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0011072-05.2026.5.03.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Caxambu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0011072-05.2026.5.03.0053 AUTOR: FERNANDO ALVES DA FONSECA RÉU: CARVAO OPCAO MIN. LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9912425 proferido nos autos. Vistos, etc. Designada audiência Una presencial para o dia 13/10/2026, às 14h40. Considerando o não cumprimento da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204 de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT3, conforme certificado no ID 7346e6e, indefiro a tramitação do feito via Juízo 100% Digital. Registro que a opção pelo Juízo 100% Digital só é possível na folha de rosto da petição inicial (Art. 5º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 204, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021), que deverá atender a todos os requisitos previstos na Resolução mencionada, sem a possibilidade de fornecimento das informações em outro momento processual. Em qualquer hipótese, pertinente registrar o entendimento desse Juízo no seguinte sentido: Inicialmente registro que é inconteste que o Juízo 100% digital chegou para otimizar o acesso à justiça, proporcionando economia e celeridade no trâmite processual. Necessário consignar que até final do ano passado (2025) esse magistrado realizou, nos processos submetidos ao Juízo 100% Digital, audiências de instrução e julgamento de forma telepresencial. Entretanto, em tais circunstâncias, sempre foram detectadas ocorrências, quer seja pela postura das partes e testemunhas, que às vezes agem como se estivessem fora do ambiente forense; quer seja pela qualidade das conexões de internet, que travam constantemente, gerando apreensões e desgastes desnecessários; quer seja até mesmo por deficiências técnicas nos equipamentos utilizados por essa Vara do Trabalho. Fato é que o dia a dia vivenciado por este magistrado tem demonstrado que apesar do avanço tecnológico e das facilidades de acesso que este pode trazer, na prática, audiências de instrução e julgamento realizadas de forma telepresencial têm se mostrado desgastantes no aspecto da saúde e pouco producentes, na medida em que em muitas ocasiões é consumido um tempo muito superior àquele que seria utilizado com a realização da audiência presencial. Tudo isso sem que se considere ainda o controle exercido nas audiências presenciais, no que diz respeito à incomunicabilidade dos depoimentos das partes e testemunhas. A constatação desse magistrado é no sentido de que não tem se mostrado conveniente a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial. Conclusivamente: i) A audiência de instrução presencial tem se mostrado o caminho mais eficaz na coleta das provas, garantindo a higidez da prova oral, além de facilitar a composição das partes; ii) a medida é imprescindível na preservação da saúde física e mental deste Magistrado, que apesar de realizar todas as audiências iniciais de forma telepresencial, não se adaptou à realização de audiência de instrução nessa modalidade. Não fosse o suficiente, mister se faz registrar que compete ao Juízo a direção do processo, sendo certo que a ele cabe a decisão da modalidade de audiência a ser realizada, não podendo ser reduzido a um mero espectador do processo, art.139/CPC, art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020 e art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023. Em outras palavras, o Juiz é o destinatário da prova e deve superar questões meramente formais com o escopo de conduzir o processo a um resultado mais próximo da verdade real, art.370/CPC. Veja-se mais que, segundo a Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR 36/2023, especificamente na parte final do inciso II do §1º do art. 3º, cabe ao magistrado decidir pela conveniência da realização da audiência presencial. Registre-se, por fim, que se encontra sob o alvedrio da parte enviar o advogado de sua escolha e confiança já constituído nos autos para participar da audiência presencial ou contratar profissional correspondente. Assim, comungando do entendimento do MM. Juiz Leonardo Toledo de Resende, prestigio a audiência presencial, esclarecido portanto que, ainda que o feito tramite no Juízo 100% Digital, as audiências serão realizadas na modalidade PRESENCIAL. Ante o exposto, à luz do art. 3º, §2º, da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99/2023, bem como do art. 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, artigos 139 e 370 do CPC e 765 da CLT, as audiências UNAS e de Instrução serão realizadas no formato presencial, independentemente da opção ou não pelo Juízo 100% digital, art. 765/CLT. Retifique-se a autuação. Intime-se o reclamante. Notifiquem-se. Aguarde-se a audiência designada. Nada mais. CAXAMBU/MG, 10 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ALVES DA FONSECA

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