a sexta-feira de 07:30 às 17:30 horas, mesmo horário e mesmos dias do reclamante; que quando trabalhavam em sábados e domingos, recebiam horas extras; que o reclamante trabalhava na mesma seção do depoente, dentro da empresa; que registravam folha de ponto diariamente no escritório das rés; que não havia documento onde registravam a produção, fazendo o que tinha que ser feito diariamente; que o gerente e o encarregado davam ordens e orientações, definindo o que era para ser feito diariamente; que não podiam recusar serviços; que depoente e reclamante utilizavam jaleco com identificação da empresa, fornecido por essa, não sendo fornecido crachá; que na ré havia organograma com os nomes dos funcionários da ré; que o nome do reclamante estava no contrato; (…) que o reclamante não podia mandar outra pessoa para trabalhar no seu lugar; que não tinham a CTPS anotada devido aos encargos sociais e ganhariam menos com CTPS assinada; que o depoente optou por não ter a CTPS anotada para ganhar mais, não sabendo quanto ao autor; que quando o depoente trabalhou sem CTPS anotada, ainda sem se aposentar, o que ocorreu apenas em 2007, por opção própria; que faziam os contratos por determinado tempo, renovando de tempos em tempos; que depoente e reclamante trabalhavam como free lance.” (vide ata de audiência – d2b57b5 – grifos desta Julgadora) Os documentos anexos à exordial, como produção, folha de ponto, foto com uniforme, organograma de produção elaborado pela ré atestam a sujeição do reclamante a cumprimento de jornada, sujeição a direcionamentos da reclamada, integração do autor à esfera produtiva da parte ré. Fica evidenciado, portanto, da prova produzida, que o reclamante atuava de forma contínua, cumprindo jornada de trabalho determinada pela segunda reclamada, recebendo ordens e submetido à fiscalização, com a inserção estrutural na atividade empresarial e com subordinação jurídica. Acrescenta-se, ainda, que restou demonstrado que todos os custos do negócio e equipamentos eram arcados pela empresa e que o reclamante trabalhava dentro das suas dependências e sob as suas orientações. Assim, à luz do princípio da primazia da realidade, conclui-se que o reclamante atuou como típico empregado celetista para a segunda reclamada, ficando configurados os requisitos do art. 3º da CLT, inclusive a subordinação jurídica e a não eventualidade, sendo, portanto, fraudulenta a contratação ensejada na forma de prestação de serviços autônomos. Dessarte, julgo procedente o pedido de vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada. Considerando os elementos probatórios dos autos, e no limite dos pedidos iniciais, reconheço a admissão do reclamante em 01/01/2021, na função de torneiro mecânico. Considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do C. TST), e não tendo as reclamadas produzido prova de suas alegações defensivas de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do autor (pedido de demissão), ou de que o contrato de trabalho foi “regularmente rescindido, por mútuo consentimento” (vide pág. 13 da peça de contestação da segunda reclamada – ID a0bd0eb), bem como por não contestada a data de término alegada na inicial, reconheço que o término do contrato ocorreu em 30/09/2024 por iniciativa da segunda ré, o que equivale a uma dispensa imotivada do autor. A segunda reclamada não comprovou os valores pagos ao longo do pacto laboral, uma vez que não apresentou quaisquer recibos relativos à prestação dos serviços sob qualquer título (na condição de autônomo ou de empregado). Sendo assim, e por não contestado, reputo verdadeira a alegação inicial de que o reclamante recebeu durante o pacto laboral salário de R$32,00 por hora trabalhada, o que totaliza o importe mensal de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo que o valor de R$700,00 (setecentos reais) consistia em ajuda de custo, paga a título de vale-transporte, de natureza indenizatória e não salarial. Dessarte, no limite dos pedidos iniciais, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (39 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023, férias integrai simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (10/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os 13o salários ora reconhecidos, e multa de 40% do FGTS. Considerando que o reclamante auferia salário hora e tendo em vista o previsto na Lei 605/49, mostra-se devido pagamento ao autor dos descansos semanais remunerados, na proporção de 1/6 sobre o importe de R$5.500,00, assim como os seus reflexos nos 13o salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, devendo a segunda ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. 2.9. Enquadramento sindical. Benefícios previstos em norma coletiva. Reajustes salariais. No sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada (§ 3º, do artigo 511 da CLT). No caso em tela, as reclamadas têm como atividade preponderante a fabricação, manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, manutenção e reparação de válvulas industriais e instalação de máquinas e equipamentos industriais (vide comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal - ID 93ee677). Os instrumentos coletivos anexados à inicial foram firmados entre o “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem e Região”, representando a categoria profissional, e a “Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais” (ID f85e6b6) como representantes dos empregadores. Tratando-se de estabelecimento empresarial que tem como atividade principal a comercialização, manutenção e reparação de equipamentos industriais, aplica-se a regra geral do enquadramento sindical pela atividade preponderante da empregadora. Logo, considerando que as normas coletivas firmadas pela entidade sindical patronal (“Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais”) abrangem produtos industriais e serviços correlatos, e, especificamente, o local de prestação dos serviços (Belo Horizonte/MG), reconheço aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a segunda reclamada. Dessarte, julgo procedente o pedido de pagamento dos benefícios de “Abono Único Especial” (Cláusula Quarta) e “Abono de Férias” (Cláusula 18ª), previstos nas normas coletivas juntadas à inicial, considerando implementadas as condições para o seu recebimento, por não produzida prova em sentido contrário pelas reclamadas, limitado ao período contratual reconhecido nesta ação (de 01/01/2021 a 30/09/2024). Julgo procedente também o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas mesmas normas coletivas (ID f85e6b6, ID c253a68, ID 5be4f6a e ID f70b528), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. 