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TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011068-43.2025.5.03.0007 AUTOR: TIAGO GASPAR NEVES RÉU: SANESERVIS ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d2bde proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em 31/10/2025, TIAGO GASPAR NEVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SANESERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO CASABLANCA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 25/05/2015 para exercer funções de porteiro e posteriormente zelador em benefício do segundo reclamado, com pedido de demissão em 29/11/2024. Postula a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias correlatas, responsabilidade subsidiária do segundo réu, horas extras e reflexos, horas de sobreaviso, intervalos intra e interjornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, acréscimo salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais, gratuidade de justiça e honorários advocatícios (ID 33bf58f - fls. 40/45). Atribuiu à causa o valor de R$ 403.066,06 (ID 33bf58f - fl. 45). Juntou procuração e documentos. O segundo reclamado apresentou manifestação de ID 9622d4d (fls. 97/99) arguindo equívoco em sua inclusão no polo passivo. Na audiência realizada em 15/12/2025 (ID b5724f1 - fls. 576/577), frustrada a conciliação, o autor requereu prazo para manifestação quanto ao requerimento formulado pelo segundo réu. Por meio da petição de ID 8f5f551 (fl. 578), o reclamante requereu a desistência da ação em relação ao segundo reclamado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO CASABLANCA, o que restou homologado na audiência de ID 0d480f9 (fls. 586/587), sendo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face deste (art. 485, VIII, do CPC). Devidamente notificada, a primeira reclamada apresentou contestação escrita com documentos no ID e0f22b7 (fls. 105/160), arguindo preliminares de inépcia e impugnação a valores, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutando integralmente os pedidos iniciais, requerendo a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Ainda na audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em condições insalubres ou periculosas - 0d480f9. Réplica pelo autor no ID 5d414d7 (fls. 592/613). Laudo pericial acostado no ID 066deb8 (fls. 618/630), com manifestações das partes (IDs b62deca e c435b73) e esclarecimentos do perito no ID 0ba6e7d (fls. 639/641). Na audiência de instrução (ID 31c057f - fls. 669/672), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha arrolada pela ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem - Da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 e do direito intertemporal Verifico que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato foi extinto quando já em vigor a referida Lei. Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no tema 23, pelo TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Dos protestos em audiência de instrução - contradita testemunhas No tocante à decisão que rejeitou a contradita arguida pela reclamada em face da testemunha arrolada pelo reclamante, Sra. Eni Dias Santana Loureiro, nada a retificar haja vista que ausente qualquer elemento probatório apto a demonstrar hipótese de suspeição ou impedimento (arts. 829 da CLT e 447 do CPC). De igual modo, no tocante à decisão que rejeitou a contradita em face da testemunha indicada pela reclamada é pacífico na Justiça do Trabalho, que a existência de vínculo empregatício com a empresa, por si só, não torna a testemunha suspeita nem impede o seu depoimento sob compromisso, haja vista não se enquadrar nas hipóteses restritivas legais. Destarte, ratifico integralmente as decisões interlocutórias proferidas em audiência que rejeitaram as contradita. Inépcia da inicial A primeira reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo que os pedidos de sobreaviso e de intervalo interjornadas carecem de causa de pedir detalhada e suficiente. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige da parte autora apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, norteando-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade que orienta o Processo do Trabalho. No caso sob exame, a exordial expôs de forma compreensível e concatenada as circunstâncias fáticas que respaldam cada uma das pretensões deduzidas, inclusive quanto às alegadas horas de sobreaviso decorrentes da obrigação de atender chamados fora do expediente e à alegada supressão de intervalo interjornada, propiciando à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a qual contestou minuciosamente todos os tópicos. Rejeito a preliminar arguida. Limites da lide e limitação da condenação aos valores dos pedidos Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. Prescrição quinquenal Oportunamente arguida pela primeira reclamada, e verificando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias decorrentes de fatos e parcelas com exigibilidade anterior