Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011073-53.2025.5.15.0097 AUTOR: FABIO DA SILVA DIAS RÉU: BERNARDES SOARES - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4559523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Indefiro o requerimento do autor para determinação de anotação da baixa da CTPS pela Secretaria do Juízo. Em razão da quitação do acordo firmado exclusivamente entre o autor e a segunda reclamada na audiência inicial, conferiu-se quitação ampla ao objeto da ação. Embora tenha sido decretada a revelia da primeira reclamada, a avença colocou fim à fase de conhecimento sem que tenha havido determinação judicial específica que impusesse a obrigação de fazer referente ao registro no documento profissional. Ante a ausência de título executivo judicial que contemple a referida obrigação de fazer, carece este Juízo de fundamento legal para proceder à anotação requerida. Satisfeita integralmente a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, incluindo contas com saldo ou qualquer outra pendência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO BUONA VITA FIORI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011073-53.2025.5.15.0097 AUTOR: FABIO DA SILVA DIAS RÉU: BERNARDES SOARES - SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4559523 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Indefiro o requerimento do autor para determinação de anotação da baixa da CTPS pela Secretaria do Juízo. Em razão da quitação do acordo firmado exclusivamente entre o autor e a segunda reclamada na audiência inicial, conferiu-se quitação ampla ao objeto da ação. Embora tenha sido decretada a revelia da primeira reclamada, a avença colocou fim à fase de conhecimento sem que tenha havido determinação judicial específica que impusesse a obrigação de fazer referente ao registro no documento profissional. Ante a ausência de título executivo judicial que contemple a referida obrigação de fazer, carece este Juízo de fundamento legal para proceder à anotação requerida. Satisfeita integralmente a obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, incluindo contas com saldo ou qualquer outra pendência, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO DA SILVA DIAS