2.10. Adicional de insalubridade. O reclamante alega que laborava em ambiente insalubre, em permanente contato com agentes nocivos, tais quais, ruídos, lubrificantes de peças com substância à base de hidrocarbonetos, realizando, ainda, a limpeza de peças utilizando combustível. Requer, assim, o pagamento de adicional de insalubridade, bem como os reflexos nas demais verbas contratuais. A primeira e terceira reclamadas contestam a alegação inicial, no aspecto, aduzindo que o reclamante não lhe prestou serviços. A segunda reclamada, embora tenha admitido a prestação de serviços pelo autor, não contestou o alegado labor em condições insalubres. Analiso. Determinada a realização de perícia, a expert apresentou laudo (ID c7b3079), emitindo a seguinte constatação e, ao final, conclusão: “III. DADOS FUNCIONAIS DA RECLAMANTE (…) 3. Local e Jornada de Trabalho: O Reclamante prestou serviços no galpão da Reclamada destinado a recuperação de peças mecânicas. O galpão possui aproximadamente 980 m2 tendo iluminação artificial e ventilação natural. O galpão é dividido em áreas de trabalho sem divisão física entre as áreas. IV. LEVANTAMENTO DE DADOS (…) 3.1. As diligências periciais foram agendadas no primeiro momento para o dia 07/03/2025. A diligência não ocorreu devido a perita não conseguir chegar no local correto devido ao sistema de GPS utilizado. As diligências foram novamente agendadas para o dia 14/03/2025. Na segunda tentativa, mesmo estando o Reclamante presente, o Assistente Técnico da Reclamada e a Perita, a Reclamada não permitiu a realização das diligências. Finalmente, as diligências foram remarcadas pela terceira vez no dia 03/04/2025. 3.2. No dia 14/03/2025 a empresa estava ainda em funcionamento com parte dos seus equipamentos ainda instalados no galpão. 3.3. No dia 03/04/2025 a empresa estava completamente desmobilizada sem equipamentos no galpão de produção. 3.4. Quando questionado o Reclamante declarou que suas atividades consistiam em: - Executar as atividades de acordo com a programação fornecida pelo seu Supervisor, o Sr. Vaner; - Recuperar peças usadas; - Fabricar peças de acordo com o projeto a partir de peças novas; - Utilizar o torno mecânico da marca Clever para usinar as peças; - Preparar a máquina de acordo com os parâmetros técnicos do projeto; - Lubrificar a máquina automaticamente; - Lubrificar a guia da máquina manualmente com óleo lubrificante. 3.5. Quando questionado o Reclamante declarou que a lubrificação do barramento da máquina era feita de 2 a 3 vezes por dia e cada lubrificação durava cerca de 10 minutos. Em algumas situações a lubrificação era mais frequente. O barramento era de 4 metros. 3.7. O Sr. Américo Dias Rabello Neto, Proprietário, declarou que o óleo utilizado na máquina era o óleo mineral ISO 46, ISO 68 das marcas Petronas e Texaco. 3.8. O óleo mineral era transferido para um recipiente borrifador pelo Reclamante para ser usado na lubrificação da guia da máquina. 3.9. A lubrificação da máquina era feita automaticamente com óleo refrigerante que após usado caia na bandeja coletora e retornava para a máquina. 3.10. O Sr. Américo Neto declarou que o Reclamante recebeu os seguintes EPI´s: protetor auricular, luvas de raspa, luvas de látex, luvas de raspa, botina, óculos de proteção e máscaras sem válvula. 3.11. O Reclamante declarou que recebeu os EPI´s uma única vez e que raramente utilizava. Não houve substituição dos EPI´s durante o período trabalhado no primeiro período. No segundo período em trabalhou o Reclamante declarou que não recebeu EPI´s. 3.12. Ao lado da baia de trabalho do Reclamante ficava a baia do processo de soldagem onde eram realizadas solda MIG e solda com eletrodo revestido. 3.13. Ao lado da baia de solda ficava a baia destinada a cabine de pintura a seco. A cabine era provida de um exaustor e com proteção lateral. Entretanto, a parte frontal ficava aberta em direção a baia de soldagem e consequentemente a baia do torno mecânico. 3.14. O Sr. Américo Neto declarou que a tinta utilizada na reforma das peças era a tinta epox. V. PESQUISA E AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE (…) 13. AGENTES QUÍMICOS (Anexo 13 da NR 15) Atividades e operações envolvendo arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas, consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. (…) No desenvolvimento de suas atividades o Reclamante utilizava o seguinte produtos: - Óleo mineral ISO 46 e 68 da marca Petronas e Texaco (…) O óleo mineral encontra-se no anexo 13 da NR 15 como um hidrocarboneto com insalubridade em grau máximo. (…) Na composição do lubrificante utilizado pelo Reclamante encontramos o óleo mineral que é substância prevista no Anexo 13, da NR-15, da Portaria GM/Mtb 3.214/78, como ensejadora de insalubridade em grau máximo. Próximo a estação de trabalho do Reclamante ficava a estação de pintura. Apesar de possuir um exaustor localizado apenas em um ponto, a área de pintura não era confinada e não existia uma forma de conter a sua névoa. Marcas de tinta foram encontradas ao redor da baia de pintura. O galpão não possuía separação das áreas compartilhando a mesmo ambiente para as baias próximas. Durante a diligência pericial era visível a marca de tinta na baia de solda chegando na baia do torno mecânico. De acordo com a declaração da Reclamada a tinta utilizada era a base de epóxi. O contato com tintas epóxi é insalubre, pois elas contêm substâncias tóxicas. Riscos da tinta epóxi - A tinta epóxi contém altas concentrações de epicloridrina e Bisfenol A, que são agentes tóxicos. - A resina epóxi, matéria-prima da tinta epóxi, é um polímero que contém o grupo epóxi na sua estrutura molecular. - A reação química entre a epicloridrina e o Bisfenol A é utilizada para obter as resinas epoxídicas, que são usadas na fabricação de tintas anticorrosivas. - Direito ao adicional de insalubridade - O contato habitual com tintas e solventes pode dar direito a um adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 13, do MTE. - A exposição a agentes químicos perigosos, como os presentes nas tintas e solventes, conforme a exposição dão direito ao adicional de insalubridade. Proteção individual - Para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes químicos, é importante utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, como máscaras, óculos e luvas. - O empregador deve fornecer os EPI's aos empregados, orientar e exigir o seu uso. (…) A ficha de distribuição de EPI´s do Reclamante foi solicitada pela Perita antes da diligência pericial e durante a diligência pericial. A ficha não foi apresentada pela Reclamada. O óleo mineral e tinta epóxi são produtos listados na NR15 Anexo13 – Produtos Químicos como insalubres em grau máximo. Não há evidências do fornecimento e nem do uso dos EPI´s pelo Reclamante nas dependências da Reclamada. Resta a caracterização da insalubridade em grau máximo conforme previsto no Anexo 13, da NR-15, da Portaria GM/MTb 3.214/78, de forma habitual e permanente em todo o período trabalhado pelo Reclamante na Reclamada. (…) IX. CONCLUSÕES/CONSIDERAÇÕES Baseado no resultado das diligências, nas avaliações e pesquisas realizadas e constantes dos capítulos V – Pesquisa e Avaliação da Insalubridade, nas diligências periciais, na oitiva de informantes e na legislação pertinente, a perita conclui: DA INSALUBRIDADE No desenvolvimento de suas atividades, o Reclamante ficava exposto a insalubridade em grau máximo conforme previsto no Anexo 13, da NR-15, da Portaria GM/MTb 3.214/78, de forma habitual e permanente em todo o período trabalhado na Reclamada.” (negritos e grifos originais) A perita ratificou as conclusões periciais (ID c749ce2 e ID 9d3b551). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, as conclusões periciais não foram infirmadas por outros meios de prova. Ressalte-se que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Portanto, acolho as conclusões periciais, in totum. Dessarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, além de ter sido oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que o reclamante esteve exposto a agente químico (óleo mineral e tinta epóxi), caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). Dessarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual (de 01/01/2021 a 30/09/2024). Diante da natureza salarial da parcela, procede também o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada como base de cálculo o salário mínimo legal vigente à época, nos termos do art. 192 da CLT. A reclamada deverá comprovar nos autos o depósito da parcela do FGTS na conta vinculada do autor, no prazo legal, sob pena de multa de 50%. 2.11. Anotação da CTPS e entrega das guias TRCT-SJ2 e CD/SD. Condeno ainda a segunda reclamada a cumprir a obrigação de fazer de entrega das guias TRCT-SJ2 e CD/SD, devidamente preenchidas, a fim de possibilitar ao reclamante o levantamento dos depósitos do FGTS + 40% e recebimento do benefício do seguro desemprego, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva caso restar provado que o obreiro deixou de receber os benefícios por culpa exclusiva da reclamada. A segunda reclamada deverá também proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 01/01/2021, saída em 08/10/2024 (considerando a projeção do período do aviso prévio), função de torneiro mecânico, salário mensal de R$5.500,00, acrescido de 1/6 dos RSR's, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021. A segunda reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, sob pena de a anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. 2.12. Litigância de má-fé. Indefere-se o pedido empresário de condenação do reclamante por litigância de má-fé, porquanto não restaram configuradas as hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC. 2.13. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. A segunda reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do empregador) e ao Fisco (Imposto de Renda), observando-se a OJ n. 400 da SDI-I do C. TST, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante a quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.035, de 25/10/2000), declara-se que as parcelas de natureza indenizatória da presente condenação, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. As primeira e terceira reclamadas respondem solidariamente pelos encargos ora definidos. 2.14. Juros e Correção Monetária. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 2.15. Assistência Judiciária Gratuita. Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID bef6a85), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. 2.16. Honorários periciais. Sucumbente a segunda reclamada no objeto do laudo técnico pericial deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$2.000,00, em favor da perita Eliane Guimarães Rangel Silva, pelo que respondem solidariamente as demais reclamadas. 2.17. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO (atual razão social ENERGIA ATUADORES CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA.), SERVO AUTOMAÇÃO LTDA. e CENTRO DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA., nos termos da fundamentação retro que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento em favor do autor das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: aviso prévio (39 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), 13º salários de 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023, férias integrais simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (10/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os 13o salários ora reconhecidos, e multa de 40% do FGTS; b) descansos semanais remunerados, na proporção de 1/6 sobre o importe de R$5.500,00, assim como os seus reflexos nos 13o salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) “Abono Único Especial” (Cláusula Quarta) e “Abono de Férias” (Cláusula 18ª), previstos nas normas coletivas juntadas à inicial; d) diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas mesmas normas coletivas (ID f85e6b6, ID c253a68, ID 5be4f6a e ID f70b528), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; e) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual (de 01/01/2021 a 30/09/2024), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Condeno ainda a segunda reclamada a cumprir a obrigação de fazer de entrega das guias TRCT-SJ2 e CD/SD, devidamente preenchidas, a fim de possibilitar ao reclamante o levantamento dos depósitos do FGTS + 40% e recebimento do benefício do seguro desemprego, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva caso restar provado que o obreiro deixou de receber os benefícios por culpa exclusiva da reclamada. A segunda reclamada deverá também proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 01/01/2021, saída em 08/10/2024 (considerando a projeção do período do aviso prévio), função de torneiro mecânico, salário mensal de R$5.500,00 acrescido de 1/6 de RSR's, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021. A segunda reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, sob pena de a anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, devendo a segunda ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º e Súmula 368/TST Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). As seguintes parcelas deferidas possuem natureza salarial: 13º salários, descansos semanais remunerados e seus reflexos nos 13o salários, diferenças salariais e seus reflexos sobre 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos sobre 13º salários. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários periciais pela segunda reclamada, ora arbitrados em R$2.000,00, em favor da perita Eliane Guimarães Rangel Silva, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, com responsabilidade solidária das demais rés. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Custas pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$150.