a 31/10/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), consoante o prazo constante do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 308, I, do C. TST. Do mérito Do acúmulo de função e diferenças salariais O reclamante assevera que, a partir de 2023, no exercício das atribuições de zelador, acumulava diversas outras tarefas, tais como coordenação de limpeza e portaria, lavagem de garagem e estacionamento, poda de árvores e jardins, pintura de espaços, diluição de produtos químicos, lavagem de piscina, auxílio na coleta de lixo e verificação de vazamentos em apartamentos. Postula o pagamento de um plus salarial de 20% e reflexos legais. A seu turno, a reclamada defende-se aduzindo que o autor foi contratado como porteiro e, a partir de setembro de 2022, passou a exercer a função de zelador, percebendo a remuneração correspondente, sendo que todas as atividades desenvolvidas inseriam-se nas atribuições próprias da função contratada, não ensejando desequilíbrio contratual ou acréscimo salarial. Pois bem. A configuração do acúmulo de função requer prova robusta de que o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma cumulativa e habitual, atribuições de complexidade e responsabilidade qualitativamente superiores ou totalmente incompatíveis com o cargo ocupado, provocando evidente desequilíbrio sinalagmático entre o trabalho prestado e a contraprestação salarial pactuada. Ausente demonstração de desequilíbrio contratual substancial, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que, inexistindo ajuste ou pacto expresso em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Frise-se que é legítimo ao empregador, amparado no jus variandi, atribuir ao empregado, ao longo da avença contratual, tarefas conexas e complementares à função contratada, desde que executadas dentro da mesma jornada de trabalho. No caso vertente, as tarefas relatadas pelo reclamante (jardinagem, lavagem de áreas comuns, pequenos reparos, verificação de bombas e conservação predial) são inerentes e compatíveis com a rotina de zeladoria em edifício residencial. Ademais, em depoimento pessoal, o próprio autor admitiu que as atividades executadas correspondiam àquelas informadas ao perito judicial, as quais, frise-se, restam inseridas no feixe de atribuições do zelador. Enfim, não vislumbro o aludido acúmulo funcional, mas tão somente a execução normal do contrato, à luz dos artigos 442 e 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos (item 15 do rol de pedidos). Do adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, alegando contato com produtos químicos de limpeza, tintas e solventes (thinner e aguarrás), ruído, além de labor em áreas próximas a geradores de energia elétrica. A reclamada nega o trabalho em condições nocivas ou perigosas, sustentando a ausência de exposição a agentes agressivos. Atendendo aos preceitos legais (art. 195 da CLT), a questão foi colocada sob o crivo da perícia técnica. Após diligências técnicas realizadas no local da prestação de serviços, o perito oficial apresentou o laudo de ID 066deb8 (fls. 618/630), complementado pelos esclarecimentos de ID 0ba6e7d (fls. 639/641). O perito judicial consignou expressamente que não houve exposição a níveis excessivos de ruído, calor, agentes biológicos ou químicos de forma habitual e permanente, esclarecendo que as atividades de pintura com tintas e solventes ocorriam de modo meramente esporádico/anual (cerca de dois dias por ano), inexistindo enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Do mesmo modo, restou descaracterizada a periculosidade, não havendo labor em área de risco por inflamáveis, explosivos ou contato com sistema elétrico de potência na forma da NR-16. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, sustentando nulidade por ausência de fundamentação e falha metodológica, argumentando que a manipulação de solventes (thinner e aguarrás) sem o fornecimento comprovado de EPIs caracterizaria a insalubridade por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), independentemente de exposição contínua. Sem razão a insurgência obreira. Em resposta aos quesitos suplementares, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo que o próprio reclamante confirmou, durante a diligência pericial, a natureza estritamente anual e esporádica da realização de pinturas (aproximadamente dois dias por ano), circunstância que afasta o contato qualitativo regular e a permanência indispensáveis à configuração da insalubridade por hidrocarbonetos ou solventes (ID 0ba6e7d - fls. 640/641). Ademais, o depoimento pessoal do autor e os relatos testemunhais colhidos em audiência de instrução não demonstraram a habitualidade no contato com agentes químicos ou a permanência em área de risco elétrico ou inflamável. Cumpre ressaltar que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos. Entretanto, para infirmar a prova técnica oficial, faz-se necessária a demonstração consistente de elementos probatórios