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TRT1 · 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f5088 proferido nos autos. Vistos. Executada YOUNG JA HAN apresenta arguição de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que possui 85 anos de idade e que sua única fonte de renda consiste em benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte, pagos pelo INSS, nos valores mensais de R$ 2.125,49 e R$ 1.756,91, respectivamente. Sustenta que os benefícios são creditados na conta corrente do Banco Bradesco, justamente a conta atingida pelas ordens de bloqueio, e que os extratos bancários demonstram que os valores provenientes do INSS foram integralmente bloqueados, de forma reiterada, no mesmo dia dos respectivos créditos. Invoca os arts. 114 da Lei nº 8.213/91 e 833, IV, do CPC, além dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a liberação integral dos valores constritos e o impedimento de novas constrições sobre os benefícios previdenciários. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, não há, neste momento, ordem de bloqueio ativa no SISBAJUD, tendo o ciclo de reiterações automáticas, anteriormente determinado, já sido encerrado, com a transferência dos valores efetivamente constritos para conta judicial, conforme se verifica por meio do documento de ID ad4be03. Por outro lado, defiro, por ora, o pedido de tutela de urgência que tem por finalidade o impedimento de novas ordens de penhora, via sisbajud, ficando reconsiderando, portanto, o despacho de ID 4d12cb6 Subsiste, contudo, a necessidade de apreciação do pedido de liberação dos valores já constritos e já transferidos para conta judicial. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. A regra, contudo, comporta a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso dos autos, o crédito exequendo possui natureza trabalhista e, portanto, natureza alimentar, não se podendo acolher a tese de que os benefícios previdenciários percebidos pela Executada sejam absolutamente imunes à constrição judicial. De igual modo, não se mostra possível conferir ao art. 114 da Lei nº 8.213/91 interpretação que impeça, de forma absoluta, a incidência do art. 833, § 2º, do CPC em execução destinada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. A natureza previdenciária dos valores, portanto, não impede, por si só, a adoção de medida constritiva, mas exige que a penhora seja estabelecida em extensão compatível com a preservação da subsistência da executada. Conforme documentos apresentados, a Executada percebe dois benefícios previdenciários, que totalizam aproximadamente R$ 3.882,40 mensais. Os extratos bancários indicam, ainda, que os créditos provenientes do INSS foram seguidos, de forma reiterada, por bloqueios judiciais. Embora o crédito trabalhista também possua natureza alimentar, a execução deve ser conduzida mediante ponderação entre a efetividade da tutela executiva e a preservação do mínimo existencial do devedor. O art. 8º do CPC impõe a observância da proporcionalidade e da razoabilidade, ao passo que o art. 805 do mesmo diploma determina que, havendo mais de um meio executivo possível, seja adotado aquele menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da execução. No caso concreto, a Executada conta atualmente com 85 anos de idade e comprovou que os valores atingidos pelas ordens de bloqueio correspondem aos seus benefícios previdenciários, os quais constituem, segundo alegado sua única fonte de renda. Por outro lado, embora se mostre admissível a manutenção de parte da constrição, não se mostra razoável determinar a retenção mensal de percentual dos benefícios previdenciários por período indeterminado, sobretudo porque o valor da execução monta, atualmente, em aproximadamente R$ 661.827,80 (seiscentos e sessenta e um mil e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Com efeito, ainda que se estabelecesse a penhora de 30% sobre os proventos mensais da Executada, a medida demandaria muitos anos para a satisfação do crédito, circunstância que, além de comprometer a efetividade da execução, imporia à Executada, pessoa idosa, uma constrição permanente de parcela de sua renda. Assim, a solução deve conciliar a proteção ao mínimo existencial da Executada com a necessidade de conferir efetividade à execução, não sendo adequada, no caso, a manutenção da penhora sobre os benefícios previdenciários como mecanismo de satisfação de débito de elevada monta. Ante o exposto: Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência destinado a suspender, por ora, novas ordens de bloqueio via SISBAJUD. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio e restituição dos valores bloqueados, para determinar a liberação de apenas 70% (setenta por cento) do total constrito na conta da executada YOUNG JA HAN, devendo a mesma ser intimada a indicar dados bancários a fim de ser expedido alvará para liberação do referido numerário. Vinda a informação, expeça-se o alvará à referida reclamada no percentual de 70% dos valores bloqueados na sua conta. Mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do valor já constrito, que permanecerá à disposição deste Juízo para amortização do débito exequendo. Deixo de determinar a penhora mensal de percentual dos benefícios previdenciários da Executada, pelas razões acima expostas, notadamente em razão da idade da devedora, da natureza alimentar dos rendimentos e do elevado valor do débito, atualmente estimado em R$ 661.827,80, circunstâncias que evidenciam que a medida, isoladamente considerada, não se mostra apta a proporcionar resultado útil à execução em prazo razoável. Em consequência, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios concretos para o prosseguimento da execução. No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT. Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOUNG JA HAN