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVO AUTOMACAO LTDA - VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO - CENTRO DE SERVICOS HIDRAULICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011073-96.2024.5.03.0105 AUTOR: JOSE RODRIGUES DA SILVA RÉU: VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 922312d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO PJE 0011073-96.2024.5.03.0105 Aos oito dias do mês de setembro de 2026, nos autos do PJE 0011073-96.2024.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO (atual razão social ENERGIA ATUADORES CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA.), SERVO AUTOMAÇÃO LTDA. e CENTRO DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. 1. RELATÓRIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO (atual razão social ENERGIA ATUADORES CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA.), SERVO AUTOMAÇÃO LTDA. e CENTRO DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA. alegando, em síntese, que prestou serviços para as reclamadas nos períodos de 01/05/2017 a 01.03.2020 e de 01/01/2021 a 30/09/2024, exercendo a função de torneiro mecânico. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$166.568,70 (ID 806f171). Audiência inicial realizada (ID 85bffa4), oportunidade em que as reclamadas apresentaram defesas escritas e apartadas (ID 0e1b8c4, ID a0bd0eb e ID fa730fe), desacompanhadas de documentos. Determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em condições insalubres. Foram anexos documentos com a inicial. Impugnação às defesas apresentada pelo reclamante (ID 8307b87). Laudo pericial e esclarecimentos apresentados (ID c7b3079, ID c749ce2 e ID 9d3b551). Decisão determinando o sobrestamento do processo em razão da decisão proferida pelo STF em razão da pendência de julgamento do Tema 1389 de Repercussão Geral (ID f643cee). Decisão determinando o dessobrestamento do processo e a designação de audiência de instrução (ID 846b7e7). Audiência de instrução realizada (ID d2b57b5), colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha, arrolada pelo reclamante. Na mesma assentada, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. O reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silentes as reclamadas, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Inépcia da inicial. As reclamadas arguem preliminar de inépcia da inicial. Argumentam que os pedidos são confusos e obscuros, por isso, seriam ineptos. Aduzem que o reclamante alega vínculo empregatícios, porém não indica qual período laborou em cada uma das reclamadas. Afirmam que o autor alega que era obrigado a constituir uma pessoa jurídica e a emitir notas fiscais, porém não diz quem o obrigou a isso. Asseveram que o autor alega a existência de grupo econômico, mas os contratos sociais demonstram que os sócios são distintos. Sem razão os arguintes. Não se vislumbram os vícios apontados. Os pedidos em questão mostram-se certos e determinados, tendo o reclamante alega que prestou serviços a todas as reclamadas e postula o reconhecimento de vínculo empregatício, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo à defesa. Do mesmo modo, o autor alega que as empresas integram o mesmo grupo econômico, tendo recebido pagamento de todas as rés. Não se verifica nenhum prejuízo às defesas, no aspecto, a qual, aliás, foram produzidas de forma ampla. Rejeito as preliminares. 2.4. Impugnação ao benefício da Justiça gratuita. A segunda reclamada, em sede de preliminar, impugna o pedido inicial de concessão dos benefícios da Justiça gratuita apresentado pelo autor na reclamação trabalhista. Pois bem. As preliminares, no direito processual, dizem respeito às defesas pertinentes a questões processuais, previstas no artigo 337 do CPC. Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da Justiça, confunde-se com o mérito e serão apreciados em momento oportuno. Rejeito. 2.5. Impugnação ao valor da causa. Limitação de valores atribuídos na inicial. Os pedidos iniciais foram liquidados. A respeito do pedido de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito, portanto, as alegações trazidas nas defesas das reclamadas, a esse respeito. Lado outro, o valor atribuído à causa guarda perfeita consonância com a expressão financeira dos pedidos elencados, pelo que se rejeita a impugnação ao mesmo apresentada em defesa. 2.6. Prescrição quinquenal. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, tendo em vista que o período contratual em que se baseia o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício (de 01/01/2021 a 30/09/2024 – vide pág. 08 da inicial – ID 806f171) está inserido dentro do prazo de 5 (cinco) anos anteriores à data de propositura desta ação (ocorrida em 05/11/2024). Rejeito. 2.7. Responsabilidade das reclamadas. Grupo econômico familiar. O reclamante alega que as reclamadas formam grupo econômico, em razão de explorarem praticamente as mesmas atividades econômicas, funcionarem no mesmo endereço, terem o mesmo endereço eletrônico e compartilharem o mesmo nome fantasia (Servo Automação). Requer, assim, a sua condenação solidária pelos créditos trabalhistas vindicados nesta ação. As reclamadas contestam o pedido aduzindo, em suma, que não têm sócios em comum, razão pela qual não se configura o alegado grupo econômico. Analiso. O art. 2,º § 2º, da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de existência de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. Compulsando-se os autos, a análise dos atos constitutivos das reclamadas (vide contratos sociais/alterações contratuais – ID 6e061ce, ID 9e0ce0f, ID a812fc9, ID 1f6820f, ID 06534d3 e ID 46b549b) e dos respectivos comprovantes de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal do Brasil (ID 93ee677, ID 9227d4a e ID 81cca62), além de desenvolverem praticamente as mesmas atividades econômicas (26.51-5-00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle; 28.12-7-00 - Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas; 28.13-5-00 - Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios; 33.12-1-02 - Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; 33.14-7-02 - Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas; 33.14-7-03 - Manutenção e reparação de válvulas industriais; 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais), seus quadros societários são compostos por pessoas com sobrenome “Rabelo” (Rodrigo Rabelo Rievers, Paulo Dias Rabelo e Américo Dias Rabello Neto), do que se conclui que fazem parte da mesma família. Acrescenta-se, ainda, que a primeira e terceira reclamada estão situadas no mesmo endereço (Rua Caldas da Rainha, nºs 2041 e 2024, Bairro São Francisco, Belo Horizonte/MG) e todas têm o mesmo endereço eletrônico (FABRIZIA@EMEDIATOCONTABILIDADE.COM.BR). Por fim, a prova oral produzida, não desconstituída pelas reclamadas por outro meio de prova, comprova a relação de coordenação entre as empresas reclamadas e as atividades econômicas por elas desenvolvidas. A única testemunha ouvida