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0011065-51.2016.5.15.0078

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011065-51.2016.5.15.0078 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: KLAYTON LOPES DA ROCHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ba33d5f) proferido nos autos do processo 0011065-51.2016.5.15.0078 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011065-51.2016.5.15.0078 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA COMINATÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VANTAGEM PESSOAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Verifica-se que, com relação ao tema “horas de sobreaviso” a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente – em que as alegações deduzidas pela Embargante já haviam sido oportunamente enfrentadas pelo TRT –, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011065-51.2016.5.15.0078, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e é Agravado KLAYTON LOPES DA ROCHA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL 1. MULTA COMINATÓRIA. 2. DISPENSA IMOTIVADA. DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo, a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto aos temas “multa cominatória” e “dispensa imotivada”. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) MÉRITO 1. MULTA COMINATÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VANTAGEM PESSOAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “dispensa imotivada”, horas de sobreaviso”, “vantagem pessoal” e “multa por embargos declaratórios protelatórios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. No que concerne ao tema “multa cominatória”, conforme consignado na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRT de origem manteve-se omissa quanto à admissibilidade do referido tema. Assim, uma vez que o Recorrente não impugnou por meio de embargos de declaração o capítulo omisso, aplicou-se o entendimento da Instrução Normativa nº 40/TST (art. 1º, §1º) considerando-se preclusa tal discussão. Ultrapassada essa situação, quanto ao tema “dispensa imotivada”, o recurso de revista é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que “em relação ao tema“ cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido no tema. (...) (RRAg-20102-05.2017.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000105-07.2022.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000890-92.2022.5.13.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000622-67.2018.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a constatação da proibição de uso do banheiro pela prova testemunhal. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (AIRR-0011056-94.2020.5.15.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS - REFLEXOS NOS DSRs - APURAÇÃO DO INSS COTA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição do acórdão em sede de Embargos de Declaração mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Julgados desta Corte. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-600-60.2013.5.02.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0021248-91.2023.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Cumpre registrar que o recurso de revista da parte se dividiu em dois temas: “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” e “ pagamento de verbas rescisórias. fato do príncipe. extinção de cartório”. 3 - Na decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, sendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” a ocorrência regular da prestação jurisdicional e, em relação ao tema de fundo, do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não há insurgência em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. 4 - No agravo interno, a parte sustenta que preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 6 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, em que registram que o ato praticado pelo poder público (extinção do tabelionato em que a reclamante trabalhava) foi legítimo e que “o denominado fato do príncipe deve ser suscitado pela parte prejudicada em face do seu real empregador para que este seja condenado ao pagamento dos haveres rescisórios e não contra o ente público, como fez a reclamante.”. 7 – O trecho transcrito pela parte no recurso de revista trata-se apenas de uma interpretação da Corte Regional em relação ao artigo 486, da CLT, não constando nenhum fundamento que levou o Tribunal Regional a manter a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Verifica-se, portanto, que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 8 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 – Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 11 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000854-13.2023.5.13.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-397-94.2020.5.05.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FUNDAÇÃO DO ABC). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001437-84.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Superada tal situação, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: Horas de sobreaviso A reclamada afirma que o reclamante permanecia em sobreaviso, de modo eventual, apenas durante as noites de sexta-feira, sábado e domingo, até as 8h do dia seguinte. Mas nega que o autor tenha permanecido de sobreaviso durante a semana e aponta que os períodos em que o autor permaneceu em sobreaviso já foi devidamente quitado, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Acrescenta que, no período diurno de sexta-feira à tarde, sábado e domingo de dia, há o "plantão operacional", que é na verdade uma convocação para o trabalho presencial, sendo as horas prestadas pagas com adicional de 100%, não se considerando assim que houve sobreaviso. Pede assim a reforma da sentença, com exclusão da condenação de pagamento de horas de sobreaviso. À análise. A r. sentença reconheceu que o autor uma vez por mês permanecia durante uma semana inteira no regime de sobreaviso, adotando a seguinte fundamentação (fls.583/584): "Do plantão à distância. O reclamante alega que uma vez por mês laborava como plantonista à distância, quando ficava disponível à reclamada de sexta-feira, a partir das 17h00, até 8h00 da sexta-feira seguinte. Aduz que nessas semanas não podia