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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0011070-30.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em desfavor de JHON WESLEY DA SILVA LIMA. Origem: a Autora ajuizou a ação alegando inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária relativo ao veículo Honda POP 110i ES, placa TVA2E93, em razão do não pagamento da parcela vencida em 16/09/2025, totalizando débito de R$ 12.739,60. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão, a consolidação da posse e propriedade, além da autorização para remoção do bem após o cumprimento do mandado. Decisão agravada: o Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando o depósito do bem com a credora e a citação do devedor para quitar a integralidade da dívida em 5 (cinco) dias ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Contudo, impôs a restrição de que a Autora não retire o veículo da comarca durante o prazo para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (evento 22, DECDESPA1). Agravo de instrumento da Agravante: insurge-se a credora fiduciária unicamente contra a vedação de retirada do veículo da comarca e a fixação de astreintes. Sustenta a desproporcionalidade e o excesso do valor fixado a título de multa coercitiva, a possibilidade de sua revisão ou exclusão a qualquer tempo com base no artigo 537, § 1º, do CPC, a inviabilidade de incidência de multa antes do trânsito em julgado e a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor da obrigação. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a exclusão da multa, sua redução ou a fixação de prazo razoável para cumprimento (evento 1, INIC1). Decisão liminar recursal: o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatoria em sede de cognição sumária (evento 7, DECDESPA1). Fato superveniente: a Agravante peticionou informando a perda superveniente do interesse recursal em virtude da prolação de sentença de procedência na ação principal em primeiro grau, manifestando formalmente seu desinteresse no prosseguimento do agravo (evento 12, PET1). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, condicionou a permanência do veículo na comarca durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, examinando-se a legalidade dessa restrição e a adequação das astreintes impostas, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, verifica-se que o presente recurso perdeu supervenientemente o seu interesse. A prolação de sentença de mérito na ação principal, sob o crivo da cognição exauriente, absorve os efeitos da decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória de urgência, esvaziando o interesse recursal no agravo de instrumento. No caso concreto, o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, diante da comprovação da mora e da revelia do Requerido, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida e consolidando a posse e o domínio do veículo em favor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 38, SENT1). Ademais, a referida sentença transitou livremente em julgado (evento 44, dos autos de origem), o que consolida de forma definitiva a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da credora fiduciária, tornando inócua qualquer discussão travada neste recurso instrumental. Neste contexto, o art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Em casos análogos a este, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento”. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO . PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" ( REsp n . 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2307797 BA 2023/0053205-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (grifei). Feitas tais considerações, a pretensão recursal do Agravante resta esvaziada, sendo forçosa a conclusão da perda superveniente do interesse do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se.
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