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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011070-67.2025.5.03.0183 RECORRENTE: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE DA CRUZ SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011070-67.2025.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TEMA 70 DE IRR/TST. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso, comprovadas reiteradas irregularidades e ausências nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, restou caracterizada falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, em consonância com a tese fixada no Tema 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do c. TST. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e não conheceu do requerimento de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo reclamante, em contrarrazões, por inadequação da via eleita; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para: a) fixar a data de baixa da CTPS em 19/12/2025; b) excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Reduziu o valor da condenação para R$12.000,00, com custas de R$240,00, pela ré, que poderá requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA CRUZ SILVA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011070-67.2025.5.03.0183 RECORRENTE: VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ALEXANDRE DA CRUZ SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011070-67.2025.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TEMA 70 DE IRR/TST. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, aliado ao valor social do trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso, comprovadas reiteradas irregularidades e ausências nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, restou caracterizada falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, em consonância com a tese fixada no Tema 70 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do c. TST. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e não conheceu do requerimento de majoração dos honorários advocatícios formulado pelo reclamante, em contrarrazões, por inadequação da via eleita; no mérito, sem divergência, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para: a) fixar a data de baixa da CTPS em 19/12/2025; b) excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Reduziu o valor da condenação para R$12.000,00, com custas de R$240,00, pela ré, que poderá requerer a restituição dos valores recolhidos a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 167/2021. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - VIA NETWORKS ENGENHARIA LTDA
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