viajar e ficava à disposição da reclamada após o horário de expediente para atender a emergências, sendo convocado por meio de ligações telefônicas. Pleiteia o pagamento das horas de sobreaviso no período de setembro de 2012 a agosto de 2015. A reclamada alega que o autor começou a efetuar plantão à distância nos últimos dois meses de contrato, mas que este consistia em permanecer de sobreaviso nas noites de sexta, sábado e domingo, até as 8h00 da segunda-feira, em uma determinada semana. Ante a alegação de fato modificativo do direito do autor, a reclamada atraiu o ônus da prova. A testemunha Antônio Arantes declarou: "que havia sobreaviso; que houve uma época em que o sobreaviso era de sexta à segunda e outra que era de segunda a domingo; que em Tatuí recebia o sobreaviso, mas em Salto de Pirapora não; que em Salto de Pirapora não havia escala de plantão à distância para motorista, somente houve para o depoente quando trabalhou em Tatuí; que em Salto de Pirapora quem estivesse designado para o plantão presencial de final de semana respondia pelo plantão à distância da semana seguinte; que somente poderia recusar a convocação quando estava no plantão à distância em casos graves; que quando convocado batia ponto; que esse período ou era remunerado ou era compensado". Também foi ouvida a testemunha Pedro Rodrigues, que informou: "que além do plantão de fim de semana, havia um plantão à distância durante a semana, para os motoristas; que não se recorda de ter trabalhado durante a semana fora do horário de expediente para atender a alguma emergência; também não lembra se ocorreu com algum colega; que havia o plantão à distância e uma escala fixada previamente; que toda semana havia um motorista designado para o plantão à distância". A testemunha Ivan Ricardo também prestou esclarecimentos acerca da atividade de plantão, como se segue: "que o plantão a distância existe para o pessoal a da eletromecânica que atende toda a região; que na unidade de Salto de Pirapora não há plantão a distância, apenas operacional; que o plantão operacional é da sexta às 17h30 a segunda -feira às 8h00; que eventualmente se ocorrer alguma urgência durante a semana, fora do horário de expediente a empresa liga para o motorista escalado do fim de semana respectivo e se este não puder atender, é acionado um outro; que não há obrigatoriedade de atender o telefone, portanto a empresa não cobra o motorista; que se fosse necessário, caso nenhum motorista atendesse, pediriam apoio a outra unidade e não teria qualquer problema para o motorista que não atendesse; que não sabe explicar o e-mail de ID. b1e3e67 - Pág. 1; que o depoente nunca mandou qualquer e-mail com esse teor e não recorda de ter recebido; que o funcionário não é obrigado a ficar em casa no referido plantão; que "ar" mencionado no e-mail se refere ao elemento da natureza ar; que a escala de plantão era fixada no vidro e os funcionários tinham ciência dela". A testemunha patronal, Marcelo Del Prette, também confirmou que, quando havia urgência, a empresa entrava em contato com o funcionário. Diante dos depoimentos das testemunhas, entendo que a reclamada não comprovou o alegado. Ao contrário, as testemunhas comprovaram que havia o plantão à distância durante a semana, quando o funcionário permanecia de sobreaviso para atender a alguma emergência. É o que demonstra, inclusive, o e-mail de ID b1e3e67, através do qual um gerente da reclamada cobra do reclamante a execução de serviços de plantão fora do horário de trabalho. Ante todo o exposto, reconheço as alegações obreiras e condeno a reclamada no pagamento de tais horas trabalhadas, nos termos do art. 244, §2º da CLT, bem como, em razão da habitualidade, dos reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. As horas que devem ser consideradas como de sobreaviso, em liquidação, são aquelas entre o término da jornada e o início da jornada do dia seguinte, durante toda a semana de escala (observe-se a média de 1 semana a cada 4, conforme escala juntada aos autos), bem como os sábados e domingos. Salienta-se que o Juízo reconheceu a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h30. O adicional de insalubridade integra o salário do autor, visto que pago habitualmente, e, portanto, deve ser considerado no pagamento das horas de sobreaviso." Pois bem. Como se extrai da prova oral, havia plantões em que os motoristas deveriam permanecer à disposição da empresa, tanto aos finais de semana, quanto durante a semana. Embora a testemunha da reclamada, Ivan, afirme que não havia obrigatoriedade do motorista de atender ao chamado, podendo ser acionado outro empregado no caso de recusa, o depoimento das demais testemunhas foram no sentido contrário. E estes depoimentos estão em consonância com a prova documental, eis que há e-mail da chefia cobrando explicações dos motoristas que não puderam atender a um chamado (vide fls.419/420), o que evidencia a obrigatoriedade de permanecer de sobreaviso. Há um e-mail da própria testemunha, Ivan, indicando que o reclamante seja demitido por não querer fazer os plantões durante a semana e por "não atender o telefone" (fls.421), o que conflita com as informações prestadas durante seu depoimento e evidenciam a obrigatoriedade de atender os chamados durante o plantão remoto. Tudo a corroborar as alegações da petição inicial, acolhidas pela r. sentença de origem, que deve ser mantida. Nego provimento. Assédio moral Acerca do assédio moral, assim decidiu a origem (fls.587/589): "Do assédio moral. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral oriundo do assédio moral sofrido durante o vínculo laboral. O assédio moral é uma conduta ilícita que consiste no constrangimento contínuo e repetitivo de um determinado indivíduo, a qual pode se manifestar de diversas formas como, por exemplo, ofensas verbais, tratamento discriminatório, rejeição, dentre outras, visando oprimir a alma do assediado. Na seara trabalhista ele se apresenta sob inúmeras denominações, que variam de acordo com a finalidade e o modo como se opera, daí podendo ser organizacional, estrutural, sexual, vertical e horizontal. Uma vez que se trata de ato ilícito, constatado o prejuízo, no caso extrapatrimonial, pois ofende direitos da personalidade, nasce o direito de reparação (art. 5º, X, da CF/88, 186 e 927 do CC/02). Saliente-se que no caso de assédio moral o dano é presumido, decorre do próprio ato (in re ipsa), cabendo ao assediador a prova da sua inexistência. Nesse sentido os tribunais trabalhistas: (...) Conforme restou demonstrado, era exigido pela ré que o autor ficasse de sobreaviso durante uma semana por mês sem que recebesse valor pecuniário em troca. O e-mail enviado pelo gerente do setor da ré, ID b1e3e67, solicitando a demissão do autor devido ao fato de que este não estava atendendo telefonemas fora do horário de expediente, demonstra a coação da ré para forçar o reclamante a trabalhar fora do horário contratual. Verifica-se que, inclusive, o reclamante foi dispensado sem qualquer oportunidade de contraditório e ampla defesa. Além disso, não restou demonstrado nos autos motivação para isso. A empregadora é objetivamente responsável pelos atos dos seus prepostos, sobretudo quando relacionados ao ambiente laboral arts. 932, III e 933 do CC/02). Ademais, cabe a ela, como detentora do poder de direção, fiscalizar e coordenar a prestação do serviço pelos seus prepostos, bem como disciplinar, através de punições legalmente autorizadas, aqueles que agridam a moral, os bons costumes e a higidez do meio ambiente do trabalho. A sua inação impõe a culpa in vigilando. Por outro lado, em alguns casos, o feixe onde se concentram e se originam os atos assediadores dentro de uma empresa é a própria, através de seu regulamento arbitrário e opressor, ou mesmo por meio dos seus representantes, aqueles que ocupam os mais elevados cargos dentro da hierarquia patronal, que, ao atuarem, expressam o desejo e sentimento da própria corporação. Nesse caso a responsabilidade é nata, não decorre da culpa in vigilando. Bem, no presente feito encontro tanto um como outro, ou seja, responsabilidade pelo assédio oriunda de ato de preposto (culpa in vigilando da empresa) como a responsabilidade nata em razão de estipulações da empregadora, como a exigência de labor fora do horário contratual sem a contraprestação. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência vem entendendo que não se pode tarifar, sob pena de afronta à Constituição Federal. Nesse sentido, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade (ADPF 130/DF) da lei de imprensa (5.250/67). Com efeito, a apuração do montante indenizatório deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não através de rígidos critérios preestabelecidos pelo legislador. Assim, a extensão do dano guarda relação direta com a dosimetria da indenização (art. 944 do Código Civil), para tanto, devendo o magistrado se utilizar da apuração de alguns elementos: intensidade do dano, grau de culpa do ofensor, permanência do dano no tempo, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, reincidência, atuação preventiva ou repressiva do ofensor para minorar o prejuízo, circunstâncias específicas em que o dano se perpetrou. Nesse sentido o TST: (...) É cediço que a reparação do dano moral não se traduz, verdadeiramente, em uma reparação, pois não possibilita o retorno ao status quo ante, diferentemente do que ocorre no dano material, tratando-se, assim, de lenitivo cuja função é minorar o sofrimento do ofendido, punir o ofensor, e prevenir novas ocorrências. Por outro lado, é de bom alvitre recordar que a indenização do dano moral não pode se traduzir em enriquecimento indevido. Por fim, o magistrado ao fixar o valor a ser reparado deve sempre se pautar na análise dos elementos acima referidos através da razoabilidade e proporcionalidade. Diante desses fatos, condeno a reclamada a indenizar R$ 3.000,00 ao reclamante a título de dano moral." Inconformada, recorre a reclamada negando a ocorrência do assédio moral ou a existência de dolo ou culpa de sua parte, que justifique a imposição da responsabilidade civil. Aponta que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer abalo moral e pede a exclusão da condenação. Sem razão, contudo. Conforme delineado nos tópicos antecedentes, era imposto ao reclamante a realização de longos plantões em regime de sobreaviso, sem o pagamento correspondente e com a cobrança em horários fora da jornada contratual. Veja, de forma ilustrativa, que o fato do reclamante não atender ao telefone ensejou ameaça de demissão (fls.421). Além disso, o reclamante foi dispensado sem justa causa e sem motivo razoável, o que converge para a ideia de um ambiente de trabalho hostil, no qual o reclamante era penalizado por não cumprir obrigações alheias ao contrato de trabalho. O dano sofrido pelo reclamante dá-se in re ipsa, porquanto é possível presumir o abalo moral e psíquico do trabalhador com a dispensa arbitrária e ilegal, que suprime sua fonte de renda. Considero assim correta a decisão de origem ao reconhecer a existência do assédio moral e condenar a empresa ao pagamento de indenização correspondente. Mantenho. Vantagem pessoal A r. sentença de origem acolheu o pedido do reclamante para deferir o pagamento de vantagem pessoal durante o primeiro ano do contrato de trabalho, nos seguintes termos (fls.582): "Da vantagem pessoal. O reclamante alega que não recebeu a verba denominada "vantagem pessoal" nos 12 primeiros meses de contrato, o que pleiteia. A reclamada, por sua vez, aduz que o adicional de vantagem pessoal substituiu o adicional para dirigir veículos, equipamentos automotivos, lanchas e barcos da empresa, a partir de 01/05/2012. Alega que o reclamante não recebia tal verba porque a função de dirigir já era inerente ao seu cargo. Assim, a ré teria passado a pagar o adicional de vantagem pessoal ao autor por mera liberalidade, a contar de agosto de 2013. Primeiramente, entendo que a justificativa da ré para deixar de efetuar o pagamento da verba é incabível, já que ela é destinada àqueles que dirigem veículos, equipamentos automotivos, etc., pouco importando se a função é inerente ao cargo ou não. Até porque a reclamada não comprovou a base legal dessa excludente. Além disso, a reclamada não juntou o acordo coletivo que substituiu o adicional para dirigir veículos, equipamentos automotivos, lanchas e barcos da empresa pelo adicional de vantagem pessoal, ônus que lhe incumbia. Sendo assim, condeno a reclamada no pagamento do adicional de vantagem pessoal, referentes aos meses de novembro de 2011 a abril de 2012 (já sendo observada a prescrição quinquenal), no valor mensal de R$ 140,00." Inconformada, a reclamada recorre alegando que a verba "vantagem pessoal" foi instituída pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, que substituiu a parcela "gratificação por dirigir veículo" (que não seria devida ao reclamante) por uma nova parcela, denominada "vantagem pessoal". Afirma assim que a parcela apenas passou a ser devida a partir de maio de 2012. No período anterior a parcela "gratificação por dirigir veículo" apenas era paga aos empregados que exerciam essa função de modo cumulativo, o que não era o caso do reclamante, que já foi contratado para o cargo de "motorista". Pois bem. Conquanto a reclamada faça distinção entre as parcelas "gratificação por dirigir veículo" e "vantagem pessoal", com base em disposição contida em norma coletiva, deixou de apresentar nos autos o Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo o Termo Aditivo no qual estaria previsto o pagamento desta parcela. Não se verifica, assim, que tenha sido comprovada a tese de que a "gratificação por dirigir veículos" não seria devida ao reclamante em razão de já ter sido contratado como motorista, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pelo autor. Deste modo, sendo incontroverso que havia o pagamento desta parcela a outros empregados, comungo do entendimento do juízo de origem que também o reclamante faz jus à parcela. Mantenho a r. sentença. Multa. Embargos de declaração protelatórios A reclamada pede a reforma para exclusão da multa de 1,5% do valor da causa fixada pelo juízo de origem em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios (vide fls.705), negando o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Sem razão. O juízo expressamente analisou a alegação de omissão apresentada pela reclamada em sua primeira petição de Embargos de Declaração, tendo rejeitado a peça (vide decisão de fls.687/690). A segunda petição de Embargos de Declaração reiterou os mesmos argumentos, indicando a mesma omissão, o que constitui uma tentativa deliberada de ver modificado o mérito do julgamento, o que configura manifesto abuso da parte no exercício de seu direito recursal. Assim, reputo correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios. Nego provimento ao recurso. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. Quanto aos temas “horas de sobreaviso”, “indenização por dano moral” e “vantagem pessoal”, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame das matérias impugnadas em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No que se refere ao tema “multa por embargos protelatórios”, agregue-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente – em que as alegações deduzidas pela Embargante já haviam sido oportunamente enfrentadas pelo TRT –, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Por fim, indefiro o pedido liminar uma vez que não constatado no caso concreto os requisitos ensejadores de tal medida. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e indefiro o pedido liminar. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Com relação aos temas “indenização por danos morais” e “vantagem pessoal”, a Parte Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática ora recorrida que aplicou o óbice processual da Súmula 126/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o agravo não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Ultrapassada essa situação, quanto aos temas “horas de sobreaviso” e “multa por embargos declaratórios protelatórios”, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Com relação ao tema “horas de sobreaviso”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. A incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não houve demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Transcendência prejudicada. No que se refere ao tema “multa por embargos protelatórios”, ressaltou-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese destacadas – em que as alegações deduzidas pela Embargante já haviam sido oportunamente enfrentadas pelo TRT –, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ausência de transcendência. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto aos temas “horas de sobreaviso” e “multa por embargos declaratórios protelatórios”. A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC, bem como o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, registre-se que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Parte Agravante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas “indenização por danos morais” e “vantagem pessoal” e negar-lhe provimento quanto aos temas “horas de sobreaviso” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, e indeferir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316504577000000197579942. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316504577000000197579942?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011065-51.2016.5.15.0078 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP AGRAVADO: KLAYTON LOPES DA ROCHA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ba33d5f) proferido nos autos do processo 0011065-51.2016.5.15.0078 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011065-51.2016.5.15.0078 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA COMINATÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VANTAGEM PESSOAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Verifica-se que, com relação ao tema “horas de sobreaviso” a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente – em que as alegações deduzidas pela Embargante já haviam sido oportunamente enfrentadas pelo TRT –, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011065-51.2016.5.15.0078, em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e é Agravado KLAYTON LOPES DA ROCHA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL 1. MULTA COMINATÓRIA. 2. DISPENSA IMOTIVADA. DELIMITAÇÃO RECURSAL Na minuta do agravo, a Parte Agravante não renova a sua insurgência quanto aos temas “multa cominatória” e “dispensa imotivada”. O exame do apelo, portanto, limitar-se-á às alegações efetivamente renovadas no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) MÉRITO 1. MULTA COMINATÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA. DELIMITAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VANTAGEM PESSOAL. