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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: NILTON BENDER
Advogado: Ana Paula de Oliveira da Silva
Agravada e Recorrida: VIAÇÃO COMETA S.A.
Advogado: Marcello Augusto Lima Vieira de Mello
GMMAR/aao
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu provimento parcial ao apelo da reclamada.
Opostos embargos declaratórios pelo demandante, foram desprovidos.
Inconformado, o autor interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema ?MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS?.
Interposto agravo de instrumento quanto aos temas inadmitidos.
Contrarrazoado e sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/11/2019; recurso de revista interposto em 20/11/2019), dispensado do preparo, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em relação aos temas acima destacados, examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ?a? e ?c? do art. 896 da CLT.
Quanto ao indeferimento das horas extras (nas viagens; dos minutos residuais, dos feriados laborados/quitação/compensação), do intervalo intrajornada (fruição regular/confissão), diferenças por acúmulo de função (atividades compatíveis com a funções acordadas quando da contratação), o acórdão recorrido está lastreado em provas (oral e documental ). Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
As teses adotadas pela Turma, inclusive quanto ao acúmulo de função (artigo 456, parágrafo único, da CLT) e honorários advocatícios, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não há violação ao inciso XXXV do art. 5º da CR, sendo certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie.
Não constato ofensa direta e literal ao caput e inciso LXXIV e do art. 5º da CR, porquanto o exercício da garantia constitucional da assistência jurídica gratuita não dispensa o atendimento da legislação infraconstitucional que trata dos honorários sucumbenciais. A presente ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, aplicando ao caso o novo art. 791-A da CLT, o qual prevê expressamente o pagamento de honorários de sucumbência, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT.
Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea ?a? do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS
Consta da decisão recorrida (ID. a563133 - Pág. 7/8):
(...) o motorista profissional submete-se a escalas ou jornadas variadas de trabalho, mesmo porque a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (art. 235-C, § 13, da Lei 13.103/15).
Ademais, não são devidas horas extras relativas a gozo irregular de intervalos interjornadas, tendo em vista que o art. 66 da CLT não comporta a interpretação extensiva. Caso a não observância do intervalo mínimo entre uma jornada e outra decorra do labor extraordinário, não são mesmo devidas horas extras, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que o mesmo tempo seria apurado para efeito de horas extras por excesso de jornada e de horas extras por desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas. Aliás, este entendimento está em conformidade com a OJ 355 da SDI-1 do TST.
Não se nega o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 11 deste Regional. Todavia, a adoção do teor deste Precedente não vincula este Julgador sobre o tema, pois trata-se de fruto de aprovação por maioria simples, tanto é que não deu ensejo à edição de Súmula. Dou provimento para decotar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de inobservância do intervalo mínimo legal interjornada de 11 horas e reflexos.
Constato, na decisão da Turma, possível contrariedade à OJ 355 da SBDI-I do TST.
A título de reforço, consigno que o entendimento no sentido de que a cumulação do pagamento de horas extras e de intervalos interjornadas não configura ?bis in idem?, pois possuem fatos geradores distintos, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-162-46.2012.5.15.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015; RR-70400-94.2009.5.09.0245, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015); ARR-195-69.2012.5.02.0038, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015; RR-2603500-89.2009.5.09.0651, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos; RR-1111-05.2010.5.02.0255, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/06/2013; 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; RR-755-27.2010.5.02.0411, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; RR - 142485-32.2009.5.12.0007 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015; 7ª Turma, DEJT 28/06/2013; RR-275-87.2010.5.09.0012, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 22/08/2014.
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.?
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, nos temas inadmitidos pelo TRT, em razão dos óbices ali elencados.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 ? MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
?O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT e reflexos, pelo período efetivamente suprimido, por todo o período contratual imprescrito, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença, de acordo com os horários anotados nos cartões de ponto.
Pugna a reclamada pela reforma da decisão.
Ao exame.
A condenação restou fundamentada na sentença, da seguinte forma (fl. 786):
?Por fim, quanto ao intervalo previsto no artigo 66 da CLT, o Reclamante também comprovou, por amostragem, que houve infração ao interregno previsto no referido dispositivo legal, apontando os dias 05 e 06 de janeiro de 2016 (fls.197), em que não foi observado o período mínimo de descanso de 11 horas entre as duas jornadas de trabalho.?