assim declarou: “que o depoente trabalhou nas Servo Automação, por pouco tempo na Vilma e após na empresa Energia por mais de 10 anos; que o depoente era montador/desmontador de cilindro, torneiro mecânico; que pelo que se recorda, começou a trabalhar em 1998, tendo a carteira assinada após 04 anos, trabalhando até 2007 quando se aposentou na Servo Automação, mas mantendo a prestação de serviços até agosto/2023, sendo que em determinada ocasião, passou a trabalhar tanto para a Servo quanto para a empresa Energia, as quais era a mesma empresa, apenas com nome diferente; (…) que as rés eram controladas por Américo e seu pai, sendo o mesmo gerente e encarregado para todas as rés, sendo que todas atuavam no mesmo galpão; que quando a energia começou as atividades, a Servo deixou de atuar no local, sendo que o nome da Servo foi sumindo aos poucos; (…).” (vide ata de audiência – ID d2b57b5 – grifos desta Julgadora) Por tudo isso exposto, reconheço que as reclamadas compõem grupo econômico familiar. Caracterizado, portanto, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta da primeira, segunda e terceira reclamadas, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária de todas as rés pelo cumprimento das obrigações eventualmente reconhecidas nesta decisão, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º e 3º, da CLT. 2.8. Natureza da relação de trabalho. Vínculo empregatício. O reclamante alega que, apesar de ter prestado serviços para as reclamadas sob a roupagem de prestador de serviços autônomo, exercendo a função de torneiro mecânico, a relação reunia pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Afirma que cumpria jornada das 07h30 às 17h30, com 1 (uma) hora de intervalo, sob as ordens diretas das rés. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/01/2021 a 30/09/2024 e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. As reclamadas negam o vínculo, sustentando que a relação era de natureza civil/comercial ("pejotização" lícita). Aduzem que o autor tinha total autonomia técnica, não se sujeitava a controle de jornada e trabalhava sob demanda, sendo ele próprio um profissional aposentado que prestava serviços ao mercado. Analiso. A relação de emprego corresponde a um tipo legal próprio e específico, distinta das demais modalidades de relação de trabalho, que são a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso, dentre outras. Frisa-se que a relação de trabalho é genérica e engloba, inclusive, a relação de emprego. Os elementos da relação de emprego estão consubstanciados em dois preceitos da CLT, no caput de seu art. 3º: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. E, no caput do art. 2º: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. A partir desta definição extraem-se os elementos fático-jurídicos para a verificação da relação de emprego, quais sejam, a prestação de serviços por pessoa física, de forma não eventual, mediante pessoalidade, onerosidade e subordinação. Na seara trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade dos fatos, em que importa mais a realidade dos elementos havidos na relação desenvolvida entre as partes, do que os aspectos formais estipulados pelos contratantes, de modo que, uma vez presentes os requisitos para configuração da relação de emprego, é forçoso reconhecer o vínculo empregatício. Pois bem. Admitida a prestação de serviços, incumbia à parte reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, o que, pelo visto, não se desincumbiu a contento. No caso, a própria ré, reconheceu, em depoimento pessoal, que o reclamante prestou-lhe serviços, dentro do estabelecimento da reclamada, com equipamentos e matéria prima desta, tendo assim declarado: “o reclamante prestava serviços no anel rodoviário, próximo à BR-262, sendo dois números não se recordando quais; que o somente o reclamante ia à empresa prestar os serviços; que as ferramentas, maquinários e matéria prima eram fornecidos pela empresa; que o reclamante recebia o desenho para fabricar determinada peça, atuando o autor como torneiro mecânico, sob demanda; que não havia fiscalização do trabalho do reclamante, pois ele tinha autonomia e experiência, fabricando parte do produto pelo desenho; que o reclamante podia negar serviços, tanto de fabricar o produto quanto de presença, podendo se ausentar caso quisesse; que o reclamante fazia seu trabalho dentro do horário de funcionamento da empresa, podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo, trabalhando sob demanda; (…) que o depoente é proprietário da 2ª ré; (…) que as peças fabricadas pelo reclamante eram entregues apenas pela Servo, conforme projeto apenas desta; (…).” (vide ata de audiência – d2b57b5) Mais além, a prova testemunhal colhida delineou quadro fático que revela habitualidade, pessoalidade, onerosidade e coordenação operacional dos serviços prestados pelo autor, ficando atestada a subordinação jurídica e pessoalidade próprios do vínculo empregatício. A testemunha única ouvida assim declarou: “o depoente trabalhou nas Servo Automação, por pouco tempo na Vilma e após na empresa Energia por mais de 10 anos; que o depoente era montador/desmontador de cilindro, torneiro mecânico; que pelo que se recorda, começou a trabalhar em 1998, tendo a carteira assinada após 04 anos, trabalhando até 2007 quando se aposentou na Servo Automação, mas mantendo a prestação de serviços até agosto/2023, sendo que em determinada ocasião, passou a trabalhar tanto para a Servo quanto para a empresa Energia, as quais era a mesma empresa, apenas com nome diferente; que o depoente trabalhava dentro da empresa, de 2ª a sexta-feira de 07:30 às 17:30 horas, mesmo horário e mesmos dias do reclamante; que quando trabalhavam em sábados e domingos, recebiam horas extras; que o reclamante trabalhava na mesma seção do depoente, dentro da empresa; que registravam folha de ponto diariamente no escritório das rés; que não havia documento onde registravam a produção, fazendo o que tinha que ser feito diariamente; que o gerente e o encarregado davam ordens e orientações, definindo o que era para ser feito diariamente; que não podiam recusar serviços; que depoente e reclamante utilizavam jaleco com identificação da empresa, fornecido por essa, não sendo fornecido crachá; que na ré havia organograma com os nomes dos funcionários da ré; que o nome do reclamante estava no contrato; (…) que o reclamante não podia mandar outra pessoa para trabalhar no seu lugar; que não tinham a CTPS anotada devido aos encargos sociais e ganhariam menos com CTPS assinada; que o depoente optou por não ter a CTPS anotada para ganhar mais, não sabendo quanto ao autor; que quando o depoente trabalhou sem CTPS anotada, ainda sem se aposentar, o que ocorreu apenas em 2007, por opção própria; que faziam os contratos por determinado tempo, renovando de tempos em tempos; que depoente e reclamante trabalhavam como free