Publicações do processo

0011066-27.2014.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011066-27.2014.5.18.0012 AUTOR: ROZANA GOMES DA COSTA E OUTROS (2) RÉU: SIGILLO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2528cd proferido nos autos. DESPACHO ROZANA GOMES DA COSTA (CPF 035.713.811-22), WALISSON GABRIEL GOMES DE FREITAS e DANIEL GOMES DE FREITAS peticionaram no ID 86097ab informando o inadimplemento da pensão mensal relativa ao mês de julho de 2026 pela executada ELMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 00.250.030/0001-43). Requereram a aplicação de multa diária, a execução imediata e a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a executada manifestou-se no ID 726513a, apresentando o comprovante de depósito de ID e30855d, realizado em 10/08/2026 no valor de R$ 777,60, equivalente à soma das três cotas de pensionamento. Diante da satisfação extemporânea, este Juízo proferiu o despacho de ID 571b9e4, intimando os credores para que informassem se persistiam diferenças de juros e se mantinham o interesse na garantia real ou constituição de capital. Transcorrido o prazo legal, a parte exequente permaneceu em silêncio. O silêncio da parte credora após a comprovação de pagamento pela devedora e a provocação específica do Juízo opera a presunção de quitação da parcela objeto da controvérsia. O dever de cooperação e o princípio da boa-fé processual exigem que a parte manifeste eventual discordância quanto aos valores depositados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Uma vez que não foram apontadas diferenças acessórias de juros ou correção monetária no prazo assinalado no despacho de ID 571b9e4, considera-se satisfeita a obrigação pecuniária referente ao mês de julho de 2026. A execução deve pautar-se pela utilidade, não cabendo o prosseguimento de atos expropriatórios ou a fixação de penalidades por mora ínfima já sanada antes de nova intervenção coercitiva. Quanto ao requerimento de constituição de capital garantidor, a inércia dos exequentes diante do questionamento sobre a notória capacidade econômica da empresa reforça a suficiência do regime de inclusão em folha de pagamento. O artigo 533, parágrafo 2º, do CPC faculta ao magistrado a substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de pessoa jurídica de comprovada solvência. No caso em tela, a executada ELmo Engenharia Ltda vem honrando as prestações mensais há mais de um ano por meio deste sistema, demonstrando que a medida assecuratória atual atende à finalidade de garantir o sustento dos beneficiários sem impor ônus excessivo e desnecessário à atividade empresarial. A falta de reiteração do pedido de capital após a intimação específica demonstra a ausência de perigo atual que justifique a modificação do rito executivo. Ante o exposto, considero quitada a parcela de pensionamento de julho de 2026 e indefiro, por ora, os pedidos de fixação de astreintes e de constituição de capital garantidor. 1. Mantenha-se o regime de pagamento das pensões mensais mediante inclusão em folha de pagamento, conforme já estabelecido nos autos. 2. Fica a executada ELMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 00.250.030/0001-43) advertida de que deverá manter a pontualidade rigorosa dos depósitos na conta bancária de ROZANA GOMES DA COSTA (CPF 035.713.811-22), sob pena de imediata retomada das medidas coercitivas em caso de nova denúncia fundamentada. 3. Diante da inexistência de outras pendências atuais e da natureza de trato sucessivo da obrigação, suspenda-se o processo aguardando o integral pagamento das parcelas vincendas ou ulterior manifestação das partes, com as cautelas de praxe. 4. Intimem-se as partes desta decisão. KCAC GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D.G.D.F. - WALISSON GABRIEL GOMES DE FREITAS - ROZANA GOMES DA COSTA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011066-27.2014.5.18.0012 AUTOR: ROZANA GOMES DA COSTA E OUTROS (2) RÉU: SIGILLO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2528cd proferido nos autos. DESPACHO ROZANA GOMES DA COSTA (CPF 035.713.811-22), WALISSON GABRIEL GOMES DE FREITAS e DANIEL GOMES DE FREITAS peticionaram no ID 86097ab informando o inadimplemento da pensão mensal relativa ao mês de julho de 2026 pela executada ELMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 00.250.030/0001-43). Requereram a aplicação de multa diária, a execução imediata e a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada, a executada manifestou-se no ID 726513a, apresentando o comprovante de depósito de ID e30855d, realizado em 10/08/2026 no valor de R$ 777,60, equivalente à soma das três cotas de pensionamento. Diante da satisfação extemporânea, este Juízo proferiu o despacho de ID 571b9e4, intimando os credores para que informassem se persistiam diferenças de juros e se mantinham o interesse na garantia real ou constituição de capital. Transcorrido o prazo legal, a parte exequente permaneceu em silêncio. O silêncio da parte credora após a comprovação de pagamento pela devedora e a provocação específica do Juízo opera a presunção de quitação da parcela objeto da controvérsia. O dever de cooperação e o princípio da boa-fé processual exigem que a parte manifeste eventual discordância quanto aos valores depositados no momento oportuno, sob pena de preclusão. Uma vez que não foram apontadas diferenças acessórias de juros ou correção monetária no prazo assinalado no despacho de ID 571b9e4, considera-se satisfeita a obrigação pecuniária referente ao mês de julho de 2026. A execução deve pautar-se pela utilidade, não cabendo o prosseguimento de atos expropriatórios ou a fixação de penalidades por mora ínfima já sanada antes de nova intervenção coercitiva. Quanto ao requerimento de constituição de capital garantidor, a inércia dos exequentes diante do questionamento sobre a notória capacidade econômica da empresa reforça a suficiência do regime de inclusão em folha de pagamento. O artigo 533, parágrafo 2º, do CPC faculta ao magistrado a substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de pessoa jurídica de comprovada solvência. No caso em tela, a executada ELmo Engenharia Ltda vem honrando as prestações mensais há mais de um ano por meio deste sistema, demonstrando que a medida assecuratória atual atende à finalidade de garantir o sustento dos beneficiários sem impor ônus excessivo e desnecessário à atividade empresarial. A falta de reiteração do pedido de capital após a intimação específica demonstra a ausência de perigo atual que justifique a modificação do rito executivo. Ante o exposto, considero quitada a parcela de pensionamento de julho de 2026 e indefiro, por ora, os pedidos de fixação de astreintes e de constituição de capital garantidor. 1. Mantenha-se o regime de pagamento das pensões mensais mediante inclusão em folha de pagamento, conforme já estabelecido nos autos. 2. Fica a executada ELMO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 00.250.030/0001-43) advertida de que deverá manter a pontualidade rigorosa dos depósitos na conta bancária de ROZANA GOMES DA COSTA (CPF 035.713.811-22), sob pena de imediata retomada das medidas coercitivas em caso de nova denúncia fundamentada. 3. Diante da inexistência de outras pendências atuais e da natureza de trato sucessivo da obrigação, suspenda-se o processo aguardando o integral pagamento das parcelas vincendas ou ulterior manifestação das partes, com as cautelas de praxe. 4. Intimem-se as partes desta decisão. KCAC GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELMO ENGENHARIA LTDA - SIGILLO SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.