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0011069-88.2025.5.03.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011069-88.2025.5.03.0181 RECORRENTE: ROGERIO EUSTAQUIO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO EUSTAQUIO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dce06 proferida nos autos. ROT 0011069-88.2025.5.03.0181 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO EUSTAQUIO GOMES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): RI HAPPY BRINQUEDOS S.A ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO (SP76507) RECURSO DE: ROGERIO EUSTAQUIO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 2c5d999; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 4c30527). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id f381624, 3fec253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (horas extras/cargo de confiança) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 91 do TST - violação dos arts. arts. 5º, caput e XIII, e 7º, X e XVI, da CR - violação do arts. 62, II, 74, 457 e 464, da Consolidação das Leis do Trabalho, 85, §2º do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema nº 210 do TST Consta do acórdão: Para o enquadramento na exceção legal, não basta a fidúcia inerente a qualquer contrato de trabalho. É imprescindível que haja efetivo exercício de função de confiança, que se traduz no desenvolvimento de tarefas que realmente diferenciem o empregado dos seus colegas, conferindo-lhe posição estratégica na organização empresarial. Para tanto, ele deve ocupar cargo de gestão, com consideráveis poderes de mando no âmbito da unidade organizacional que lhe compete, além de destacada autonomia. A nomenclatura do cargo é irrelevante, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT). A fidúcia especial exigida pressupõe que o empregado atue como verdadeiro substituto do empregador, detendo autonomia decisória e poder de direção sobre a estrutura administrativa. Além disso, concomitantemente, o salário do cargo de confiança (aí compreendida a gratificação de função, se houver) não deve ser inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Ressalta-se que tal incremento salarial pode ocorrer tanto pelo alto nível do salário do cargo ou mediante pagamento de gratificação de função específica, se houver. Em outras palavras, o trabalhador deve receber, no mínimo, 40% a mais do que os seus subordinados, sendo irrelevante que esse plus salarial seja pago por meio de uma parcela específica, sob uma rubrica própria, ou de modo integrado à remuneração. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, ocupando o cargo de gerente de loja, detinha autonomia real para a prática de atos de gestão relevantes no estabelecimento. Conforme consta da sentença, "A testemunha Aroldo Martins Ferreira, sobre o tema, disse que normalmente o RH fixa o horário dos gerentes de loja e o gerente regional passa para o gerente; que normalmente o gerente de loja manda foto da loja e avisa que chegou no local pelo WhatsApp para o gerente regional; que, na saída, o gerente de loja tinha que mandar para o gerente regional o valor de vendas do dia e os indicadores; [...] que o gerente da loja não tinha autonomia para admitir, dispensar ou aplicar punições; que era o RH quem orientava sobre a aplicação de punições, contratações e dispensas; que é o RH quem dá a palavra final nesses atos; que o RH participava de uma bancada junto com a diretoria para tomar tais decisões; [...] que para chegar mais tarde ou sair mais cedo o gerente de loja tinha que pedir autorização ao gerente regional; [...] que o gerente de loja não tinha autonomia para assinar contratos em nome da empresa; [...] que o reclamante seria passível de advertência, caso chegasse mais tarde ou saísse mais cedo sem pedir autorização". Embora a prova também revele que determinadas decisões, como contratação e dispensa de empregados, dependiam de validação da supervisão ou de setores superiores, tal circunstância, por si só, não afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT, sobretudo em estruturas empresariais organizadas, nas quais há divisão de atribuições e centralização de atos formais. Da mesma forma, a existência de supervisão hierárquica e a necessidade de alinhamento com diretrizes superiores não descaracterizam o exercício do cargo de confiança, sendo inerentes à própria organização empresarial, não afastando a fidúcia especial depositada no empregado que exerce função de gerência. Além disso, constato que a parte reclamante recebia salário superior ao dos demais empregados, o que se comprova pelos contracheques de id. 627dc35 da parte empregada e de id. f84c800 da Sra. Damiana Marques Coelho. Destaca-se, por fim, que a parte reclamante possuía subordinados diretos, atuava na coordenação das atividades da loja e participava do processo de gestão de pessoal, o que se mostra suficiente para caracterizar o exercício de função gerencial nos termos do art. 62, II, da CLT. Inegável também tratar-se da máxima autoridade no estabelecimento empresarial. Diante desse contexto, reputo comprovado que a parte autora exercia função de confiança, com poderes de mando e gestão compatíveis com o enquadramento legal, não se submetendo às normas relativas à duração do trabalho. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 62, inciso II e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não se vislumbra possível do Tema 210 de IRR do TST, em relação ao tema em análise, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. Diversamente do alegado, a Súmulas 91, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos, notadamente o fato de que da análise conjunta desse acervo documental não se pode concluir que se trata de hipótese de salário complessivo. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... a parte reclamante possuía subordinados diretos, atuava na coordenação das atividades da loja e participava do processo de gestão de pessoal, o que se mostra suficiente para caracterizar o exercício de função gerencial nos termos do art. 62, II, da CLT. Inegável também tratar-se da máxima autoridade no estabelecimento empresarial. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO EUSTAQUIO GOMES - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011069-88.2025.5.03.0181 RECORRENTE: ROGERIO EUSTAQUIO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO EUSTAQUIO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0dce06 proferida nos autos. ROT 0011069-88.2025.5.03.0181 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROGERIO EUSTAQUIO GOMES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): RI HAPPY BRINQUEDOS S.A ANA LUISA DE LUCENA MOREIRA MARRECO (SP76507) RECURSO DE: ROGERIO EUSTAQUIO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 2c5d999; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 4c30527). Regular a representação processual (Id ). Preparo dispensado (Id f381624, 3fec253). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 832 e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (horas extras/cargo de confiança) Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO COMPLESSIVO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 91 do TST - violação dos arts. arts. 5º, caput e XIII, e 7º, X e XVI, da CR - violação do arts. 62, II, 74, 457 e 464, da Consolidação das Leis do Trabalho, 85, §2º do CPC - divergência jurisprudencial. - contrariedade do Tema nº 210 do TST Consta do acórdão: Para o enquadramento na exceção legal, não basta a fidúcia inerente a qualquer contrato de trabalho. É imprescindível que haja efetivo exercício de função de confiança, que se traduz no desenvolvimento de tarefas que realmente diferenciem o empregado dos seus colegas, conferindo-lhe posição estratégica na organização empresarial. Para tanto, ele deve ocupar cargo de gestão, com consideráveis poderes de mando no âmbito da unidade organizacional que lhe compete, além de destacada autonomia. A nomenclatura do cargo é irrelevante, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º da CLT). A fidúcia especial exigida pressupõe que o empregado atue como verdadeiro substituto do empregador, detendo autonomia decisória e poder de direção sobre a estrutura administrativa. Além disso, concomitantemente, o salário do cargo de confiança (aí compreendida a gratificação de função, se houver) não deve ser inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Ressalta-se que tal incremento salarial pode ocorrer tanto pelo alto nível do salário do cargo ou mediante pagamento de gratificação de função específica, se houver. Em outras palavras, o trabalhador deve receber, no mínimo, 40% a mais do que os seus subordinados, sendo irrelevante que esse plus salarial seja pago por meio de uma parcela específica, sob uma rubrica própria, ou de modo integrado à remuneração. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, ocupando o cargo de gerente de loja, detinha autonomia real para a prática de atos de gestão relevantes no estabelecimento. Conforme consta da sentença, "A testemunha Aroldo Martins Ferreira, sobre o tema, disse que normalmente o RH fixa o horário dos gerentes de loja e o gerente regional passa para o gerente; que normalmente o gerente de loja manda foto da loja e avisa que chegou no local pelo WhatsApp para o gerente regional; que, na saída, o gerente de loja tinha que mandar para o gerente regional o valor de vendas do dia e os indicadores; [...] que o gerente da loja não tinha autonomia para admitir, dispensar ou aplicar punições; que era o RH quem orientava sobre a aplicação de punições, contratações e dispensas; que é o RH quem dá a palavra final nesses atos; que o RH participava de uma bancada junto com a diretoria para tomar tais decisões; [...] que para chegar mais tarde ou sair mais cedo o gerente de loja tinha que pedir autorização ao gerente regional; [...] que o gerente de loja não tinha autonomia para assinar contratos em nome da empresa; [...] que o reclamante seria passível de advertência, caso chegasse mais tarde ou saísse mais cedo sem pedir autorização". Embora a prova também revele que determinadas decisões, como contratação e dispensa de empregados, dependiam de validação da supervisão ou de setores superiores, tal circunstância, por si só, não afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT, sobretudo em estruturas empresariais organizadas, nas quais há divisão de atribuições e centralização de atos formais. Da mesma forma, a existência de supervisão hierárquica e a necessidade de alinhamento com diretrizes superiores não descaracterizam o exercício do cargo de confiança, sendo inerentes à própria organização empresarial, não afastando a fidúcia especial depositada no empregado que exerce função de gerência. Além disso, constato que a parte reclamante recebia salário superior ao dos demais empregados, o que se comprova pelos contracheques de id. 627dc35 da parte empregada e de id. f84c800 da Sra. Damiana Marques Coelho. Destaca-se, por fim, que a parte reclamante possuía subordinados diretos, atuava na coordenação das atividades da loja e participava do processo de gestão de pessoal, o que se mostra suficiente para caracterizar o exercício de função gerencial nos termos do art. 62, II, da CLT. Inegável também tratar-se da máxima autoridade no estabelecimento empresarial. Diante desse contexto, reputo comprovado que a parte autora exercia função de confiança, com poderes de mando e gestão compatíveis com o enquadramento legal, não se submetendo às normas relativas à duração do trabalho. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 62, inciso II e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). Não se vislumbra possível do Tema 210 de IRR do TST, em relação ao tema em análise, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-I do TST e a Súmula nº 297 do TST. Diversamente do alegado, a Súmulas 91, do TST não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando, considerando as provas produzidas nos autos, notadamente o fato de que da análise conjunta desse acervo documental não se pode concluir que se trata de hipótese de salário complessivo. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que... a parte reclamante possuía subordinados diretos, atuava na coordenação das atividades da loja e participava do processo de gestão de pessoal, o que se mostra suficiente para caracterizar o exercício de função gerencial nos termos do art. 62, II, da CLT. Inegável também tratar-se da máxima autoridade no estabelecimento empresarial. (Súmula 296 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A - ROGERIO EUSTAQUIO GOMES

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