Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011073-20.2026.5.03.0043 AUTOR: WESLEY JUNIOR MENEZES DA SILVA RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb007e0 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. A parte RECLAMADA apresentou Embargos de Declaração alegando omissão, obscuridade ou contradição na decisão. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço da medida, eis que própria e tempestiva (art.1.022 do CPC). MÉRITO. a-) Desoneração. Com razão o embargante. Sano a omissão e passo a análise do pedido. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento jurisprudencial dominante no TST no sentido de que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 05/03/2009. Nesse sentido, os precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel.: Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel.: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel.: Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel.: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Rel.: Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Rel.: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Rel.: Ministro Claudio Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg - n. 10203-23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Rel: Ministra Delaíde Alves Arantes, DEJT 19/02/2024. A reclamada logrou demonstrar ter sido beneficiária da desoneração da folha de pagamento no período contratual, fls. 761/814, sendo que o ano-calendário de 2026 ainda não foi objeto de recolhimento. Assim, defiro o pedido feito na defesa, para desobrigar a reclamada do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, em face da desoneração comprovada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo A parte RECLAMANTE/RECLAMADA para sanar a omissão nos termos dos fundamentos acima. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011073-20.2026.5.03.0043 AUTOR: WESLEY JUNIOR MENEZES DA SILVA RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb007e0 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. A parte RECLAMADA apresentou Embargos de Declaração alegando omissão, obscuridade ou contradição na decisão. É o relatório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Conheço da medida, eis que própria e tempestiva (art.1.022 do CPC). MÉRITO. a-) Desoneração. Com razão o embargante. Sano a omissão e passo a análise do pedido. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento jurisprudencial dominante no TST no sentido de que o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei 12.546/2011, é aplicável também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, fato gerador da contribuição previdenciária, a partir de 05/03/2009. Nesse sentido, os precedentes: RR-606-86.2020.5.07.0008, 1ª Turma, Rel.: Ministro Amaury Rodrigues Junior, DEJT 06/10/2023; RR-100834-07.2016.5.01.0031, 2ª Turma, Rel.: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/5/2022; RRAg-1056-60.2019.5.06.0018, 3ª Turma, Rel.: Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; RR-833-81.2013.5.02.0066, 4ª Turma, Rel.: Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 27/10/2023; RR-380-42.2016.5.20.0014, 5ª Turma, Rel.: Ministro João Pedro Silvestrin, DEJT 23/04/2021; RRAg-100118-44.2020.5.01.0029, 6ª Turma, Rel.: Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 08/09/2023; RR-10822-79.2017.5.03.0184, 7ª Turma, Rel.: Ministro Claudio Brandão, DEJT 07/12/2023 e RRAg - n. 10203-23.2022.5.03.0137, 8ª Turma, Rel: Ministra Delaíde Alves Arantes, DEJT 19/02/2024. A reclamada logrou demonstrar ter sido beneficiária da desoneração da folha de pagamento no período contratual, fls. 761/814, sendo que o ano-calendário de 2026 ainda não foi objeto de recolhimento. Assim, defiro o pedido feito na defesa, para desobrigar a reclamada do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, em face da desoneração comprovada. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo A parte RECLAMANTE/RECLAMADA para sanar a omissão nos termos dos fundamentos acima. Intimem-se as partes. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WESLEY JUNIOR MENEZES DA SILVA