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0011072-34.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior RORSum 0011072-34.2025.5.03.0087 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: LUCAS FIGUEIREDO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc1f83 proferida nos autos. RORSum 0011072-34.2025.5.03.0087 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): LUCAS FIGUEIREDO DE FREITAS RICARDO GROSSI ROCHA (MG130006) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 83edf43; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 56da282). Regular a representação processual (Id 6b488de). Preparo dispensado (Id 5d15b02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Verifico que o Juízo de origem indeferiu o pleito de denunciação da lide sob o argumento de que o deferimento de tal medida contraria o princípio da celeridade que rege o Processo do Trabalho. Além do que, incumbe à parte autora indicar precisamente os integrantes do polo passivo (fl. 662). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Quanto à imputabilidade da multa 477 da CLT, consta do acórdão: É incontroverso que a ré atua como Organização Social e que o vínculo de emprego com o reclamante derivou da execução do Contrato de Gestão nº FMS0072/2024 (fls. 545/569). Contudo, a natureza jurídica da entidade e sua dependência de repasses públicos não autorizam o reconhecimento das excludentes de responsabilidade invocadas. Conforme artigo 2º da CLT, o empregador assume integralmente os riscos da atividade econômica. Eventuais entraves administrativos ou financeiros na relação entre a Organização Social e a Administração Pública inserem-se no âmbito do risco empresarial e não podem ser opostos ao trabalhador para justificar o descumprimento de direitos. A ausência ou o atraso no repasse de verbas pelo ente público contratante não caracteriza fato do príncipe nem força maior, assim, permanece a responsabilidade exclusiva da empregadora direta pelo pagamento das obrigações trabalhistas. (...) Dessa forma, independentemente da conduta do Município de Betim, a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal permanece hígida e sob responsabilidade exclusiva da ré. E, consta da decisão dos embargos de declaração: O colegiado definiu que, independentemente da origem do repasse e da natureza jurídica da instituição de saúde, o empregador assume integralmente os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. A fundamentação do acórdão exaure a controvérsia, assentando que eventuais entraves administrativos ou financeiros na relação com a Administração Pública inserem-se no âmbito do risco empresarial e não caracterizam fato do príncipe ou força maior aptos a elidir a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS FIGUEIREDO DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: César Pereira da Silva Machado Júnior RORSum 0011072-34.2025.5.03.0087 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA RECORRIDO: LUCAS FIGUEIREDO DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bc1f83 proferida nos autos. RORSum 0011072-34.2025.5.03.0087 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INGRID MACEDO DE OLIVEIRA (BA51835) Recorrido: Advogado(s): LUCAS FIGUEIREDO DE FREITAS RICARDO GROSSI ROCHA (MG130006) RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 83edf43; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 56da282). Regular a representação processual (Id 6b488de). Preparo dispensado (Id 5d15b02). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Verifico que o Juízo de origem indeferiu o pleito de denunciação da lide sob o argumento de que o deferimento de tal medida contraria o princípio da celeridade que rege o Processo do Trabalho. Além do que, incumbe à parte autora indicar precisamente os integrantes do polo passivo (fl. 662). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Quanto à imputabilidade da multa 477 da CLT, consta do acórdão: É incontroverso que a ré atua como Organização Social e que o vínculo de emprego com o reclamante derivou da execução do Contrato de Gestão nº FMS0072/2024 (fls. 545/569). Contudo, a natureza jurídica da entidade e sua dependência de repasses públicos não autorizam o reconhecimento das excludentes de responsabilidade invocadas. Conforme artigo 2º da CLT, o empregador assume integralmente os riscos da atividade econômica. Eventuais entraves administrativos ou financeiros na relação entre a Organização Social e a Administração Pública inserem-se no âmbito do risco empresarial e não podem ser opostos ao trabalhador para justificar o descumprimento de direitos. A ausência ou o atraso no repasse de verbas pelo ente público contratante não caracteriza fato do príncipe nem força maior, assim, permanece a responsabilidade exclusiva da empregadora direta pelo pagamento das obrigações trabalhistas. (...) Dessa forma, independentemente da conduta do Município de Betim, a obrigação de pagar as verbas rescisórias no prazo legal permanece hígida e sob responsabilidade exclusiva da ré. E, consta da decisão dos embargos de declaração: O colegiado definiu que, independentemente da origem do repasse e da natureza jurídica da instituição de saúde, o empregador assume integralmente os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT. A fundamentação do acórdão exaure a controvérsia, assentando que eventuais entraves administrativos ou financeiros na relação com a Administração Pública inserem-se no âmbito do risco empresarial e não caracterizam fato do príncipe ou força maior aptos a elidir a incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA

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