Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b99c38 proferido nos autos. Vistos. Tendo em vista a arrematação do imóvel, cancele-se a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o bem indicado no id 0db77cc (matrícula 36.906). Requer o autor a expedição de mandado de penhora sobre os benefícios previdenciários recebidos pelas sócias executadas, VICENTINA PINTO DA SILVA (CPF: 265.405.177-34) e MAGNOLIA LUCIA DA SILVA (CPF: 102.637.307-78). A análise dos autos, em especial dos documentos juntados no id 2fef4db, revela que a executada MAGNOLIA LUCIA DA SILVA já suporta diversas ordens de penhora incidentes sobre seu benefício previdenciário. Tais constrições reduziram o valor líquido mensal recebido a patamar inferior ao salário mínimo nacional. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, §2º, permita a penhora de salários e aposentadorias para pagamento de prestação alimentícia, tal medida encontra limite na preservação da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial do devedor. Por outro lado, em relação à executada VICENTINA PINTO DA SILVA, a penhora de percentual dos seus proventos mostra-se medida adequada e proporcional para garantir a efetividade da execução trabalhista, que possui natureza alimentar. O percentual de 30% sobre o valor líquido atende ao equilíbrio entre o direito do credor e a manutenção digna da devedora. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário de MAGNOLIA LUCIA DA SILVA e defiro o pedido de penhora de 30% do valor líquido do benefício previdenciário recebido por VICENTINA PINTO DA SILVA. Por economia processual e imprimindo força de ofício ao presente despacho, que segue assinado nos termos da lei, determino que se encaminhe cópia deste ao INSS, por e-mail (aps17001110@inss.gov.br), para que proceda a penhora sobre os proventos de VICENTINA PINTO DA SILVA (CPF:405.177-34) no percentual de 30% dos proventos líquidos até perfazer o total da presente execução de R$ 27.002,38 (vinte e sete mil, dois reais e trinta e oito centavos), comprovando-se a transferência nos autos mês a mês. Sendo certo que deverá ser garantida ao executado a fruição dos seus proventos, pelo menos, no valor de um salário mínimo. Prazo de 15 dias para responder ao presente. lamn RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON BARROSO DOS SANTOS