Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011071-17.2022.5.03.0164 AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: ROSELY SILVA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32eaf6c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS requer o levantamento da quantia de R$ 466,26, reconhecida como impenhorável, mediante transferência para conta bancária de seu patrono (ID ee305b2). O pedido, contudo, não pode ser acolhido nos termos em que formulado. Conforme consta dos autos, o referido valor foi bloqueado em conta de titularidade de ROSELY SILVA SOUSA, e não de RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS. Embora o advogado subscritor da manifestação também represente ROSELY SILVA SOUSA, o requerimento foi formulado por RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS, que não é titular do numerário. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia não autoriza seu levantamento por outro executado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS. Considerando que já foi reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 466,26 (ID 11db9eb), intime-se o patrono dos executados para, caso possua poderes para tanto, requerer o levantamento em nome de ROSELY SILVA SOUSA, indicando os dados bancários necessários à transferência, observada a titularidade do numerário. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011071-17.2022.5.03.0164 AUTOR: JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: ROSELY SILVA SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32eaf6c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS requer o levantamento da quantia de R$ 466,26, reconhecida como impenhorável, mediante transferência para conta bancária de seu patrono (ID ee305b2). O pedido, contudo, não pode ser acolhido nos termos em que formulado. Conforme consta dos autos, o referido valor foi bloqueado em conta de titularidade de ROSELY SILVA SOUSA, e não de RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS. Embora o advogado subscritor da manifestação também represente ROSELY SILVA SOUSA, o requerimento foi formulado por RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS, que não é titular do numerário. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia não autoriza seu levantamento por outro executado. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS. Considerando que já foi reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 466,26 (ID 11db9eb), intime-se o patrono dos executados para, caso possua poderes para tanto, requerer o levantamento em nome de ROSELY SILVA SOUSA, indicando os dados bancários necessários à transferência, observada a titularidade do numerário. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS FRANCISCO DOS SANTOS
- ROSELY SILVA SOUSA