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0011071-33.2026.5.03.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE HTE 0011071-33.2026.5.03.0081 REQUERENTES: GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERENTES: FABRICIO KEYLO URSULINO CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72675ba proferido nos autos. Vistos, etc. O presente acordo extrajudicial refere-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Afirmam as partes a existência de contrato de trabalho rural no período de 31 de dezembro de 2025 a 1º de agosto de 2026, que a remuneração da trabalhadora seria composta por salário-base e valores por produção, identificados pelas rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista", que haveria diferenças nessas rubricas, especificamente R$ 4,50 por medida em um total de 766 medidas de café, além de divergências nas verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O valor total ajustado é de RS 4.400,00, sendo RS 4.000,00 para a obreira e RS 400,00 a título de honorários advocatícios, com o pagamento condicionado à prévia homologação judicial. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, exige que o magistrado verifique a real existência de concessões recíprocas e a clareza quanto aos direitos transacionados. No presente caso, embora as partes detalhem a origem da controvérsia, a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise da validade do negócio jurídico. A ausência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do TRCT impede a confirmação do vínculo empregatício e dos valores já quitados, enquanto a falta dos recibos de pagamento e da prova de produção torna impossível a aferição da razoabilidade das diferenças de RS 4,50 por medida alegadas. A fundamentação do acordo deve ser transparente para evitar a utilização da via judicial como mera chancela de quitação genérica. Ademais, o § 3º do art. 832 dispõe que o acordo deverá indicar objetivamente as parcelas que integram o acordo, além da sua natureza jurídica, o que não foi observado. Muito embora vigore na Justiça do Trabalho o princípio da informalidade, as partes deverão atender aos requisitos mínimos da petição inicial, com pedidos compatíveis com a causa de pedir, nos termos dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT. Desta forma, por se tratarem de matérias cogentes, intimem-se as partes para emendarem a petição inicial, a fim de juntarem cópia da CTPS da requerente GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA em que conste a anotação do contrato de trabalho objeto do acordo, do TRCT para demonstrar as parcelas rescisórias pagas anteriormente e dos comprovantes de pagamento de salário que contemplem as rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista". Ainda, deverão apresentarem a documentação comprobatória das 766 medidas de café mencionadas na petição, que fundamentaram o cálculo das diferenças apuradas. Além disto, deverão identificar as parcelas objeto do acordo, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias. Por ora, inclua-se este feito na pauta administrativa do dia 23/10/2026, às 14h01. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia e, após a apresentação da emenda, as partes serão oportunamente intimadas da data e horário da audiência a ser efetivamente realizada. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE HTE 0011071-33.2026.5.03.0081 REQUERENTES: GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERENTES: FABRICIO KEYLO URSULINO CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72675ba proferido nos autos. Vistos, etc. O presente acordo extrajudicial refere-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Afirmam as partes a existência de contrato de trabalho rural no período de 31 de dezembro de 2025 a 1º de agosto de 2026, que a remuneração da trabalhadora seria composta por salário-base e valores por produção, identificados pelas rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista", que haveria diferenças nessas rubricas, especificamente R$ 4,50 por medida em um total de 766 medidas de café, além de divergências nas verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O valor total ajustado é de RS 4.400,00, sendo RS 4.000,00 para a obreira e RS 400,00 a título de honorários advocatícios, com o pagamento condicionado à prévia homologação judicial. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, exige que o magistrado verifique a real existência de concessões recíprocas e a clareza quanto aos direitos transacionados. No presente caso, embora as partes detalhem a origem da controvérsia, a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise da validade do negócio jurídico. A ausência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do TRCT impede a confirmação do vínculo empregatício e dos valores já quitados, enquanto a falta dos recibos de pagamento e da prova de produção torna impossível a aferição da razoabilidade das diferenças de RS 4,50 por medida alegadas. A fundamentação do acordo deve ser transparente para evitar a utilização da via judicial como mera chancela de quitação genérica. Ademais, o § 3º do art. 832 dispõe que o acordo deverá indicar objetivamente as parcelas que integram o acordo, além da sua natureza jurídica, o que não foi observado. Muito embora vigore na Justiça do Trabalho o princípio da informalidade, as partes deverão atender aos requisitos mínimos da petição inicial, com pedidos compatíveis com a causa de pedir, nos termos dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT. Desta forma, por se tratarem de matérias cogentes, intimem-se as partes para emendarem a petição inicial, a fim de juntarem cópia da CTPS da requerente GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA em que conste a anotação do contrato de trabalho objeto do acordo, do TRCT para demonstrar as parcelas rescisórias pagas anteriormente e dos comprovantes de pagamento de salário que contemplem as rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista". Ainda, deverão apresentarem a documentação comprobatória das 766 medidas de café mencionadas na petição, que fundamentaram o cálculo das diferenças apuradas. Além disto, deverão identificar as parcelas objeto do acordo, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias. Por ora, inclua-se este feito na pauta administrativa do dia 23/10/2026, às 14h01. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia e, após a apresentação da emenda, as partes serão oportunamente intimadas da data e horário da audiência a ser efetivamente realizada. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO KEYLO URSULINO CARNEIRO

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