lance.” (vide ata de audiência – d2b57b5 – grifos desta Julgadora) Os documentos anexos à exordial, como produção, folha de ponto, foto com uniforme, organograma de produção elaborado pela ré atestam a sujeição do reclamante a cumprimento de jornada, sujeição a direcionamentos da reclamada, integração do autor à esfera produtiva da parte ré. Fica evidenciado, portanto, da prova produzida, que o reclamante atuava de forma contínua, cumprindo jornada de trabalho determinada pela segunda reclamada, recebendo ordens e submetido à fiscalização, com a inserção estrutural na atividade empresarial e com subordinação jurídica. Acrescenta-se, ainda, que restou demonstrado que todos os custos do negócio e equipamentos eram arcados pela empresa e que o reclamante trabalhava dentro das suas dependências e sob as suas orientações. Assim, à luz do princípio da primazia da realidade, conclui-se que o reclamante atuou como típico empregado celetista para a segunda reclamada, ficando configurados os requisitos do art. 3º da CLT, inclusive a subordinação jurídica e a não eventualidade, sendo, portanto, fraudulenta a contratação ensejada na forma de prestação de serviços autônomos. Dessarte, julgo procedente o pedido de vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada. Considerando os elementos probatórios dos autos, e no limite dos pedidos iniciais, reconheço a admissão do reclamante em 01/01/2021, na função de torneiro mecânico. Considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do C. TST), e não tendo as reclamadas produzido prova de suas alegações defensivas de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do autor (pedido de demissão), ou de que o contrato de trabalho foi “regularmente rescindido, por mútuo consentimento” (vide pág. 13 da peça de contestação da segunda reclamada – ID a0bd0eb), bem como por não contestada a data de término alegada na inicial, reconheço que o término do contrato ocorreu em 30/09/2024 por iniciativa da segunda ré, o que equivale a uma dispensa imotivada do autor. A segunda reclamada não comprovou os valores pagos ao longo do pacto laboral, uma vez que não apresentou quaisquer recibos relativos à prestação dos serviços sob qualquer título (na condição de autônomo ou de empregado). Sendo assim, e por não contestado, reputo verdadeira a alegação inicial de que o reclamante recebeu durante o pacto laboral salário de R$32,00 por hora trabalhada, o que totaliza o importe mensal de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo que o valor de R$700,00 (setecentos reais) consistia em ajuda de custo, paga a título de vale-transporte, de natureza indenizatória e não salarial. Dessarte, no limite dos pedidos iniciais, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio (39 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), 13º salários integrais de 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023, férias integrai simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (10/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os 13o salários ora reconhecidos, e multa de 40% do FGTS. Considerando que o reclamante auferia salário hora e tendo em vista o previsto na Lei 605/49, mostra-se devido pagamento ao autor dos descansos semanais remunerados, na proporção de 1/6 sobre o importe de R$5.500,00, assim como os seus reflexos nos 13o salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, devendo a segunda ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. 2.9. Enquadramento sindical. Benefícios previstos em norma coletiva. Reajustes salariais. No sistema normativo brasileiro o enquadramento sindical do empregado observa, em regra, a base territorial da prestação dos serviços e a atividade preponderante do empregador, salvo nos casos de categoria diferenciada (§ 3º, do artigo 511 da CLT). No caso em tela, as reclamadas têm como atividade preponderante a fabricação, manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, manutenção e reparação de válvulas industriais e instalação de máquinas e equipamentos industriais (vide comprovante de inscrição e de situação cadastral da Receita Federal - ID 93ee677). Os instrumentos coletivos anexados à inicial foram firmados entre o “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte, Contagem e Região”, representando a categoria profissional, e a “Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais” (ID f85e6b6) como representantes dos empregadores. Tratando-se de estabelecimento empresarial que tem como atividade principal a comercialização, manutenção e reparação de equipamentos industriais, aplica-se a regra geral do enquadramento sindical pela atividade preponderante da empregadora. Logo, considerando que as normas coletivas firmadas pela entidade sindical patronal (“Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais”) abrangem produtos industriais e serviços correlatos, e, especificamente, o local de prestação dos serviços (Belo Horizonte/MG), reconheço aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a segunda reclamada. Dessarte, julgo procedente o pedido de pagamento dos benefícios de “Abono Único Especial” (Cláusula Quarta) e “Abono de Férias” (Cláusula 18ª), previstos nas normas coletivas juntadas à inicial, considerando implementadas as condições para o seu recebimento, por não produzida prova em sentido contrário pelas reclamadas, limitado ao período contratual reconhecido nesta ação (de 01/01/2021 a 30/09/2024). Julgo procedente também o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas mesmas normas coletivas (ID f85e6b6, ID c253a68, ID 5be4f6a e ID f70b528), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. 2.10. Adicional de insalubridade. O reclamante alega que laborava em ambiente insalubre, em permanente contato com agentes nocivos, tais quais, ruídos, lubrificantes de peças com substância à base de hidrocarbonetos, realizando, ainda, a limpeza de peças utilizando combustível. Requer, assim, o pagamento de adicional de insalubridade, bem como os reflexos nas demais verbas contratuais. A primeira e terceira reclamadas contestam a alegação inicial, no aspecto, aduzindo que o reclamante não lhe prestou serviços. A segunda reclamada, embora tenha admitido a prestação de serviços pelo autor, não contestou o alegado labor em condições insalubres. Analiso. Determinada a realização de perícia, a expert apresentou laudo (ID c7b3079), emitindo a seguinte constatação e, ao final, conclusão: “III. DADOS FUNCIONAIS DA RECLAMANTE (…) 3. Local e Jornada de Trabalho: O Reclamante prestou serviços no galpão da Reclamada destinado a recuperação de peças mecânicas. O galpão possui aproximadamente 980 m2 tendo iluminação artificial e ventilação natural. O galpão é dividido em áreas de trabalho sem divisão física entre as áreas. IV. LEVANTAMENTO DE DADOS (…) 3.1. As diligências periciais foram agendadas no primeiro momento para o dia 07/03/2025. A diligência não ocorreu devido a perita não conseguir chegar no local correto devido ao sistema de GPS utilizado. As diligências foram novamente agendadas para o dia 14/03/2025. Na segunda tentativa, mesmo estando o Reclamante presente, o Assistente Técnico da Reclamada e a Perita, a Reclamada não permitiu a realização das diligências. Finalmente, as diligências foram remarcadas pela terceira vez no dia 03/04/2025. 