em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. Ainda de se frisar que o expert do juízo esteve nas dependências da reclamada, realizando o exame pormenorizado das atividades exercidas pelo reclamante, não sendo identificada qualquer exposição a agentes insalubres ou periculosos. Diante desse contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, a qual foi produzida a partir da análise específica da função realizada pelo autor ao longo de todo o contrato de trabalho. Acolho, pois, as conclusões da perícia oficial e julgo improcedentes os pedidos de adicionais dos insalubridade e/ou de periculosidade, com os respectivos reflexos, bem como o pedido de retificação de PPP (itens 13 e 14 do rol petitório). Da jornada de trabalho, horas extras, sobreaviso e intervalos O autor sustenta que laborava em escala 6x1, das 08h00 às 17h00, estendendo a jornada até às 22h00 quando ocorriam assembleias do condomínio, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, permanecendo de sobreaviso nessas ocasiões e com supressão do intervalo interjornada.. A reclamada contesta a pretensão afirmando que o autor cumpria jornada em escala 12x36 enquanto porteiro e de 44 horas semanais a partir do exercício das funções de zeladoria, a qual era integralmente consignada nos espelhos de ponto, com regular quitação ou compensação de eventual sobrelabor. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a prova da jornada dá-se precipuamente pela via documental, mediante a apresentação dos registros de ponto mantidos pelo empregador. Desincumbindo-se de seu encargo, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (IDs 636a8a7, 44f3f3b, 6cd7e39, 0e87b54 e 7b29498 - fls. 240/351), os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída, intervalos e sobrelabor, acompanhados dos demonstrativos de pagamento com quitação habitual de horas extras e horas intervalares (IDs 557de42, 5cdd1bb, ed38fe4, dddc542, 0e1539b e 7c5a0d8 - fls. 169/239 e 523/563). O autor, em depoimento pessoal, admitiu a veracidade dos registros constantes nos cartões de ponto, à exceção do intervalo intrajornada. A prova testemunhal não logrou desconstituir a idoneidade documental. A testemunha obreira, ex-moradora do condomínio, prestou depoimento genérico e impreciso sobre horários de trabalho, declarando que não realizava refeições com o autor e não acompanhava sua rotina. Já a testemunha da reclamada confirmou a concessão do intervalo e o pagamento das horas devidas quando não usufruído (ID 7b7913d - fl. 679). Destarte, ante a confissão do autor quanto ao registro da jornada e ausente prova contundente a afastar a veracidade dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada, reconheço, portanto, a validade dos controles de frequência. Validados os registros e demonstrada a quitação habitual de horas extras (a 50% e 100%) e de intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças pendentes de pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou a contento em sua manifestação. Quanto ao regime de sobreaviso, nos moldes da Súmula nº 428, II, do C. TST, é necessária a demonstração de submissão a regime de plantão ou restrição efetiva da liberdade de locomoção fora da jornada de trabalho, o que não restou evidenciado nos autos. Da mesma forma, não há comprovação de descumprimento do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) sem o respectivo pagamento. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, descaracterização do art. 62 da CLT, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, intervalo interjornadas e seus respectivos reflexos (itens 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do rol petitório). Da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta O autor pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 29/11/2024 e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimentos contratuais pela reclamada. A reclamada sustenta a validade do pedido de demissão firmado de próprio punho pelo empregado, chancelado e homologado com assistência do sindicato da categoria profissional. A rescisão indireta é a penalidade máxima imposta ao empregador e exige prova inequívoca de falta grave praticada pela empresa capaz de inviabilizar a manutenção do liame de emprego (art. 483 da CLT). No caso em tela, os alegados descumprimentos contratuais invocados pelo autor (acúmulo de função, horas extras, sobreaviso, insalubridade e periculosidade) foram expressamente rejeitados nos tópicos precedentes. Ademais, consta dos autos a carta de demissão redigida de próprio punho pelo obreiro em 29/11/2024, na qual declara expressamente manifestar seu pedido de desligamento por livre e espontânea vontade, ato que contou com a assistência do sindicato profissional representativo da categoria (SINDEAC), perante o qual foi homologado o TRCT sem qualquer ressalva quanto ao motivo da rescisão (ID 728ed2c - fls. 166/167). Em depoimento pessoal, o reclamante confessou de forma categórica que ninguém o forçou a pedir