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0011066-83.2022.5.15.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM / rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JORNADA DE TRABALHO - ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11066-83.2022.5.15.0059, em que é Agravante(s) CASA ALEMA DE CAMPOS DO JORDAO LTDA - EPP e é Agravado(s) GABRIELE DULLER DE LIMA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JORNADA DE TRABALHO - AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA Mediante decisão monocrática de fls. 427/431, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada, respectivamente, na Súmula 126 do TST e no § 9º do art. 896 da CLT, por estar o apelo desfundamentado. Todavia, no presente agravo, a parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a formular considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, os referidos óbices. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do apelo, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar objetivamente todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual 'Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. Conheço do apelo, entretanto, quanto ao tema remanescente, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO A reclamada renova sua insurgência, pugnando pela reforma do acórdão regional. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito às fls. 374 não abrange os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Importante ressaltar que, estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão contendo os fundamentos fático-jurídicos adotados, o que não ocorreu. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos exatos termos em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências legais previstas nas supracitadas disposições consolidadas, inviabilizando a análise da matéria de fundo. Portanto, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM / rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JORNADA DE TRABALHO - ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA CONVENCIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11066-83.2022.5.15.0059, em que é Agravante(s) CASA ALEMA DE CAMPOS DO JORDAO LTDA - EPP e é Agravado(s) GABRIELE DULLER DE LIMA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - JORNADA DE TRABALHO - AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA Mediante decisão monocrática de fls. 427/431, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada, respectivamente, na Súmula 126 do TST e no § 9º do art. 896 da CLT, por estar o apelo desfundamentado. Todavia, no presente agravo, a parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a formular considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, os referidos óbices. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do apelo, pois interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar objetivamente todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual 'Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida'. Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. Conheço do apelo, entretanto, quanto ao tema remanescente, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO A reclamada renova sua insurgência, pugnando pela reforma do acórdão regional. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito às fls. 374 não abrange os fundamentos em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Importante ressaltar que, estando o processo submetido ao procedimento sumaríssimo e tendo o Regional adotado os fundamentos exarados na sentença, caber-lhe-ia transcrever os trechos desta decisão contendo os fundamentos fático-jurídicos adotados, o que não ocorreu. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos exatos termos em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências legais previstas nas supracitadas disposições consolidadas, inviabilizando a análise da matéria de fundo. Portanto, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento, pois, ao presente apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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