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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0011072-46.2014.5.14.0141 RECLAMANTE: LEANDRO DETZ FERREIRA RECLAMADO: B J SANTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f35931 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando que o crédito exequendo foi habilitado perante o Juízo Falimentar e que os autos permaneceram arquivados provisoriamente, a requerimento do próprio exequente, no aguardo do pagamento do crédito habilitado, faz-se necessário verificar a situação atual da respectiva habilitação antes da adoção de novas providências. 2 - Assim, intimem-se o exequente e a reclamada, para, no prazo de 10 dias, informarem a situação atual do crédito perante o Juízo Falimentar, especialmente quanto à ocorrência de pagamento, ainda que parcial, bem como acerca de eventual alteração na situação da falência ou da habilitação do crédito, juntando a documentação pertinente. 3 - No mesmo prazo, deverão requerer o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. 5 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DETZ FERREIRA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0011072-46.2014.5.14.0141 RECLAMANTE: LEANDRO DETZ FERREIRA RECLAMADO: B J SANTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f35931 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando que o crédito exequendo foi habilitado perante o Juízo Falimentar e que os autos permaneceram arquivados provisoriamente, a requerimento do próprio exequente, no aguardo do pagamento do crédito habilitado, faz-se necessário verificar a situação atual da respectiva habilitação antes da adoção de novas providências. 2 - Assim, intimem-se o exequente e a reclamada, para, no prazo de 10 dias, informarem a situação atual do crédito perante o Juízo Falimentar, especialmente quanto à ocorrência de pagamento, ainda que parcial, bem como acerca de eventual alteração na situação da falência ou da habilitação do crédito, juntando a documentação pertinente. 3 - No mesmo prazo, deverão requerer o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. 5 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B J SANTOS EIRELI - ME
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