demissão, partindo dele a intenção do desligamento. Não restou comprovado nenhum vício de consentimento (erro, dolo ou coação) apto a afastar a validade da manifestação de vontade expressada no pedido de demissão. Em consequência, reputo plenamente válido o pedido de demissão e julgo improcedentes o pedido de reversão para rescisão indireta. Por corolário lógico, improcedem os pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado, férias e 13º salário sobre o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias devidas na modalidade demissional foram oportunamente quitadas (ID 728ed2c - fl. 168). Indefiro os pedidos formulados nos itens 4, 5 e 6 da petição inicial. Danos morais O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para que uma lesão seja considerada como dano moral, deve afetar os valores ideais do ser humano, admitindo-se o dano quando a lesão atingir direitos da personalidade, gerando dor, humilhação e sofrimento que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. O autor postula indenização por danos morais alegando jornada extenuante, acusação indevida de sumiço de celular corporativo em junho de 2024 e suposta recusa de atestados sem CID. A reclamada refutou integralmente as alegações. Conforme fundamentado, não foi comprovado o cumprimento de jornada excessiva habitual sem o devido registro e contraprestação. Quanto ao alegado episódio do aparelho celular corporativo e aos atestados médicos, não houve produção de prova robusta que demonstrasse conduta patronal abusiva, ofensiva ou desproporcional direcionada a macular a honra, a intimidade ou a imagem do obreiro. Não restando evidenciada a prática de ato ilícito apto a ensejar violação a direito personalíssimo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item 16 da petição inicial). Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé arguido pela ré, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, tendo a parte autora exercido regularmente o direito constitucional de ação e de petição. Ofícios Na audiência de instrução (ID 31c057f - fl. 671), a reclamada requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de suposto crime de falso testemunho praticado pela testemunha indicada pelo autor, Sra. Eni Dias Santana Loureiro. Indefiro o requerimento patronal. A tipificação do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) pressupõe a intenção deliberada e inequívoca de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. No caso em apreço, eventuais divergências ou imprecisões no relato da testemunha, moradora do edifício onde os serviços eram prestados, decorrem da percepção subjetiva e da ausência de acompanhamento técnico da rotina profissional do autor, não configurando conduta dolosa apta a ensejar a persecução penal. A valoração do depoimento testemunhal insere-se no livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), o qual considerou as declarações em conjunto com a prova documental. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (INSS, MTE, CEF), tendo em vista a ausência de irregularidades graves a justificar tal medida. Justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 791-A, caput, da CLT, observados o grau de zelo e a complexidade da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicionais de insalubridade e periculosidade), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o reclamante (art. 790-B da CLT). Estando o autor sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito Matheus Saraiva Brito Dias, deverão ser requisitados à União, nos moldes da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Súmula 457 do C. TST. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -rejeitar as preliminares arguidas; -pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 487, II, do CPC; -no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO GASPAR NEVES em face de SANESERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 8.061,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 403.066,06, dispensado do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANESERVIS ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011068-43.2025.5.03.0007 AUTOR: TIAGO GASPAR NEVES RÉU: SANESERVIS ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d2bde proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em 31/10/2025, TIAGO GASPAR NEVES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SANESERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO CASABLANCA, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 25/05/2015 para exercer funções de porteiro e posteriormente zelador em benefício do segundo reclamado, com pedido de demissão em 29/11/2024. Postula a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias correlatas, responsabilidade subsidiária do segundo réu, horas extras e reflexos, horas de sobreaviso, intervalos intra e interjornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, acréscimo salarial por acúmulo de função, indenização por danos