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0011070-12.2024.5.18.0013

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011070-12.2024.5.18.0013 AUTOR: NELCINA MARIA DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO CEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85af93b proferido nos autos. DESPACHO O credor requer a expedição de ofícios à União Federal, ao Estado de Goiás e ao Município de Goiânia, com a finalidade de verificar a existência de eventuais créditos em favor da executada, postulando, desde já, a penhora dos valores que eventualmente forem localizados. Analiso. Embora seja possível a penhora de créditos pertencentes ao executado perante terceiros, a medida pressupõe a indicação mínima e objetiva do crédito que se pretende alcançar, não sendo admissível a expedição de ofícios para realização de pesquisa patrimonial genérica e indiscriminada. No caso, a parte exequente limita-se a requerer a expedição de ofícios a diversos entes públicos, sem indicar a origem, natureza ou qualquer elemento concreto acerca da existência de créditos pertencentes à executada junto à Administração Pública. A diligência pretendida, tal como formulada, transfere ao Juízo a realização de verdadeira investigação patrimonial ampla, sem delimitação de objeto, providência que não se compatibiliza com os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da racionalidade dos atos executivos. Compete à parte interessada indicar, de forma específica, os créditos que pretende ver constritos, informando, sempre que possível, o ente responsável pelo pagamento, a relação jurídica existente e os elementos que evidenciem a plausibilidade da medida, não bastando a mera possibilidade abstrata de existência de valores. Assim, diante do caráter genérico do pedido, indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, sem prejuízo de nova apreciação caso a parte credora apresente elementos concretos que justifiquem a adoção da medida. 1-PROSSEGUIMENTO Não tendo a parte credora indicado meios efetivos para o prosseguimento da execução, mantenham-se os autos em Sobrestamento por Execução frustrada (276) pelo período máximo de dois anos (prazo legal fixado para ocorrência de prescrição intercorrente), deduzido o tempo em que os autos já permaneceram sobrestados por esse motivo e/ou no arquivo provisório. Neste prazo a parte credora poderá indicar meios objetivos para o prosseguimento da execução. Esclareço que a Secretaria cumpre o disposto na RECOMENDAÇÃO TRT 18ª SCR Nº 1/2020 utilizando, de forma sistemática (teimosinha) o SISBAJUD, independentemente de requerimento da parte ou determinação judicial. São anexadas, entretanto, somente respostas positivas. Este ato será publicado no DEJN por meio do sistema PJe para intimação das partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. FERNANDO ROSSETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELCINA MARIA DE ARAUJO

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