Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE HTE 0011071-33.2026.5.03.0081 REQUERENTES: GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERENTES: FABRICIO KEYLO URSULINO CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72675ba proferido nos autos. Vistos, etc. O presente acordo extrajudicial refere-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Afirmam as partes a existência de contrato de trabalho rural no período de 31 de dezembro de 2025 a 1º de agosto de 2026, que a remuneração da trabalhadora seria composta por salário-base e valores por produção, identificados pelas rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista", que haveria diferenças nessas rubricas, especificamente R$ 4,50 por medida em um total de 766 medidas de café, além de divergências nas verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O valor total ajustado é de RS 4.400,00, sendo RS 4.000,00 para a obreira e RS 400,00 a título de honorários advocatícios, com o pagamento condicionado à prévia homologação judicial. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, exige que o magistrado verifique a real existência de concessões recíprocas e a clareza quanto aos direitos transacionados. No presente caso, embora as partes detalhem a origem da controvérsia, a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise da validade do negócio jurídico. A ausência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do TRCT impede a confirmação do vínculo empregatício e dos valores já quitados, enquanto a falta dos recibos de pagamento e da prova de produção torna impossível a aferição da razoabilidade das diferenças de RS 4,50 por medida alegadas. A fundamentação do acordo deve ser transparente para evitar a utilização da via judicial como mera chancela de quitação genérica. Ademais, o § 3º do art. 832 dispõe que o acordo deverá indicar objetivamente as parcelas que integram o acordo, além da sua natureza jurídica, o que não foi observado. Muito embora vigore na Justiça do Trabalho o princípio da informalidade, as partes deverão atender aos requisitos mínimos da petição inicial, com pedidos compatíveis com a causa de pedir, nos termos dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT. Desta forma, por se tratarem de matérias cogentes, intimem-se as partes para emendarem a petição inicial, a fim de juntarem cópia da CTPS da requerente GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA em que conste a anotação do contrato de trabalho objeto do acordo, do TRCT para demonstrar as parcelas rescisórias pagas anteriormente e dos comprovantes de pagamento de salário que contemplem as rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista". Ainda, deverão apresentarem a documentação comprobatória das 766 medidas de café mencionadas na petição, que fundamentaram o cálculo das diferenças apuradas. Além disto, deverão identificar as parcelas objeto do acordo, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias. Por ora, inclua-se este feito na pauta administrativa do dia 23/10/2026, às 14h01. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia e, após a apresentação da emenda, as partes serão oportunamente intimadas da data e horário da audiência a ser efetivamente realizada. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE HTE 0011071-33.2026.5.03.0081 REQUERENTES: GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA REQUERENTES: FABRICIO KEYLO URSULINO CARNEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72675ba proferido nos autos. Vistos, etc. O presente acordo extrajudicial refere-se ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Afirmam as partes a existência de contrato de trabalho rural no período de 31 de dezembro de 2025 a 1º de agosto de 2026, que a remuneração da trabalhadora seria composta por salário-base e valores por produção, identificados pelas rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista", que haveria diferenças nessas rubricas, especificamente R$ 4,50 por medida em um total de 766 medidas de café, além de divergências nas verbas constantes no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O valor total ajustado é de RS 4.400,00, sendo RS 4.000,00 para a obreira e RS 400,00 a título de honorários advocatícios, com o pagamento condicionado à prévia homologação judicial. O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, exige que o magistrado verifique a real existência de concessões recíprocas e a clareza quanto aos direitos transacionados. No presente caso, embora as partes detalhem a origem da controvérsia, a petição inicial não veio instruída com os documentos indispensáveis à análise da validade do negócio jurídico. A ausência da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do TRCT impede a confirmação do vínculo empregatício e dos valores já quitados, enquanto a falta dos recibos de pagamento e da prova de produção torna impossível a aferição da razoabilidade das diferenças de RS 4,50 por medida alegadas. A fundamentação do acordo deve ser transparente para evitar a utilização da via judicial como mera chancela de quitação genérica. Ademais, o § 3º do art. 832 dispõe que o acordo deverá indicar objetivamente as parcelas que integram o acordo, além da sua natureza jurídica, o que não foi observado. Muito embora vigore na Justiça do Trabalho o princípio da informalidade, as partes deverão atender aos requisitos mínimos da petição inicial, com pedidos compatíveis com a causa de pedir, nos termos dos artigos 319 do CPC e 840 da CLT. Desta forma, por se tratarem de matérias cogentes, intimem-se as partes para emendarem a petição inicial, a fim de juntarem cópia da CTPS da requerente GEISIMARA DA SILVA DE CARVALHO OLIVEIRA em que conste a anotação do contrato de trabalho objeto do acordo, do TRCT para demonstrar as parcelas rescisórias pagas anteriormente e dos comprovantes de pagamento de salário que contemplem as rubricas "Medidas de Café" e "DSR Safrista". Ainda, deverão apresentarem a documentação comprobatória das 766 medidas de café mencionadas na petição, que fundamentaram o cálculo das diferenças apuradas. Além disto, deverão identificar as parcelas objeto do acordo, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo, sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias. Por ora, inclua-se este feito na pauta administrativa do dia 23/10/2026, às 14h01. Relembra-se que a pauta é administrativa e destina-se apenas a não permitir que o feito fique sine die, razão pela qual não será realizada nenhuma audiência no referido dia e, após a apresentação da emenda, as partes serão oportunamente intimadas da data e horário da audiência a ser efetivamente realizada. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO KEYLO URSULINO CARNEIRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.