morais, gratuidade de justiça e honorários advocatícios (ID 33bf58f - fls. 40/45). Atribuiu à causa o valor de R$ 403.066,06 (ID 33bf58f - fl. 45). Juntou procuração e documentos. O segundo reclamado apresentou manifestação de ID 9622d4d (fls. 97/99) arguindo equívoco em sua inclusão no polo passivo. Na audiência realizada em 15/12/2025 (ID b5724f1 - fls. 576/577), frustrada a conciliação, o autor requereu prazo para manifestação quanto ao requerimento formulado pelo segundo réu. Por meio da petição de ID 8f5f551 (fl. 578), o reclamante requereu a desistência da ação em relação ao segundo reclamado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIFÍCIO CASABLANCA, o que restou homologado na audiência de ID 0d480f9 (fls. 586/587), sendo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face deste (art. 485, VIII, do CPC). Devidamente notificada, a primeira reclamada apresentou contestação escrita com documentos no ID e0f22b7 (fls. 105/160), arguindo preliminares de inépcia e impugnação a valores, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, refutando integralmente os pedidos iniciais, requerendo a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Ainda na audiência inicial foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do alegado labor em condições insalubres ou periculosas - 0d480f9. Réplica pelo autor no ID 5d414d7 (fls. 592/613). Laudo pericial acostado no ID 066deb8 (fls. 618/630), com manifestações das partes (IDs b62deca e c435b73) e esclarecimentos do perito no ID 0ba6e7d (fls. 639/641). Na audiência de instrução (ID 31c057f - fls. 669/672), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor e uma testemunha arrolada pela ré. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta final de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem - Da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 e do direito intertemporal Verifico que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, portanto, já na vigência da Lei 13.467/2017, que ocorreu em 11/11/2017. No que diz respeito ao direito material, a regra no direito brasileiro é a adoção do brocardo "tempus regit atcum", o que será analisado no caso em tela, haja vista que muito embora a relação havida entre as partes tenha se estabelecido em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o contrato foi extinto quando já em vigor a referida Lei. Nesse sentido, é a recente tese de repercussão geral, firmada no tema 23, pelo TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Quanto ao direito processual, porquanto ajuizada a ação já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, todas as modificações por ela promovidas deverão ser observadas no caso em exame. Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Dos protestos em audiência de instrução - contradita testemunhas No tocante à decisão que rejeitou a contradita arguida pela reclamada em face da testemunha arrolada pelo reclamante, Sra. Eni Dias Santana Loureiro, nada a retificar haja vista que ausente qualquer elemento probatório apto a demonstrar hipótese de suspeição ou impedimento (arts. 829 da CLT e 447 do CPC). De igual modo, no tocante à decisão que rejeitou a contradita em face da testemunha indicada pela reclamada é pacífico na Justiça do Trabalho, que a existência de vínculo empregatício com a empresa, por si só, não torna a testemunha suspeita nem impede o seu depoimento sob compromisso, haja vista não se enquadrar nas hipóteses restritivas legais. Destarte, ratifico integralmente as decisões interlocutórias proferidas em audiência que rejeitaram as contradita. Inépcia da inicial A primeira reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo que os pedidos de sobreaviso e de intervalo interjornadas carecem de causa de pedir detalhada e suficiente. Sem razão. O artigo 840, § 1º, da CLT exige da parte autora apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, norteando-se pelo princípio da simplicidade e da informalidade que orienta o Processo do Trabalho. No caso sob exame, a exordial expôs de forma compreensível e concatenada as circunstâncias fáticas que respaldam cada uma das pretensões deduzidas, inclusive quanto às alegadas horas de sobreaviso decorrentes da obrigação de atender chamados fora do expediente e à alegada supressão de intervalo interjornada, propiciando à reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a qual contestou minuciosamente todos os tópicos. Rejeito a preliminar arguida. Limites da lide e limitação da condenação aos valores dos pedidos Face ao princípio da adstrição do juiz (arts. 141 e 492 do CPC), é certo que os limites da lide serão observados. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Impugnação aos documentos A impugnação genérica a documentos, quando fundada na mera formalidade, não prospera. Quanto às impugnações específicas, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. Prescrição quinquenal Oportunamente arguida pela primeira reclamada, e verificando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias decorrentes de fatos e parcelas com exigibilidade anterior a 31/10/2020, as quais restam extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), consoante o prazo constante do art. 7º, XXIX, da CF e da Súmula 308, I, do C. TST. Do mérito Do acúmulo de função e diferenças salariais O reclamante assevera que, a partir de 2023, no exercício das atribuições de zelador, acumulava diversas outras tarefas, tais como coordenação de limpeza e portaria, lavagem de garagem e estacionamento, poda de árvores e jardins, pintura de espaços, diluição de produtos químicos, lavagem de piscina, auxílio na coleta de lixo e verificação de vazamentos em apartamentos. Postula o pagamento de um plus salarial de 20% e reflexos legais. A seu turno, a reclamada defende-se aduzindo que o autor foi contratado como porteiro e, a partir de setembro de 2022, passou a exercer a função de zelador, percebendo a remuneração correspondente, sendo que todas as atividades desenvolvidas inseriam-se nas atribuições próprias da função contratada, não ensejando desequilíbrio contratual ou acréscimo salarial. Pois bem. A configuração do acúmulo de função requer prova robusta de que o empregador passou a exigir do trabalhador, de forma cumulativa e habitual, atribuições de complexidade e responsabilidade qualitativamente superiores ou totalmente incompatíveis com o cargo ocupado, provocando evidente desequilíbrio sinalagmático entre o trabalho prestado e a contraprestação salarial pactuada. Ausente demonstração de desequilíbrio contratual substancial, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, no sentido de que, inexistindo ajuste ou pacto expresso em sentido contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Frise-se que é legítimo ao empregador, amparado no jus variandi, atribuir ao empregado, ao longo da avença contratual, tarefas conexas e complementares à função contratada, desde que executadas dentro da mesma jornada de trabalho. No caso vertente, as tarefas relatadas pelo reclamante (jardinagem, lavagem de áreas comuns, pequenos reparos, verificação de bombas e conservação predial) são inerentes e compatíveis com a rotina de zeladoria em edifício residencial. Ademais, em depoimento pessoal, o próprio autor admitiu que as atividades executadas correspondiam àquelas informadas ao perito judicial, as quais, frise-se, restam inseridas no feixe de atribuições do zelador. Enfim, não vislumbro o aludido acúmulo funcional, mas tão somente a execução normal do contrato, à luz dos artigos 442 e 456, parágrafo único, da CLT, razão pela qual indefiro o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus respectivos reflexos (item 15 do rol de pedidos). Do adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante pleiteia o pagamento dos adicionais de insalubridade em grau máximo e de periculosidade, alegando contato com produtos químicos de limpeza, tintas e solventes (thinner e aguarrás), ruído, além de labor em áreas próximas a geradores de energia elétrica. A reclamada nega o trabalho em condições nocivas ou perigosas, sustentando a ausência de exposição a agentes agressivos. Atendendo aos preceitos legais (art. 195 da CLT), a questão foi colocada sob o crivo da perícia técnica. Após diligências técnicas realizadas no local da prestação de serviços, o perito oficial apresentou o laudo de ID 066deb8 (fls. 618/630), complementado pelos esclarecimentos de ID 0ba6e7d (fls. 639/641). O perito judicial consignou expressamente que não houve exposição a níveis excessivos de ruído, calor, agentes biológicos ou químicos de forma habitual e permanente, esclarecendo que as atividades de pintura com tintas e solventes ocorriam de modo meramente esporádico/anual (cerca de dois dias por ano), inexistindo enquadramento no Anexo 13 da NR-15. Do mesmo modo, restou descaracterizada a periculosidade, não havendo labor em área de risco por inflamáveis, explosivos ou contato com sistema elétrico de potência na forma da NR-16. O reclamante apresentou impugnação ao laudo, sustentando nulidade por ausência de fundamentação e falha metodológica, argumentando que a manipulação de solventes (thinner e aguarrás) sem o fornecimento comprovado de EPIs caracterizaria a insalubridade por avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), independentemente de exposição contínua. Sem razão a insurgência obreira. Em resposta aos quesitos suplementares, o perito judicial ratificou integralmente suas conclusões técnicas, esclarecendo que o próprio reclamante confirmou, durante a diligência pericial, a natureza estritamente anual e esporádica da realização de pinturas (aproximadamente dois dias por ano), circunstância que afasta o contato qualitativo regular e a permanência indispensáveis à configuração da insalubridade por hidrocarbonetos ou solventes (ID 0ba6e7d - fls. 640/641). Ademais, o depoimento pessoal do autor e os relatos testemunhais colhidos em audiência de instrução não demonstraram a habitualidade