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas “dispensa imotivada”, horas de sobreaviso”, “vantagem pessoal” e “multa por embargos declaratórios protelatórios”, denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. No que concerne ao tema “multa cominatória”, conforme consignado na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TRT de origem manteve-se omissa quanto à admissibilidade do referido tema. Assim, uma vez que o Recorrente não impugnou por meio de embargos de declaração o capítulo omisso, aplicou-se o entendimento da Instrução Normativa nº 40/TST (art. 1º, §1º) considerando-se preclusa tal discussão. Ultrapassada essa situação, quanto ao tema “dispensa imotivada”, o recurso de revista é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: Art. 896. (...) § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (destacamos). Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que “em relação ao tema“ cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT”. Em acréscimo, assentou que “como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/08/2025). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo, não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Agravo de instrumento desprovido no tema. (...) (RRAg-20102-05.2017.5.04.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente de trechos do acórdão impugnado que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AIRR-0000105-07.2022.5.09.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os contornos fáticos e jurídicos descritos pelo Tribunal Regional essenciais ao exame da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000890-92.2022.5.13.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, a recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000622-67.2018.5.02.0255, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. O trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia quanto ao tema, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou a constatação da proibição de uso do banheiro pela prova testemunhal. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...) (AIRR-0011056-94.2020.5.15.0128, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INSS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS - REFLEXOS NOS DSRs - APURAÇÃO DO INSS COTA RECLAMADA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista desatende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição do acórdão em sede de Embargos de Declaração mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Julgados desta Corte. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista diante da não satisfação de requisito de admissibilidade induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-AIRR-600-60.2013.5.02.0074, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CORSAN. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-0021248-91.2023.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/09/2025). AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FATO DO PRÍNCIPE. EXTINÇÃO DE CARTÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Cumpre registrar que o recurso de revista da parte se dividiu em dois temas: “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” e “ pagamento de verbas rescisórias. fato do príncipe. extinção de cartório”. 3 - Na decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, sendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao tema “preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional” a ocorrência regular da prestação jurisdicional e, em relação ao tema de fundo, do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Não há insurgência em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. 4 - No agravo interno, a parte sustenta que preencheu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 5 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 6 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, em que registram que o ato praticado pelo poder público (extinção do tabelionato em que a reclamante trabalhava) foi legítimo e que “o denominado fato do príncipe deve ser suscitado pela parte prejudicada em face do seu real empregador para que este seja condenado ao pagamento dos haveres rescisórios e não contra o ente público, como fez a reclamante.”. 7 – O trecho transcrito pela parte no recurso de revista trata-se apenas de uma interpretação da Corte Regional em relação ao artigo 486, da CLT, não constando nenhum fundamento que levou o Tribunal Regional a manter a sentença que julgou improcedente o pedido da reclamante. Verifica-se, portanto, que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. 8 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 – Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. 10 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 11 - Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000854-13.2023.5.13.0030, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ENTE PÚBLICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado de forma esparsa pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, já que não aborda todo o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, além de não representar todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-397-94.2020.5.05.0551, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/10/2025). RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (FUNDAÇÃO DO ABC). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001437-84.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/10/2025). Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. Por isso, não é suficiente que haja meras referências àquilo que a Corte de origem teria decidido, sendo necessária a efetiva reprodução específica da tese emitida na decisão recorrida. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Superada tal situação, o Tribunal Regional assim decidiu, na parte que interessa: Horas de sobreaviso A reclamada afirma que o reclamante permanecia em sobreaviso, de modo eventual, apenas durante as noites de sexta-feira, sábado e domingo, até as 8h do dia seguinte. Mas nega que o autor tenha permanecido de sobreaviso durante a semana e aponta que os períodos em que o autor permaneceu em sobreaviso já foi devidamente quitado, conforme recibos de pagamento juntados aos autos. Acrescenta que, no período diurno de sexta-feira à tarde, sábado e domingo de dia, há o "plantão operacional", que é na verdade uma convocação para o trabalho presencial, sendo as horas prestadas pagas com adicional de 100%, não se considerando assim que houve sobreaviso. Pede assim a reforma da sentença, com exclusão da condenação de pagamento de horas de sobreaviso. À análise. A r. sentença reconheceu que o autor uma vez por mês permanecia durante uma semana inteira no regime de sobreaviso, adotando a seguinte fundamentação (fls.583/584): "Do plantão à distância. O reclamante alega que uma vez por mês laborava como plantonista à distância, quando ficava disponível à reclamada de sexta-feira, a partir das 17h00, até 8h00 da sexta-feira seguinte. Aduz que nessas semanas não podia viajar e ficava à disposição da reclamada após o horário de expediente para atender a emergências, sendo convocado por meio de ligações telefônicas. Pleiteia o pagamento das horas de sobreaviso no período de setembro de 2012 a agosto de 2015. A reclamada alega que o autor começou a efetuar plantão à distância nos últimos dois meses de contrato, mas que este consistia em permanecer de sobreaviso nas noites de sexta, sábado e domingo, até as 8h00 da segunda-feira, em uma determinada semana. Ante a alegação de fato modificativo do direito do autor, a reclamada atraiu o ônus da prova. A testemunha Antônio Arantes declarou: "que havia sobreaviso; que houve uma época em que o sobreaviso era de sexta à segunda e outra que era de segunda a domingo; que em Tatuí recebia o sobreaviso, mas em Salto de Pirapora não; que em Salto de Pirapora não havia escala de plantão à distância para motorista, somente houve para o depoente quando trabalhou em Tatuí; que em Salto de Pirapora quem estivesse designado para o plantão presencial de final de semana respondia pelo plantão à distância da semana seguinte; que somente poderia recusar a convocação quando estava no plantão à distância em casos graves; que quando convocado batia ponto; que esse período ou era remunerado ou era compensado". Também foi ouvida a testemunha Pedro Rodrigues, que informou: "que além do plantão de fim de semana, havia um plantão à distância durante a semana, para os motoristas; que não se recorda de ter trabalhado durante a semana fora do horário de expediente para atender a alguma emergência; também não lembra se ocorreu com algum colega; que havia o plantão à distância e uma escala fixada previamente; que toda semana havia um motorista designado para o plantão à distância". A testemunha Ivan Ricardo também prestou esclarecimentos acerca da atividade de plantão, como se segue: "que o plantão a distância existe para o pessoal a da eletromecânica que atende toda a região; que na unidade de Salto de Pirapora não há plantão a distância, apenas operacional; que o plantão operacional é da sexta às 17h30 a segunda -feira às 8h00; que eventualmente se ocorrer alguma urgência durante a semana, fora do horário de expediente a empresa liga para o motorista escalado do fim de semana respectivo e se este não puder atender, é acionado um outro; que não há obrigatoriedade de atender o telefone, portanto a empresa não cobra o motorista; que se fosse necessário, caso nenhum motorista atendesse, pediriam apoio a outra unidade e não teria qualquer problema para o motorista que não atendesse; que não sabe explicar o e-mail de ID. b1e3e67 - Pág. 1; que o depoente nunca mandou qualquer e-mail com esse teor e não recorda de ter recebido; que o funcionário não é obrigado a ficar em casa no referido plantão; que "ar" mencionado no e-mail se refere ao elemento da natureza ar; que a escala de plantão era fixada no vidro e os funcionários tinham ciência dela". A testemunha patronal, Marcelo Del Prette, também confirmou que, quando havia urgência, a empresa entrava em contato com o funcionário. Diante dos depoimentos das testemunhas, entendo que a reclamada não comprovou o alegado. Ao contrário, as testemunhas comprovaram que havia o plantão à distância durante a semana, quando o funcionário permanecia de sobreaviso para atender a alguma emergência. É o que demonstra, inclusive, o e-mail de ID b1e3e67, através do qual um gerente da reclamada cobra do reclamante a execução de serviços de plantão fora do horário de trabalho. Ante todo o exposto, reconheço as alegações obreiras e condeno a reclamada no pagamento de tais horas trabalhadas, nos termos do art. 244, §2º da CLT, bem como, em razão da habitualidade, dos reflexos em DSRs, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS. As horas que devem ser consideradas como de sobreaviso, em liquidação, são aquelas entre o término da jornada e o início da jornada do dia seguinte, durante toda a semana de escala (observe-se a média de 1 semana a cada 4, conforme escala juntada aos autos), bem como os sábados e domingos. Salienta-se que o Juízo reconheceu a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h30. O adicional de insalubridade integra o salário do autor, visto que pago habitualmente, e, portanto, deve ser considerado no pagamento das horas de sobreaviso." Pois bem. Como se extrai da prova oral, havia plantões em que os motoristas deveriam permanecer à disposição da empresa, tanto aos finais de semana, quanto durante a semana. Embora a testemunha da reclamada, Ivan, afirme que não havia obrigatoriedade do motorista de atender ao chamado, podendo ser acionado outro empregado no caso de recusa, o depoimento das demais testemunhas foram no sentido contrário. E estes depoimentos estão em consonância com a prova documental, eis que há e-mail da chefia cobrando explicações dos motoristas que não puderam atender a um chamado (vide fls.419/420), o que evidencia a obrigatoriedade de permanecer de sobreaviso. Há um e-mail da própria testemunha, Ivan, indicando que o reclamante seja demitido por não querer fazer os plantões durante a semana e por "não atender o telefone" (fls.421), o que conflita com as informações prestadas durante seu depoimento e evidenciam a obrigatoriedade de atender os chamados durante o plantão remoto. Tudo a corroborar as alegações da petição inicial, acolhidas pela r. sentença de origem, que deve ser mantida. Nego