TRT1 · 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f5088 proferido nos autos. Vistos. Executada YOUNG JA HAN apresenta arguição de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que possui 85 anos de idade e que sua única fonte de renda consiste em benefício de aposentadoria por idade e pensão por morte, pagos pelo INSS, nos valores mensais de R$ 2.125,49 e R$ 1.756,91, respectivamente. Sustenta que os benefícios são creditados na conta corrente do Banco Bradesco, justamente a conta atingida pelas ordens de bloqueio, e que os extratos bancários demonstram que os valores provenientes do INSS foram integralmente bloqueados, de forma reiterada, no mesmo dia dos respectivos créditos. Invoca os arts. 114 da Lei nº 8.213/91 e 833, IV, do CPC, além dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a liberação integral dos valores constritos e o impedimento de novas constrições sobre os benefícios previdenciários. Inicialmente, quanto ao pedido de tutela de urgência, não há, neste momento, ordem de bloqueio ativa no SISBAJUD, tendo o ciclo de reiterações automáticas, anteriormente determinado, já sido encerrado, com a transferência dos valores efetivamente constritos para conta judicial, conforme se verifica por meio do documento de ID ad4be03. Por outro lado, defiro, por ora, o pedido de tutela de urgência que tem por finalidade o impedimento de novas ordens de penhora, via sisbajud, ficando reconsiderando, portanto, o despacho de ID 4d12cb6 Subsiste, contudo, a necessidade de apreciação do pedido de liberação dos valores já constritos e já transferidos para conta judicial. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são, em regra, impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. A regra, contudo, comporta a exceção prevista no § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No caso dos autos, o crédito exequendo possui natureza trabalhista e, portanto, natureza alimentar, não se podendo acolher a tese de que os benefícios previdenciários percebidos pela Executada sejam absolutamente imunes à constrição judicial. De igual modo, não se mostra possível conferir ao art. 114 da Lei nº 8.213/91 interpretação que impeça, de forma absoluta, a incidência do art. 833, § 2º, do CPC em execução destinada à satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. A natureza previdenciária dos valores, portanto, não impede, por si só, a adoção de medida constritiva, mas exige que a penhora seja estabelecida em extensão compatível com a preservação da subsistência da executada. Conforme documentos apresentados, a Executada percebe dois benefícios previdenciários, que totalizam aproximadamente R$ 3.882,40 mensais. Os extratos bancários indicam, ainda, que os créditos provenientes do INSS foram seguidos, de forma reiterada, por bloqueios judiciais. Embora o crédito trabalhista também possua natureza alimentar, a execução deve ser conduzida mediante ponderação entre a efetividade da tutela executiva e a preservação do mínimo existencial do devedor. O art. 8º do CPC impõe a observância da proporcionalidade e da razoabilidade, ao passo que o art. 805 do mesmo diploma determina que, havendo mais de um meio executivo possível, seja adotado aquele menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da execução. No caso concreto, a Executada conta atualmente com 85 anos de idade e comprovou que os valores atingidos pelas ordens de bloqueio correspondem aos seus benefícios previdenciários, os quais constituem, segundo alegado sua única fonte de renda. Por outro lado, embora se mostre admissível a manutenção de parte da constrição, não se mostra razoável determinar a retenção mensal de percentual dos benefícios previdenciários por período indeterminado, sobretudo porque o valor da execução monta, atualmente, em aproximadamente R$ 661.827,80 (seiscentos e sessenta e um mil e oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). Com efeito, ainda que se estabelecesse a penhora de 30% sobre os proventos mensais da Executada, a medida demandaria muitos anos para a satisfação do crédito, circunstância que, além de comprometer a efetividade da execução, imporia à Executada, pessoa idosa, uma constrição permanente de parcela de sua renda. Assim, a solução deve conciliar a proteção ao mínimo existencial da Executada com a necessidade de conferir efetividade à execução, não sendo adequada, no caso, a manutenção da penhora sobre os benefícios previdenciários como mecanismo de satisfação de débito de elevada monta. Ante o exposto: Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência destinado a suspender, por ora, novas ordens de bloqueio via SISBAJUD. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio e restituição dos valores bloqueados, para determinar a liberação de apenas 70% (setenta por cento) do total constrito na conta da executada YOUNG JA HAN, devendo a mesma ser intimada a indicar dados bancários a fim de ser expedido alvará para liberação do referido numerário. Vinda a informação, expeça-se o alvará à referida reclamada no percentual de 70% dos valores bloqueados na sua conta. Mantenho a penhora de 30% (trinta por cento) do valor já constrito, que permanecerá à disposição deste Juízo para amortização do débito exequendo. Deixo de determinar a penhora mensal de percentual dos benefícios previdenciários da Executada, pelas razões acima expostas, notadamente em razão da idade da devedora, da natureza alimentar dos rendimentos e do elevado valor do débito, atualmente estimado em R$ 661.827,80, circunstâncias que evidenciam que a medida, isoladamente considerada, não se mostra apta a proporcionar resultado útil à execução em prazo razoável. Em consequência, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios concretos para o prosseguimento da execução. No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT. Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. 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