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0011067-53.2022.5.03.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011067-53.2022.5.03.0075 AUTOR: LUIZ OTAVIO LOURES VIEIRA RÉU: ANTONIO AVELINO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96ff02 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID b28884d), opostos por ANTÔNIO AVELINO DE CASTRO, por meio do qual o embargante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF e a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso-prévio indenizado (principal e reflexo do adicional de insalubridade). O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID dce172f), pugnando pela rejeição do pedido de sobrestamento, pela manutenção dos cálculos homologados e pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé. A perita oficial prestou esclarecimentos (ID fef2cd2), mantendo a apuração da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado com base na Súmula nº 50 do TRT da 3ª Região. Garantida a execução pelos depósitos judiciais realizados nos autos (IDs 6442816 e f268a54). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos à execução opostos pelo executado (ID b28884d), porquanto garantido o juízo e tempestiva a medida, nos termos do artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. MÉRITO Sobrestamento da execução – Tema 1.389 do E. STF Pugna o executado pelo sobrestamento da execução, invocando a repercussão geral reconhecida no Tema 1.389 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR). Sem razão. A decisão exequenda transitou em julgado em 26/02/2026 (ID edb59ce e ID bf871ac), formando coisa julgada material em momento anterior à própria redefinição do marco suspensivo delineado no leading case. A suspensão de processos determinada em sede de repercussão geral destina-se a obstar a tramitação na fase de conhecimento e no fluxo recursal ordinário, não alcançando as execuções definitivas fundadas em título judicial acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 879, § 1º, da CLT). Rejeito. Contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado Sustenta o embargante a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas de aviso-prévio indenizado e de seu respectivo reflexo no adicional de insalubridade. Com razão. O aviso-prévio indenizado possui natureza estritamente indenizatória e compensatória, não se destinando a retribuir trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual não integra o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS), consolidou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado por não ostentarem natureza salarial. Idêntica diretriz se aplica à fração do adicional de insalubridade que integra a base de cálculo da indenização do aviso-prévio. Acolho a pretensão do embargante para determinar a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas a título de aviso-prévio indenizado e reflexo do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, mantendo-se a incidência unicamente sobre o 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso-prévio, conforme a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.170 do STJ. Litigância de má-fé arguida pelo exequente Requer o exequente a condenação da executada em multa por litigância de má-fé, apontando conduta protelatória. Sem razão. A oposição de embargos à execução para discutir matérias atinentes aos limites da conta homologada insere-se no regular exercício das prerrogativas processuais e do direito de defesa, assegurados pelo ordenamento jurídico (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não ocorrendo dolo processual específico ou enquadramento nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTÔNIO AVELINO DE CASTRO para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para excluir a incidência de contribuição previdenciária (cotas do segurado e da empresa) sobre o aviso-prévio indenizado e sobre o reflexo do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, mantendo-se as retificações já acolhidas na manifestação da perita oficial (ID fef2cd2). Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intime-se a perita oficial para apresentar a conta retificada no prazo de 10 (dez) dias. Custas, a cargo do executado, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO LOURES VIEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011067-53.2022.5.03.0075 AUTOR: LUIZ OTAVIO LOURES VIEIRA RÉU: ANTONIO AVELINO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96ff02 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID b28884d), opostos por ANTÔNIO AVELINO DE CASTRO, por meio do qual o embargante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF e a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso-prévio indenizado (principal e reflexo do adicional de insalubridade). O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução (ID dce172f), pugnando pela rejeição do pedido de sobrestamento, pela manutenção dos cálculos homologados e pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé. A perita oficial prestou esclarecimentos (ID fef2cd2), mantendo a apuração da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado com base na Súmula nº 50 do TRT da 3ª Região. Garantida a execução pelos depósitos judiciais realizados nos autos (IDs 6442816 e f268a54). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço dos embargos à execução opostos pelo executado (ID b28884d), porquanto garantido o juízo e tempestiva a medida, nos termos do artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. MÉRITO Sobrestamento da execução – Tema 1.389 do E. STF Pugna o executado pelo sobrestamento da execução, invocando a repercussão geral reconhecida no Tema 1.389 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR). Sem razão. A decisão exequenda transitou em julgado em 26/02/2026 (ID edb59ce e ID bf871ac), formando coisa julgada material em momento anterior à própria redefinição do marco suspensivo delineado no leading case. A suspensão de processos determinada em sede de repercussão geral destina-se a obstar a tramitação na fase de conhecimento e no fluxo recursal ordinário, não alcançando as execuções definitivas fundadas em título judicial acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 879, § 1º, da CLT). Rejeito. Contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado Sustenta o embargante a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas de aviso-prévio indenizado e de seu respectivo reflexo no adicional de insalubridade. Com razão. O aviso-prévio indenizado possui natureza estritamente indenizatória e compensatória, não se destinando a retribuir trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador, motivo pelo qual não integra o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 478 (REsp 1.230.957/RS), consolidou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado por não ostentarem natureza salarial. Idêntica diretriz se aplica à fração do adicional de insalubridade que integra a base de cálculo da indenização do aviso-prévio. Acolho a pretensão do embargante para determinar a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas a título de aviso-prévio indenizado e reflexo do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, mantendo-se a incidência unicamente sobre o 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso-prévio, conforme a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.170 do STJ. Litigância de má-fé arguida pelo exequente Requer o exequente a condenação da executada em multa por litigância de má-fé, apontando conduta protelatória. Sem razão. A oposição de embargos à execução para discutir matérias atinentes aos limites da conta homologada insere-se no regular exercício das prerrogativas processuais e do direito de defesa, assegurados pelo ordenamento jurídico (art. 5º, LV, da Constituição Federal), não ocorrendo dolo processual específico ou enquadramento nas hipóteses do artigo 793-B da CLT. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTÔNIO AVELINO DE CASTRO para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para excluir a incidência de contribuição previdenciária (cotas do segurado e da empresa) sobre o aviso-prévio indenizado e sobre o reflexo do adicional de insalubridade no aviso-prévio indenizado, mantendo-se as retificações já acolhidas na manifestação da perita oficial (ID fef2cd2). Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Intime-se a perita oficial para apresentar a conta retificada no prazo de 10 (dez) dias. Custas, a cargo do executado, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AVELINO DE CASTRO

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