provimento. Assédio moral Acerca do assédio moral, assim decidiu a origem (fls.587/589): "Do assédio moral. O reclamante pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral oriundo do assédio moral sofrido durante o vínculo laboral. O assédio moral é uma conduta ilícita que consiste no constrangimento contínuo e repetitivo de um determinado indivíduo, a qual pode se manifestar de diversas formas como, por exemplo, ofensas verbais, tratamento discriminatório, rejeição, dentre outras, visando oprimir a alma do assediado. Na seara trabalhista ele se apresenta sob inúmeras denominações, que variam de acordo com a finalidade e o modo como se opera, daí podendo ser organizacional, estrutural, sexual, vertical e horizontal. Uma vez que se trata de ato ilícito, constatado o prejuízo, no caso extrapatrimonial, pois ofende direitos da personalidade, nasce o direito de reparação (art. 5º, X, da CF/88, 186 e 927 do CC/02). Saliente-se que no caso de assédio moral o dano é presumido, decorre do próprio ato (in re ipsa), cabendo ao assediador a prova da sua inexistência. Nesse sentido os tribunais trabalhistas: (...) Conforme restou demonstrado, era exigido pela ré que o autor ficasse de sobreaviso durante uma semana por mês sem que recebesse valor pecuniário em troca. O e-mail enviado pelo gerente do setor da ré, ID b1e3e67, solicitando a demissão do autor devido ao fato de que este não estava atendendo telefonemas fora do horário de expediente, demonstra a coação da ré para forçar o reclamante a trabalhar fora do horário contratual. Verifica-se que, inclusive, o reclamante foi dispensado sem qualquer oportunidade de contraditório e ampla defesa. Além disso, não restou demonstrado nos autos motivação para isso. A empregadora é objetivamente responsável pelos atos dos seus prepostos, sobretudo quando relacionados ao ambiente laboral arts. 932, III e 933 do CC/02). Ademais, cabe a ela, como detentora do poder de direção, fiscalizar e coordenar a prestação do serviço pelos seus prepostos, bem como disciplinar, através de punições legalmente autorizadas, aqueles que agridam a moral, os bons costumes e a higidez do meio ambiente do trabalho. A sua inação impõe a culpa in vigilando. Por outro lado, em alguns casos, o feixe onde se concentram e se originam os atos assediadores dentro de uma empresa é a própria, através de seu regulamento arbitrário e opressor, ou mesmo por meio dos seus representantes, aqueles que ocupam os mais elevados cargos dentro da hierarquia patronal, que, ao atuarem, expressam o desejo e sentimento da própria corporação. Nesse caso a responsabilidade é nata, não decorre da culpa in vigilando. Bem, no presente feito encontro tanto um como outro, ou seja, responsabilidade pelo assédio oriunda de ato de preposto (culpa in vigilando da empresa) como a responsabilidade nata em razão de estipulações da empregadora, como a exigência de labor fora do horário contratual sem a contraprestação. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência vem entendendo que não se pode tarifar, sob pena de afronta à Constituição Federal. Nesse sentido, o STF já reconheceu a inconstitucionalidade (ADPF 130/DF) da lei de imprensa (5.250/67). Com efeito, a apuração do montante indenizatório deve ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não através de rígidos critérios preestabelecidos pelo legislador. Assim, a extensão do dano guarda relação direta com a dosimetria da indenização (art. 944 do Código Civil), para tanto, devendo o magistrado se utilizar da apuração de alguns elementos: intensidade do dano, grau de culpa do ofensor, permanência do dano no tempo, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, reincidência, atuação preventiva ou repressiva do ofensor para minorar o prejuízo, circunstâncias específicas em que o dano se perpetrou. Nesse sentido o TST: (...) É cediço que a reparação do dano moral não se traduz, verdadeiramente, em uma reparação, pois não possibilita o retorno ao status quo ante, diferentemente do que ocorre no dano material, tratando-se, assim, de lenitivo cuja função é minorar o sofrimento do ofendido, punir o ofensor, e prevenir novas ocorrências. Por outro lado, é de bom alvitre recordar que a indenização do dano moral não pode se traduzir em enriquecimento indevido. Por fim, o magistrado ao fixar o valor a ser reparado deve sempre se pautar na análise dos elementos acima referidos através da razoabilidade e proporcionalidade. Diante desses fatos, condeno a reclamada a indenizar R$ 3.000,00 ao reclamante a título de dano moral." Inconformada, recorre a reclamada negando a ocorrência do assédio moral ou a existência de dolo ou culpa de sua parte, que justifique a imposição da responsabilidade civil. Aponta que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer abalo moral e pede a exclusão da condenação. Sem razão, contudo. Conforme delineado nos tópicos antecedentes, era imposto ao reclamante a realização de longos plantões em regime de sobreaviso, sem o pagamento correspondente e com a cobrança em horários fora da jornada contratual. Veja, de forma ilustrativa, que o fato do reclamante não atender ao telefone ensejou ameaça de demissão (fls.421). Além disso, o reclamante foi dispensado sem justa causa e sem motivo razoável, o que converge para a ideia de um ambiente de trabalho hostil, no qual o reclamante era penalizado por não cumprir obrigações alheias ao contrato de trabalho. O dano sofrido pelo reclamante dá-se in re ipsa, porquanto é possível presumir o abalo moral e psíquico do trabalhador com a dispensa arbitrária e ilegal, que suprime sua fonte de renda. Considero assim correta a decisão de origem ao reconhecer a existência do assédio moral e condenar a empresa ao pagamento de indenização correspondente. Mantenho. Vantagem pessoal A r. sentença de origem acolheu o pedido do reclamante para deferir o pagamento de vantagem pessoal durante o primeiro ano do contrato de trabalho, nos seguintes termos (fls.582): "Da vantagem pessoal. O reclamante alega que não recebeu a verba denominada "vantagem pessoal" nos 12 primeiros meses de contrato, o que pleiteia. A reclamada, por sua vez, aduz que o adicional de vantagem pessoal substituiu o adicional para dirigir veículos, equipamentos automotivos, lanchas e barcos da empresa, a partir de 01/05/2012. Alega