no contato com agentes químicos ou a permanência em área de risco elétrico ou inflamável. Cumpre ressaltar que o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos provados nos autos. Entretanto, para infirmar a prova técnica oficial, faz-se necessária a demonstração consistente de elementos probatórios em sentido contrário, o que não ocorreu no presente feito. Ainda de se frisar que o expert do juízo esteve nas dependências da reclamada, realizando o exame pormenorizado das atividades exercidas pelo reclamante, não sendo identificada qualquer exposição a agentes insalubres ou periculosos. Diante desse contexto, deve prevalecer a conclusão pericial, a qual foi produzida a partir da análise específica da função realizada pelo autor ao longo de todo o contrato de trabalho. Acolho, pois, as conclusões da perícia oficial e julgo improcedentes os pedidos de adicionais dos insalubridade e/ou de periculosidade, com os respectivos reflexos, bem como o pedido de retificação de PPP (itens 13 e 14 do rol petitório). Da jornada de trabalho, horas extras, sobreaviso e intervalos O autor sustenta que laborava em escala 6x1, das 08h00 às 17h00, estendendo a jornada até às 22h00 quando ocorriam assembleias do condomínio, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, permanecendo de sobreaviso nessas ocasiões e com supressão do intervalo interjornada.. A reclamada contesta a pretensão afirmando que o autor cumpria jornada em escala 12x36 enquanto porteiro e de 44 horas semanais a partir do exercício das funções de zeladoria, a qual era integralmente consignada nos espelhos de ponto, com regular quitação ou compensação de eventual sobrelabor. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, a prova da jornada dá-se precipuamente pela via documental, mediante a apresentação dos registros de ponto mantidos pelo empregador. Desincumbindo-se de seu encargo, a reclamada acostou aos autos os cartões de ponto (IDs 636a8a7, 44f3f3b, 6cd7e39, 0e87b54 e 7b29498 - fls. 240/351), os quais contêm marcações variáveis de entrada e saída, intervalos e sobrelabor, acompanhados dos demonstrativos de pagamento com quitação habitual de horas extras e horas intervalares (IDs 557de42, 5cdd1bb, ed38fe4, dddc542, 0e1539b e 7c5a0d8 - fls. 169/239 e 523/563). O autor, em depoimento pessoal, admitiu a veracidade dos registros constantes nos cartões de ponto, à exceção do intervalo intrajornada. A prova testemunhal não logrou desconstituir a idoneidade documental. A testemunha obreira, ex-moradora do condomínio, prestou depoimento genérico e impreciso sobre horários de trabalho, declarando que não realizava refeições com o autor e não acompanhava sua rotina. Já a testemunha da reclamada confirmou a concessão do intervalo e o pagamento das horas devidas quando não usufruído (ID 7b7913d - fl. 679). Destarte, ante a confissão do autor quanto ao registro da jornada e ausente prova contundente a afastar a veracidade dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada, reconheço, portanto, a validade dos controles de frequência. Validados os registros e demonstrada a quitação habitual de horas extras (a 50% e 100%) e de intervalo intrajornada, incumbia ao reclamante demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças pendentes de pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou a contento em sua manifestação. Quanto ao regime de sobreaviso, nos moldes da Súmula nº 428, II, do C. TST, é necessária a demonstração de submissão a regime de plantão ou restrição efetiva da liberdade de locomoção fora da jornada de trabalho, o que não restou evidenciado nos autos. Da mesma forma, não há comprovação de descumprimento do intervalo interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) sem o respectivo pagamento. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, descaracterização do art. 62 da CLT, intervalo intrajornada, horas de sobreaviso, intervalo interjornadas e seus respectivos reflexos (itens 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do rol petitório). Da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta O autor pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 29/11/2024 e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimentos contratuais pela reclamada. A reclamada sustenta a validade do pedido de demissão firmado de próprio punho pelo empregado, chancelado e homologado com assistência do sindicato da categoria profissional. A rescisão indireta é a penalidade máxima imposta ao empregador e exige prova inequívoca de falta grave praticada pela empresa capaz de inviabilizar a manutenção do liame de emprego (art. 483 da CLT). No caso em tela, os alegados descumprimentos contratuais invocados pelo autor (acúmulo de função, horas extras, sobreaviso, insalubridade e periculosidade) foram expressamente rejeitados nos tópicos precedentes. Ademais, consta dos autos a carta de demissão redigida de próprio punho pelo obreiro em 29/11/2024, na qual declara expressamente manifestar seu pedido