Ora, na amostragem dos dias 20/05/2014 e 21/05/2014 (fl. 189), não houve desrespeito a intervalo interjonadas de, no mínimo 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, mas apenas escala de trabalho realizada dentro do período de 24 horas, já que o autor começou a viagem de Poços de Caldas para São Paulo-SP às 18:30h do dia 20/05/2014 e fez outra viagem ainda dentro do mesmo período de 24 horas, saindo de São Paulo-SP no dia 21/05/2014 e chegando em Poços de Caldas também no dia 21/05/2014 às 10:30 horas. Também, nos dias 05/01/2016 e 06/01/2016 (fl. 197), não houve desrespeito a intervalo interjonadas de, no mínimo 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, mas apenas escala de trabalho realizada dentro do período de 24 horas, já que o autor começou a viagem de Poços de Caldas para São Paulo-SP às 17:30h do dia 05/01/2016 e fez outra viagem ainda dentro do mesmo período de 24 horas, saindo de São Paulo-SP no dia 06/01/2016 e chegando em Poços de Caldas também no dia 06/01/2016 às 12:40 horas.
Com efeito, o motorista profissional submete-se a escalas ou jornadas variadas de trabalho, mesmo porque a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (art. 235-C, § 13, da Lei 13.103/15)
Ademais, não são devidas horas extras relativas a gozo irregular de intervalos interjornadas, tendo em vista que o art. 66 da CLT não comporta a interpretação extensiva. Caso a não observância do intervalo mínimo entre uma jornada e outra decorra do labor extraordinário, não são mesmo devidas horas extras, sob pena de configurar bis in idem, uma vez que o mesmo tempo seria apurado para efeito de horas extras por excesso de jornada e de horas extras por desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas. Aliás, este entendimento está em conformidade com a OJ 355 da SDI-1 do TST.
Não se nega o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 11 deste Regional. Todavia, a adoção do teor deste Precedente não vincula este Julgador sobre o tema, pois trata-se de fruto de aprovação por maioria simples, tanto é que não deu ensejo à edição de Súmula.
Dou provimento para decotar da condenação o pagamento de horas extras decorrentes de inobservância do intervalo mínimo legal interjornada de 11 horas e reflexos.?
Alega o reclamante que ?possuía escala, assim não estaria incluído no que determina art. 235-C, § 13, da Lei 13.103/15, uma vez que escala era determinada pela Reclamada, e deveria cumpri-la, não sendo facultado modificar ou realizar qualquer desvio, ou cumprir outros horários?.
Enfatiza que ?no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pelo Ministério Público do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública 001064525.2015.5.03.0075, foi declarada a inconstitucionalidade do § 3º do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei 13.103/2015, por violação ao princípio da vedação, previsto no caput do art. 7º, violando ainda o disposto no inciso XXII deste mesmo art. 7º, art. 1º, incisos II, III e IV, art. 6º e § 10 do art. 144, todos da Constituição de 1988?.
Pontua que, ?diante tal incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, não encontra respaldo legal a decisão proferida pela Nona Turma do Tribunal Regional?. Indica, ainda, violação do art. 66 da CLT e contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 do TST.
À análise.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Na forma do art. 235-C, § 3º, da CLT, "dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período".
No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento do intervalo interjornadas.
Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período" , prevista na parte final do § 3º do art. 235-C da CLT.
Eis a ementa do julgado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT ? LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como ?tempo de espera?. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão ?sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período?, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão ?não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias? , prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão ?e o tempo de espera?, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão ?as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C?; (f) a expressão ?usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso?, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão ?que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso?, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.?
Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 8/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/7/2023).
Depreende-se dos autos que o contrato de trabalho teve vigência em período anterior a 12/7/2023, logo, são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornadas.
Em situação análoga à dos autos, já decidiu esta Corte:
?RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 235-C, § 3º, da CLT, ?dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período?. 2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento do intervalo interjornadas. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão ?sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período?, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C da CLT. 3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 8/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia ?ex nunc?, a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/7/2023). 4. No caso em exame, incontroverso que o contrato de trabalho encerrou em período anterior a 12/7/2023, logo, são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornadas. Recurso de revista conhecido e provido.? (RR-0010063-87.2022.5.03.0169, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/10/2025).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 5322 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 8º, da CLT, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. 2. Todavia, em relação à aplicação do referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. Não obstante, a tese fixada, com caráter vinculante, recebeu, no julgamento de Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada em 16/10/2024, modulação de efeitos, por meio da qual se estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade terá eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta, 12/7/2023. 4. Nesse contexto, considerando que o início de vigência do contrato de trabalho (18/12/2020) é anterior à data determinada pela Suprema Corte, e continua vigente, são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornada até 12/7/2023. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0001117-93.2022.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024).
Ante o exposto, evidenciada consonância do acórdão regional à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não conheço do recurso de revista.
III - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; e, b) não conheço do recurso de revista.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora