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0011071-82.2023.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011071-82.2023.5.03.0131 AUTOR: RONIVON ESTEVAM MACHADO RÉU: MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA 'EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 462eaf2 proferido nos autos. Vistos. o reclamante noticiou o descumprimento do acordo homologado perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) de 2º Grau (ID 187f32e). Segundo a manifestação de ID 695a6f9, a parte Reclamada Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 02.782.071/0001-19) interrompeu os pagamentos em fevereiro de 2026. Em virtude dessa denúncia, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 4f9186b, que o credor indicasse especificamente as parcelas não pagas e apresentasse o cálculo atualizado da dívida, observando as cláusulas do ajuste e as deduções dos valores já quitados. A execução deve pautar-se pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, conforme estabelecem os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. É dever do exequente fornecer os elementos necessários para a liquidação e o prosseguimento da execução, especialmente quando se trata de inadimplemento parcial de obrigações parceladas. A inércia da parte interessada em quantificar seu crédito impede a prática de atos executivos eficazes e atenta contra a celeridade e a duração razoável do processo. O acordo homologado no ID 187f32e previu uma cláusula penal severa, com multa de 50% sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas em caso de atraso superior a 5 (cinco) dias. Para que o Juízo possa aplicar tal penalidade e avançar com medidas constritivas, como a utilização do seguro garantia judicial já mantido nos autos, é indispensável a apuração exata do montante devido. A ausência de manifestação do credor, após reiteração da ordem judicial, autoriza a presunção de que a obrigação foi integralmente satisfeita, uma vez que o silêncio do titular do direito em promover a execução de seu crédito configura renúncia tácita à prática dos atos processuais de sua incumbência. Ante o exposto, renovo a intimação da parte Reclamante para que atenda integralmente ao comando do despacho de ID 4f9186b. Indique o Reclamante, de forma específica e detalhada, quais parcelas do acordo de ID 187f32e restaram inadimplidas.Apresente o cálculo atualizado do débito, computando o vencimento antecipado e a cláusula penal pactuada, com a devida dedução de todos os valores comprovadamente pagos pela parte Reclamada.Fixa-se o prazo preclusivo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da diligência.Fica a parte Reclamante expressamente advertida de que o decurso do prazo sem manifestação importará na presunção de quitação integral dos valores devidos nestes autos, com a consequente extinção da execução pelo pagamento. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONIVON ESTEVAM MACHADO

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