3.2. No dia 14/03/2025 a empresa estava ainda em funcionamento com parte dos seus equipamentos ainda instalados no galpão. 3.3. No dia 03/04/2025 a empresa estava completamente desmobilizada sem equipamentos no galpão de produção. 3.4. Quando questionado o Reclamante declarou que suas atividades consistiam em: - Executar as atividades de acordo com a programação fornecida pelo seu Supervisor, o Sr. Vaner; - Recuperar peças usadas; - Fabricar peças de acordo com o projeto a partir de peças novas; - Utilizar o torno mecânico da marca Clever para usinar as peças; - Preparar a máquina de acordo com os parâmetros técnicos do projeto; - Lubrificar a máquina automaticamente; - Lubrificar a guia da máquina manualmente com óleo lubrificante. 3.5. Quando questionado o Reclamante declarou que a lubrificação do barramento da máquina era feita de 2 a 3 vezes por dia e cada lubrificação durava cerca de 10 minutos. Em algumas situações a lubrificação era mais frequente. O barramento era de 4 metros. 3.7. O Sr. Américo Dias Rabello Neto, Proprietário, declarou que o óleo utilizado na máquina era o óleo mineral ISO 46, ISO 68 das marcas Petronas e Texaco. 3.8. O óleo mineral era transferido para um recipiente borrifador pelo Reclamante para ser usado na lubrificação da guia da máquina. 3.9. A lubrificação da máquina era feita automaticamente com óleo refrigerante que após usado caia na bandeja coletora e retornava para a máquina. 3.10. O Sr. Américo Neto declarou que o Reclamante recebeu os seguintes EPI´s: protetor auricular, luvas de raspa, luvas de látex, luvas de raspa, botina, óculos de proteção e máscaras sem válvula. 3.11. O Reclamante declarou que recebeu os EPI´s uma única vez e que raramente utilizava. Não houve substituição dos EPI´s durante o período trabalhado no primeiro período. No segundo período em trabalhou o Reclamante declarou que não recebeu EPI´s. 3.12. Ao lado da baia de trabalho do Reclamante ficava a baia do processo de soldagem onde eram realizadas solda MIG e solda com eletrodo revestido. 3.13. Ao lado da baia de solda ficava a baia destinada a cabine de pintura a seco. A cabine era provida de um exaustor e com proteção lateral. Entretanto, a parte frontal ficava aberta em direção a baia de soldagem e consequentemente a baia do torno mecânico. 3.14. O Sr. Américo Neto declarou que a tinta utilizada na reforma das peças era a tinta epox. V. PESQUISA E AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE (…) 13. AGENTES QUÍMICOS (Anexo 13 da NR 15) Atividades e operações envolvendo arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas e operações diversas, consideradas insalubres, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. (…) No desenvolvimento de suas atividades o Reclamante utilizava o seguinte produtos: - Óleo mineral ISO 46 e 68 da marca Petronas e Texaco (…) O óleo mineral encontra-se no anexo 13 da NR 15 como um hidrocarboneto com insalubridade em grau máximo. (…) Na composição do lubrificante utilizado pelo Reclamante encontramos o óleo mineral que é substância prevista no Anexo 13, da NR-15, da Portaria GM/Mtb 3.214/78, como ensejadora de insalubridade em grau máximo. Próximo a estação de trabalho do Reclamante ficava a estação de pintura. Apesar de possuir um exaustor localizado apenas em um ponto, a área de pintura não era confinada e não existia uma forma de conter a sua névoa. Marcas de tinta foram encontradas ao redor da baia de pintura. O galpão não possuía separação das áreas compartilhando a mesmo ambiente para as baias próximas. Durante a diligência pericial era visível a marca de tinta na baia de solda chegando na baia do torno mecânico. De acordo com a declaração da Reclamada a tinta utilizada era a base de epóxi. O contato com tintas epóxi é insalubre, pois elas contêm substâncias tóxicas. Riscos da tinta epóxi - A tinta epóxi contém altas concentrações de epicloridrina e Bisfenol A, que são agentes tóxicos. - A resina epóxi, matéria-prima da tinta epóxi, é um polímero que contém o grupo epóxi na sua estrutura molecular. - A reação química entre a epicloridrina e o Bisfenol A é utilizada para obter as resinas epoxídicas, que são usadas na fabricação de tintas anticorrosivas. - Direito ao adicional de insalubridade - O contato habitual com tintas e solventes pode dar direito a um adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com a NR 15, Anexo 13, do MTE. - A exposição a agentes químicos perigosos, como os presentes nas tintas e solventes, conforme a exposição dão direito ao adicional de insalubridade. Proteção individual - Para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes químicos, é importante utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, como máscaras, óculos e luvas. - O empregador deve fornecer os EPI's aos empregados, orientar e exigir o seu uso. (…) A ficha de distribuição de EPI´s do Reclamante foi solicitada pela Perita antes da diligência pericial e durante a diligência pericial. A ficha não foi apresentada pela Reclamada. O óleo mineral e tinta epóxi são produtos listados na NR15 Anexo13 – Produtos Químicos como insalubres em grau máximo. Não há evidências do fornecimento e nem do uso dos EPI´s pelo Reclamante nas dependências da Reclamada. Resta a caracterização da insalubridade em grau máximo conforme previsto no Anexo 13, da NR-15, da Portaria GM/MTb 3.214/78, de forma habitual e permanente em todo o período trabalhado pelo Reclamante na Reclamada. (…) IX. CONCLUSÕES/CONSIDERAÇÕES Baseado no resultado das diligências, nas avaliações e pesquisas realizadas e constantes dos capítulos V – Pesquisa e Avaliação da Insalubridade, nas diligências periciais, na oitiva de informantes e na legislação pertinente, a perita conclui: DA INSALUBRIDADE No desenvolvimento de suas atividades, o Reclamante ficava exposto a insalubridade em grau máximo conforme previsto no Anexo 13, da NR-15, da Portaria GM/MTb 3.214/78, de forma habitual e permanente em todo o período trabalhado na Reclamada.” (negritos e grifos originais) A perita ratificou as conclusões periciais (ID c749ce2 e ID 9d3b551). Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC, as conclusões periciais não foram infirmadas por outros meios de prova. Ressalte-se que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do Juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros e robustos é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Portanto, acolho as conclusões periciais, in totum. Dessarte, à míngua de qualquer outro elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo e não havendo nada no processo capaz de infirmar a conclusão pericial, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados, além de ter sido oportunizada a presença das partes à diligência, resta concluir que o reclamante esteve exposto a agente químico (óleo mineral e tinta epóxi), caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). Dessarte, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual (de 01/01/2021 a 30/09/2024). Diante da natureza salarial da parcela, procede também o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada como base de cálculo o salário mínimo legal vigente à época, nos termos do art. 192 da CLT. A reclamada deverá comprovar nos autos o depósito da parcela do FGTS na conta vinculada do autor, no prazo legal, sob pena de multa de 50%. 2.11. Anotação da CTPS e entrega das guias TRCT-SJ2 e CD/SD. Condeno ainda a segunda reclamada a cumprir a obrigação de fazer de entrega das guias TRCT-SJ2 e CD/SD, devidamente preenchidas, a fim de possibilitar ao reclamante o levantamento dos depósitos do FGTS + 40% e recebimento do benefício do seguro desemprego, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva caso restar provado que o obreiro deixou de receber os benefícios por culpa exclusiva da reclamada. A segunda reclamada deverá também proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 01/01/2021, saída em 08/10/2024 (considerando a projeção do período do aviso prévio), função de torneiro mecânico, salário mensal de R$5.500,00, acrescido de 1/6 dos RSR's, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021. A segunda reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, sob pena de a anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. 2.12. Litigância de má-fé. Indefere-se o pedido empresário de condenação do reclamante por litigância de má-fé, porquanto não restaram configuradas as hipóteses legais previstas no art. 80 do CPC. 2.13. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. A segunda reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do empregador) e ao Fisco (Imposto de Renda), observando-se a OJ n. 400 da SDI-I do C. TST, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante a quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.035, de 25/10/2000), declara-se que as parcelas de natureza indenizatória da presente condenação, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. As primeira e terceira reclamadas respondem solidariamente pelos encargos ora definidos. 2.14. Juros e Correção Monetária. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). 2.15. Assistência Judiciária Gratuita. Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID bef6a85), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. 2.16. Honorários periciais. Sucumbente a segunda reclamada no objeto do laudo técnico pericial deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$2.000,00, em favor da perita Eliane Guimarães Rangel Silva, pelo que respondem solidariamente as demais reclamadas. 2.17. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face de VILMA SILVANA DA SILVA CAMILO (atual razão social ENERGIA ATUADORES CILINDROS HIDRÁULICOS LTDA.), SERVO AUTOMAÇÃO LTDA. e CENTRO DE SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA., nos termos da fundamentação retro que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento em favor do autor das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: aviso prévio (39 dias – aplicação da Lei 12.506/2011), 13º salários de 2021, 2022 e 2023, 13º salário proporcional de 2024 (10/12), férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023, férias integrais simples de 2023/2024, férias proporcionais de 2024/2025 (10/12), todas acrescidas de 1/3, FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre os 13o salários ora reconhecidos, e multa de 40% do FGTS; b) descansos semanais remunerados, na proporção de 1/6 sobre o importe de R$5.500,00, assim como os seus reflexos nos 13o salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; c) “Abono Único Especial” (Cláusula Quarta) e “Abono de Férias” (Cláusula 18ª), previstos nas normas coletivas juntadas à inicial; d) diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais previstos nas mesmas normas coletivas (ID f85e6b6, ID c253a68, ID 5be4f6a e ID f70b528), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; e) adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), por todo o período contratual (de 01/01/2021 a 30/09/2024), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Condeno ainda a segunda reclamada a cumprir a obrigação de fazer de entrega das guias TRCT-SJ2 e CD/SD, devidamente preenchidas, a fim de possibilitar ao reclamante o levantamento dos depósitos do FGTS + 40% e recebimento do benefício do seguro desemprego, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de indenização substitutiva caso restar provado que o obreiro deixou de receber os benefícios por culpa exclusiva da reclamada. A segunda reclamada deverá também proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, a teor do disposto no art. 29, § 2º, “c”, da CLT, fazendo constar a admissão em 01/01/2021, saída em 08/10/2024 (considerando a projeção do período do aviso prévio), função de torneiro mecânico, salário mensal de R$5.500,00 acrescido de 1/6 de RSR's, na forma digital, conforme os termos da Portaria/MTP nº 671, de 08/11/2021. A segunda reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 5 dias, assim que intimada para tanto, sob pena de a anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, § 1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE), incidindo, ainda, multa diária de R$200,00, até o limite de R$5.000,00, a título de astreinte (art. 537, caput e § 2º, do CPC), em favor do reclamante. As parcelas do FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, devendo a segunda ré comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica para essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º e Súmula 368/TST Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). As seguintes parcelas deferidas possuem natureza salarial: 13º salários, descansos semanais remunerados e seus reflexos nos 13o salários, diferenças salariais e seus reflexos sobre 13º salários; adicional de insalubridade e seus reflexos sobre 13º salários. Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários periciais pela segunda reclamada, ora arbitrados em R$2.000,00, em favor da perita Eliane Guimarães Rangel Silva, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST, com responsabilidade solidária das demais rés. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Custas pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$150.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES DA SILVA

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