que o reclamante não recebia tal verba porque a função de dirigir já era inerente ao seu cargo. Assim, a ré teria passado a pagar o adicional de vantagem pessoal ao autor por mera liberalidade, a contar de agosto de 2013. Primeiramente, entendo que a justificativa da ré para deixar de efetuar o pagamento da verba é incabível, já que ela é destinada àqueles que dirigem veículos, equipamentos automotivos, etc., pouco importando se a função é inerente ao cargo ou não. Até porque a reclamada não comprovou a base legal dessa excludente. Além disso, a reclamada não juntou o acordo coletivo que substituiu o adicional para dirigir veículos, equipamentos automotivos, lanchas e barcos da empresa pelo adicional de vantagem pessoal, ônus que lhe incumbia. Sendo assim, condeno a reclamada no pagamento do adicional de vantagem pessoal, referentes aos meses de novembro de 2011 a abril de 2012 (já sendo observada a prescrição quinquenal), no valor mensal de R$ 140,00." Inconformada, a reclamada recorre alegando que a verba "vantagem pessoal" foi instituída pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, que substituiu a parcela "gratificação por dirigir veículo" (que não seria devida ao reclamante) por uma nova parcela, denominada "vantagem pessoal". Afirma assim que a parcela apenas passou a ser devida a partir de maio de 2012. No período anterior a parcela "gratificação por dirigir veículo" apenas era paga aos empregados que exerciam essa função de modo cumulativo, o que não era o caso do reclamante, que já foi contratado para o cargo de "motorista". Pois bem. Conquanto a reclamada faça distinção entre as parcelas "gratificação por dirigir veículo" e "vantagem pessoal", com base em disposição contida em norma coletiva, deixou de apresentar nos autos o Acordo Coletivo de Trabalho ou mesmo o Termo Aditivo no qual estaria previsto o pagamento desta parcela. Não se verifica, assim, que tenha sido comprovada a tese de que a "gratificação por dirigir veículos" não seria devida ao reclamante em razão de já ter sido contratado como motorista, ônus que lhe cabia por se tratar de fato impeditivo do direito invocado pelo autor. Deste modo, sendo incontroverso que havia o pagamento desta parcela a outros empregados, comungo do entendimento do juízo de origem que também o reclamante faz jus à parcela. Mantenho a r. sentença. Multa. Embargos de declaração protelatórios A reclamada pede a reforma para exclusão da multa de 1,5% do valor da causa fixada pelo juízo de origem em razão da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios (vide fls.705), negando o caráter protelatório dos Embargos de Declaração. Sem razão. O juízo expressamente analisou a alegação de omissão apresentada pela reclamada em sua primeira petição de Embargos de Declaração, tendo rejeitado a peça (vide decisão de fls.687/690). A segunda petição de Embargos de Declaração reiterou os mesmos argumentos, indicando a mesma omissão, o que constitui uma tentativa deliberada de ver modificado o mérito do julgamento, o que configura manifesto abuso da parte no exercício de seu direito recursal. Assim, reputo correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios. Nego provimento ao recurso. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Ao exame. Quanto aos temas “horas de sobreaviso”, “indenização por dano moral” e “vantagem pessoal”, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame das matérias impugnadas em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. No que se refere ao tema “multa por embargos protelatórios”, agregue-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese presente – em que as alegações deduzidas pela Embargante já haviam sido oportunamente enfrentadas pelo TRT –, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Por fim, indefiro o pedido liminar uma vez que não constatado no caso concreto os requisitos ensejadores de tal medida. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e indefiro o pedido liminar. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Com relação aos temas “indenização por danos morais” e “vantagem pessoal”, a Parte Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática ora recorrida que aplicou o óbice processual da Súmula 126/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o agravo não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Ultrapassada essa situação, quanto aos temas “horas de sobreaviso” e “multa por embargos declaratórios protelatórios”, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Com relação ao tema “horas de sobreaviso”, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. A incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não houve demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Transcendência prejudicada. No que se refere ao tema “multa por embargos protelatórios”, ressaltou-se que, na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos estritos limites expressos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015); e no art. 897-A da CLT. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei, como na hipótese destacadas – em que as alegações deduzidas pela Embargante já haviam sido oportunamente enfrentadas pelo TRT –, evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Ausência de transcendência. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto aos temas “horas de sobreaviso” e “multa por embargos declaratórios protelatórios”. A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC, bem como o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, registre-se que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Parte Agravante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do agravo quanto aos temas “indenização por danos morais” e “vantagem pessoal” e negar-lhe provimento quanto aos temas “horas de sobreaviso” e “multa por embargos de declaração protelatórios”, e indeferir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, requerida em contraminuta pela parte agravada. Brasília, 2 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081316504577000000197579942. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081316504577000000197579942?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - KLAYTON LOPES DA ROCHA

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