de desligamento por livre e espontânea vontade, ato que contou com a assistência do sindicato profissional representativo da categoria (SINDEAC), perante o qual foi homologado o TRCT sem qualquer ressalva quanto ao motivo da rescisão (ID 728ed2c - fls. 166/167). Em depoimento pessoal, o reclamante confessou de forma categórica que ninguém o forçou a pedir demissão, partindo dele a intenção do desligamento. Não restou comprovado nenhum vício de consentimento (erro, dolo ou coação) apto a afastar a validade da manifestação de vontade expressada no pedido de demissão. Em consequência, reputo plenamente válido o pedido de demissão e julgo improcedentes o pedido de reversão para rescisão indireta. Por corolário lógico, improcedem os pedidos de pagamento do aviso prévio indenizado, férias e 13º salário sobre o aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a multa do art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias devidas na modalidade demissional foram oportunamente quitadas (ID 728ed2c - fl. 168). Indefiro os pedidos formulados nos itens 4, 5 e 6 da petição inicial. Danos morais O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para que uma lesão seja considerada como dano moral, deve afetar os valores ideais do ser humano, admitindo-se o dano quando a lesão atingir direitos da personalidade, gerando dor, humilhação e sofrimento que ultrapassem o mero dissabor cotidiano. O autor postula indenização por danos morais alegando jornada extenuante, acusação indevida de sumiço de celular corporativo em junho de 2024 e suposta recusa de atestados sem CID. A reclamada refutou integralmente as alegações. Conforme fundamentado, não foi comprovado o cumprimento de jornada excessiva habitual sem o devido registro e contraprestação. Quanto ao alegado episódio do aparelho celular corporativo e aos atestados médicos, não houve produção de prova robusta que demonstrasse conduta patronal abusiva, ofensiva ou desproporcional direcionada a macular a honra, a intimidade ou a imagem do obreiro. Não restando evidenciada a prática de ato ilícito apto a ensejar violação a direito personalíssimo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (item 16 da petição inicial). Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé arguido pela ré, porquanto não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, tendo a parte autora exercido regularmente o direito constitucional de ação e de petição. Ofícios Na audiência de instrução (ID 31c057f - fl. 671), a reclamada requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de suposto crime de falso testemunho praticado pela testemunha indicada pelo autor, Sra. Eni Dias Santana Loureiro. Indefiro o requerimento patronal. A tipificação do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) pressupõe a intenção deliberada e inequívoca de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. No caso em apreço, eventuais divergências ou imprecisões no relato da testemunha, moradora do edifício onde os serviços eram prestados, decorrem da percepção subjetiva e da ausência de acompanhamento técnico da rotina profissional do autor, não configurando conduta dolosa apta a ensejar a persecução penal. A valoração do depoimento testemunhal insere-se no livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), o qual considerou as declarações em conjunto com a prova documental. Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (INSS, MTE, CEF), tendo em vista a ausência de irregularidades graves a justificar tal medida. Justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência total dos pedidos formulados, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5% (cinco por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 791-A, caput, da CLT, observados o grau de zelo e a complexidade da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica ambiental (adicionais de insalubridade e periculosidade), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre o reclamante (art. 790-B da CLT). Estando o autor sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito Matheus Saraiva Brito Dias, deverão ser requisitados à União, nos moldes da Resolução nº 247/2019 do CSJT e da Súmula 457 do C. TST. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -rejeitar as preliminares arguidas; -pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/10/2020, extinguindo o processo quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 487, II, do CPC; -no mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO GASPAR NEVES em face de SANESERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, absolvendo a reclamada de todas as pretensões deduzidas na inicial. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 8.061,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 403.066,06, dispensado do recolhimento em razão da concessão da gratuidade de justiça. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO GASPAR NEVES
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