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0011071-65.2026.5.03.0038

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011071-65.2026.5.03.0038 AUTOR: DEBORAH CRISTINA BENTO RÉU: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c5949 proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a Parte-Autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a Parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da Parte Reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada apresenta impugnação genérica, o que não pode ser admitido pelo juízo como razão suficiente para alterar o valor da causa, pois a competia apontar o valor específico atribuível a cada pedido alinhado na inicial, o que, contudo, não o fez. Rejeito a preliminar. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Afirma a Autora que teve a rescisão de seu contrato de trabalho realizada em 05/11/2024, quando lhe foi informado que a partir daquela data a Reclamada estaria desligando-a do quadro de funcionários, e que a Reclamante deveria retornar apenas no dia 19/11/2024 para fins de realizar a homologação. Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas pela Reclamada via depósito bancário, mas, não foram entregues os documentos rescisórios no prazo estipulado pelo ordenamento jurídico. A Reclamada argumenta que a Autora não comprovou que o atraso na entrega dos documentos ocorreu por culpa da Reclamada, motivo pelo qual entende que não há como ser acolhido o pedido. Analiso. O TRCT foi assinado pela obreira e pelo empregador em 19/11/2024, ou seja, após a data estipulada pela CLT (ID 0046553, fl. 13). Em relação à entrega dos documentos rescisórios, o ônus de provar que foi tempestiva é da Reclamada (arts. 464 e 818, da CLT e art. 320, do Código Civil), o que não foi feito. Outrossim, se houve recusa da empregada em receber os documentos no prazo, este fato também não foi comprovado pela Reclamada, que poderia ter juntado os autos comunicação desta tentativa. Na própria comunicação de dispensa da Autora, consta a data de homologação da rescisão em data posterior aos 10 dias (ID 72ea4b0, fl. 6). O art. 477 da CLT determina: Art. 477 (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Assim, considerando que a Reclamada somente entregou os documentos rescisórios em 19/11/2024, ou seja, mais de 10 dias após o fim do contrato, que foi em 05/11/2024, cabe a aplicação da multa. Ante o exposto, defiro a aplicação da multa do art. 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da Parte Reclamante, conforme o TRCT (ID 5607ad6, fl. 16), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência (ID 73ea89a, fl. 07). Pelo exposto, considerando que a impugnação da Reclamada está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Não havendo sucumbência da Parte-Reclamante ou esta sendo mínima (art. 86, parágrafo único do CPC, aplicado cf art. 8º da CLT), julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios formulado pela Reclamada. Assim, atendendo ao disposto no art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, considerando a baixa complexidade da causa, condeno a Reclamada a pagar aos advogados da Parte Reclamante honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor da condenação. A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para o pedido julgado procedente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Diante da natureza não salarial das parcelas deferidas, não há incidência de encargos. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORAH CRISTINA BENTO em face de BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) multa do art. 477 da CLT; b) honorários advocatícios, no valor de 5%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da Parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas de R$ 36,68, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.834,14, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela Parte Reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH CRISTINA BENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011071-65.2026.5.03.0038 AUTOR: DEBORAH CRISTINA BENTO RÉU: BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c5949 proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente” - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a Parte-Autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a Parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da Parte Reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil” (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”. Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada apresenta impugnação genérica, o que não pode ser admitido pelo juízo como razão suficiente para alterar o valor da causa, pois a competia apontar o valor específico atribuível a cada pedido alinhado na inicial, o que, contudo, não o fez. Rejeito a preliminar. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Afirma a Autora que teve a rescisão de seu contrato de trabalho realizada em 05/11/2024, quando lhe foi informado que a partir daquela data a Reclamada estaria desligando-a do quadro de funcionários, e que a Reclamante deveria retornar apenas no dia 19/11/2024 para fins de realizar a homologação. Afirma que as verbas rescisórias foram quitadas pela Reclamada via depósito bancário, mas, não foram entregues os documentos rescisórios no prazo estipulado pelo ordenamento jurídico. A Reclamada argumenta que a Autora não comprovou que o atraso na entrega dos documentos ocorreu por culpa da Reclamada, motivo pelo qual entende que não há como ser acolhido o pedido. Analiso. O TRCT foi assinado pela obreira e pelo empregador em 19/11/2024, ou seja, após a data estipulada pela CLT (ID 0046553, fl. 13). Em relação à entrega dos documentos rescisórios, o ônus de provar que foi tempestiva é da Reclamada (arts. 464 e 818, da CLT e art. 320, do Código Civil), o que não foi feito. Outrossim, se houve recusa da empregada em receber os documentos no prazo, este fato também não foi comprovado pela Reclamada, que poderia ter juntado os autos comunicação desta tentativa. Na própria comunicação de dispensa da Autora, consta a data de homologação da rescisão em data posterior aos 10 dias (ID 72ea4b0, fl. 6). O art. 477 da CLT determina: Art. 477 (...) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Assim, considerando que a Reclamada somente entregou os documentos rescisórios em 19/11/2024, ou seja, mais de 10 dias após o fim do contrato, que foi em 05/11/2024, cabe a aplicação da multa. Ante o exposto, defiro a aplicação da multa do art. 477 da CLT. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, só há informação do último salário da Parte Reclamante, conforme o TRCT (ID 5607ad6, fl. 16), que é abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou Declaração de Hipossuficiência (ID 73ea89a, fl. 07). Pelo exposto, considerando que a impugnação da Reclamada está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Não havendo sucumbência da Parte-Reclamante ou esta sendo mínima (art. 86, parágrafo único do CPC, aplicado cf art. 8º da CLT), julgo improcedente o pedido de honorários advocatícios formulado pela Reclamada. Assim, atendendo ao disposto no art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, considerando a baixa complexidade da causa, condeno a Reclamada a pagar aos advogados da Parte Reclamante honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor da condenação. A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para o pedido julgado procedente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Diante da natureza não salarial das parcelas deferidas, não há incidência de encargos. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DEBORAH CRISTINA BENTO em face de BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) multa do art. 477 da CLT; b) honorários advocatícios, no valor de 5%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da Parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas de R$ 36,68, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.834,14, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela Parte Reclamada. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BECTON DICKINSON INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA

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