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0011067-67.2025.5.03.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0011067-67.2025.5.03.0101 RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE CHRISTOFANI SANCHEZ DE BRITO RECORRIDO: CALLE RS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09310a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011067-67.2025.5.03.0101 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BARRA CAMILA REY REZENDE (MG78936) VALDIRENE DAS GRACAS RIBEIRO (MG80525) Recorrido: CALLE RS CONSTRUTORA LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VINICIUS HENRIQUE CHRISTOFANI SANCHEZ DE BRITO LUCAS RABELO OLIVEIRA (MG194283) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BARRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 9abd103; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 0a11654). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A decisão vergastada é de seguinte teor: "- Responsabilidade do segundo reclamado O E.STF, no RE 760931, em definição do alcance dogmático, material e processual da decisão tirada na ADC nº 16, assentou, em pronunciamento vinculante, que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93', em ordem a impor ao trabalhador o ônus de provar, concretamente, o nexo causal entre ato do Poder Público e o descumprimento contratual imputado à prestadora, atrofiando a fórmula zetética estampada no inciso V da Súmula n.331 do C.TST. No presente caso, o segundo reclamado, cujo patrimônio é público e indisponível, trouxe aos autos documentos que comprovam os repasses à prestadora/empregadora direta, cenário que, aliado à ausência de comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, a exemplo de sua falha ou falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, repele a responsabilização do Município demandado, razão por que julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu."(ID. b4a6f0d). Pois bem. De plano, quanto ao suscitado cerceamento de defesa, este Colegiado afastou as alegações correlatas, razão pela qual não prospera o apelo obreiro sob tal ótica. Dito isso, é pacífico, nos autos, que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços ao segundo réu. O E. STF, em julgamento proferido nos autos da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Entendeu a Suprema Corte que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir, automaticamente, à Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que, caso constatada, no caso concreto, a omissão do ente público contratante na obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, sua responsabilização permaneceria plenamente viável. No âmbito trabalhista, o C. TST incluiu o item V à sua Súmula nº 331: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Para sedimentar a questão, o Excelso STF, julgando o tema de repercussão geral n. 1118, em 13/02/2025, fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei). Nesse contexto, impõe-se concluir ser possível a responsabilização subsidiária das entidades da Administração Pública Direta ou Indireta na hipótese de inadimplemento da demandada principal, quando a prestação dos serviços do empregado tenha algum liame com um contrato administrativo firmado entre a empregadora e o Poder Público - isso, obviamente, desde que evidenciada, no caso concreto, sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar o cumprimento de tal contrato, encargo que fica a cargo do reclamante, não cabendo a inversão do ônus da prova. Desse modo, fica superada a Tese Jurídica Prevalecente n° 23 deste Regional, que estabelecia ser do ente público o encargo probatório quanto à existência da fiscalização do contrato de terceirização. Observe-se ainda que o STF, na tese fixada, estabeleceu os parâmetros para se considerar o ente público ou a entidade da administração indireta negligente e poder-lhe imputar a responsabilidade subsidiária, quais sejam: (i) inércia do tomador de serviços após ser notificado formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada; (ii) descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o local de trabalho for as dependências do tomador ou local previamente convencionado no contrato de terceirização; (iii) omissão na exigência de comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados; (iv) omissão na adoção de medidas pra assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, entendo que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta culposa do ente público, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. Com efeito, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS juntado aos autos (ID. 1b04471) revela a inexistência de recolhimentos regulares durante a contratualidade, registrando apenas créditos esporádicos de juros e atualização monetária, bem como depósitos isolados, circunstância incompatível com o adimplemento mensal da obrigação prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Referido documento, por si só, não comprova apenas o inadimplemento da empregadora. Evidencia, igualmente, circunstância objetiva apta a demonstrar a deficiência da fiscalização exercida pelo ente público. Isso porque o descumprimento reiterado da obrigação de recolher o FGTS constitui irregularidade de fácil constatação, incompatível com o exercício diligente e contínuo da fiscalização contratual exigida da Administração Pública. A documentação produzida pelo Município (ID. 158b51b e seguinte), por sua vez, limita-se a demonstrar a existência de repasses financeiros à contratada, além de reunir certidões de regularidade fiscal, declarações tributárias e documentos relacionados à emissão de guias de FGTS. Tais elementos, contudo, não infirmam a prova produzida pelo reclamante de que os depósitos fundiários não foram efetivamente realizados durante a execução do contrato de trabalho. Assim, a prova constante dos autos denota que, durante a vigência do pacto laboral, subsistiram irregularidades fundiárias reiteradas, sem que houvesse qualquer medida eficaz apta a impedir sua continuidade, circunstância que revela falha concreta na fiscalização do contrato administrativo. Não se está, portanto, a reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na mera inadimplência da empregadora ou na inversão do ônus da prova, expressamente vedadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a condenação decorre da demonstração, pelo próprio reclamante, de elementos objetivos que evidenciam a culpa in vigilando da Administração Pública. Configurada, assim, a conduta culposa do segundo reclamado no cumprimento do dever de fiscalização do contrato administrativo, impõe-se reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST, em consonância com a ADC nº 16 e com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BARRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0011067-67.2025.5.03.0101 RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE CHRISTOFANI SANCHEZ DE BRITO RECORRIDO: CALLE RS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09310a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011067-67.2025.5.03.0101 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BARRA CAMILA REY REZENDE (MG78936) VALDIRENE DAS GRACAS RIBEIRO (MG80525) Recorrido: CALLE RS CONSTRUTORA LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VINICIUS HENRIQUE CHRISTOFANI SANCHEZ DE BRITO LUCAS RABELO OLIVEIRA (MG194283) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BARRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 9abd103; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 0a11654). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A decisão vergastada é de seguinte teor: "- Responsabilidade do segundo reclamado O E.STF, no RE 760931, em definição do alcance dogmático, material e processual da decisão tirada na ADC nº 16, assentou, em pronunciamento vinculante, que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93', em ordem a impor ao trabalhador o ônus de provar, concretamente, o nexo causal entre ato do Poder Público e o descumprimento contratual imputado à prestadora, atrofiando a fórmula zetética estampada no inciso V da Súmula n.331 do C.TST. No presente caso, o segundo reclamado, cujo patrimônio é público e indisponível, trouxe aos autos documentos que comprovam os repasses à prestadora/empregadora direta, cenário que, aliado à ausência de comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, a exemplo de sua falha ou falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, repele a responsabilização do Município demandado, razão por que julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu."(ID. b4a6f0d). Pois bem. De plano, quanto ao suscitado cerceamento de defesa, este Colegiado afastou as alegações correlatas, razão pela qual não prospera o apelo obreiro sob tal ótica. Dito isso, é pacífico, nos autos, que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços ao segundo réu. O E. STF, em julgamento proferido nos autos da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." Entendeu a Suprema Corte que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir, automaticamente, à Administração Pública, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que, caso constatada, no caso concreto, a omissão do ente público contratante na obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pelo contratado, sua responsabilização permaneceria plenamente viável. No âmbito trabalhista, o C. TST incluiu o item V à sua Súmula nº 331: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Para sedimentar a questão, o Excelso STF, julgando o tema de repercussão geral n. 1118, em 13/02/2025, fixou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei). Nesse contexto, impõe-se concluir ser possível a responsabilização subsidiária das entidades da Administração Pública Direta ou Indireta na hipótese de inadimplemento da demandada principal, quando a prestação dos serviços do empregado tenha algum liame com um contrato administrativo firmado entre a empregadora e o Poder Público - isso, obviamente, desde que evidenciada, no caso concreto, sua omissão ou negligência no dever de fiscalizar o cumprimento de tal contrato, encargo que fica a cargo do reclamante, não cabendo a inversão do ônus da prova. Desse modo, fica superada a Tese Jurídica Prevalecente n° 23 deste Regional, que estabelecia ser do ente público o encargo probatório quanto à existência da fiscalização do contrato de terceirização. Observe-se ainda que o STF, na tese fixada, estabeleceu os parâmetros para se considerar o ente público ou a entidade da administração indireta negligente e poder-lhe imputar a responsabilidade subsidiária, quais sejam: (i) inércia do tomador de serviços após ser notificado formalmente sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada; (ii) descumprimento de condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o local de trabalho for as dependências do tomador ou local previamente convencionado no contrato de terceirização; (iii) omissão na exigência de comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados; (iv) omissão na adoção de medidas pra assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, entendo que o reclamante se desincumbiu do ônus de demonstrar a conduta culposa do ente público, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. Com efeito, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS juntado aos autos (ID. 1b04471) revela a inexistência de recolhimentos regulares durante a contratualidade, registrando apenas créditos esporádicos de juros e atualização monetária, bem como depósitos isolados, circunstância incompatível com o adimplemento mensal da obrigação prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90. Referido documento, por si só, não comprova apenas o inadimplemento da empregadora. Evidencia, igualmente, circunstância objetiva apta a demonstrar a deficiência da fiscalização exercida pelo ente público. Isso porque o descumprimento reiterado da obrigação de recolher o FGTS constitui irregularidade de fácil constatação, incompatível com o exercício diligente e contínuo da fiscalização contratual exigida da Administração Pública. A documentação produzida pelo Município (ID. 158b51b e seguinte), por sua vez, limita-se a demonstrar a existência de repasses financeiros à contratada, além de reunir certidões de regularidade fiscal, declarações tributárias e documentos relacionados à emissão de guias de FGTS. Tais elementos, contudo, não infirmam a prova produzida pelo reclamante de que os depósitos fundiários não foram efetivamente realizados durante a execução do contrato de trabalho. Assim, a prova constante dos autos denota que, durante a vigência do pacto laboral, subsistiram irregularidades fundiárias reiteradas, sem que houvesse qualquer medida eficaz apta a impedir sua continuidade, circunstância que revela falha concreta na fiscalização do contrato administrativo. Não se está, portanto, a reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na mera inadimplência da empregadora ou na inversão do ônus da prova, expressamente vedadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a condenação decorre da demonstração, pelo próprio reclamante, de elementos objetivos que evidenciam a culpa in vigilando da Administração Pública. Configurada, assim, a conduta culposa do segundo reclamado no cumprimento do dever de fiscalização do contrato administrativo, impõe-se reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do TST, em consonância com a ADC nº 16 e com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. Quanto à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), na Sessão do dia 13/02/2025, segundo a qual 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade a verbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS HENRIQUE CHRISTOFANI SANCHEZ DE BRITO

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