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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0011065-10.2026.5.03.0054 RECORRENTE: SIDNEY JOSE ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY JOSE ROQUE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011065-10.2026.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes litigantes, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; sem divergência, em declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos iniciais, bem como a nulidade da Sentença e determinar que sejam os autos do processo enviados à Justiça Comum Estadual, na forma do disposto nos arts. 64, §3º, do CPC; 795, §2º, da CLT; e 12, §2º, da Lei n. 11.419/2006. Fica, por decorrência lógica, revogada a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Origem e prejudicado o exame das demais insurgências recursais das partes litigantes. Procedida a baixa no Juízo de Origem, a Secretaria da Vara deverá providenciar a remessa dos autos, de forma impressa e com registro de recebimento, ao Juízo competente. Por cautela, considerando o princípio da celeridade e da cooperação, o arquivo também deverá ser enviado para o e-mail do foro distribuidor em formato PDF. FUNDAMENTAÇÃO: "MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Asseverou o d. Colegiado que a pretensão da parte Autora refere-se ao restabelecimento dos planos de saúde e odontológico, decorrente da relação empregatícia mantida entre essa e a ex-empregadora, ora reclamada, nas mesmas condições estabelecidas enquanto vigente o contrato de trabalho. Referido plano era operado pela "Bradesco Saúde", pessoa jurídica distinta da ex-empregadora, como se depreende da prova documental coligida aos autos (id. 41824f). Portanto, incontroverso que controvérsia em questão não se refere à plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador). Além disso, tampouco restou demonstrado que as regras dos planos tenham sido reguladas no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Em contexto, tal questão quanto à competência material em relação às demandas relativas a plano de saúde foi objeto de exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encarregado, pela Constituição, de definir conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (art. 105, inciso I, alínea "d"). A questão foi objeto de Incidente de Assunção de Competência instaurado pela 2ª Seção do STJ, no qual prevaleceu a tese encapada pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (IAC proposto no Recurso Especial nº 1799343/SP, Tema - IAC 5). Ao apreciar o caso concreto, a Excelentíssima Ministra Relatora deu provimento ao Recurso Especial para declarar a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento da matéria, aplicando-se a tese então estabelecida. Confira-se: "Nessa toada, peço licença ao i. Relator para conhecer do recurso especial, especialmente por cuidar de matéria de ordem pública debatida pelo Tribunal de origem, passando, então, ao exame do mérito recursal. Diante do fato de se tratar, como bem definiu o i. Relator, de "contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída (cf. art. 2º, inciso II, da ANS 137/2006), pois operado por uma fundação (Fundação Saúde Itaú) instituída pelo empregador (Banco itaú S/A), a aplicação da tese acima firmada impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. Forte nessas razões, pedindo vênia ao e. Relator, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a competência da Justiça comum Estadual e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao TJ/SP a fim de que, superada essa preliminar, prossiga no julgamento do agravo de instrumento". (REsp 1799343/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020) Em 24/6/2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou os embargos de declaração opostos contra a referida decisão e acolheu parcialmente os embargos apresentados pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Amicus Curiae) para alterar parcialmente a tese fixada, substituindo a palavra "estabelecido" por "regulado". Assim, a tese restou fixada nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de Trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". O que se verifica, portanto, é que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Na espécie, não se trata de plano de saúde de autogestão empresarial, pois o plano não foi operado pela empregadora, mas por empresa contratada. Tampouco restou comprovado que se trata de plano regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Neste sentido, citou-se o seguinte julgado proferido pelo col. TST, "in verbis" "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE UNIMED CURITIBA. AUSÊNCIA DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 5 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que " compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). II. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja instituído no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. III. Cabe destacar que o IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. IV. No caso em exame, o pedido formulado na petição inicial, objetivando a manutenção do plano de saúde para o reclamante (ex-empregado da empresa), vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF. Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois o plano não é operado pelo empregador, mas, sim, por pessoa jurídica diversa do empregador, qual seja, plano de saúde Unimed Curitiba. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento"(Ag-RR-11501-73.2016.5.09.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024, destaques acrescidos). Ante o exposto, a Turma Julgadora declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos iniciais, bem como a nulidade da Sentença e determinou que sejam os autos do processo enviados à Justiça Comum Estadual, na forma do disposto nos arts. 64, § 3º, do CPC; 795, § 2º, da CLT; e 12, § 2º, da Lei n. 11.419/2006. Fica, por decorrência lógica, revogada a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Origem e prejudicado o exame das demais insurgências recursais das partes litigantes. Procedida a baixa no Juízo de Origem, a Secretaria da Vara deverá providenciar a remessa dos autos, de forma impressa e com registro de recebimento, ao Juízo competente. Por cautela, considerando o princípio da celeridade e da cooperação, o arquivo também deverá ser enviado para o e-mail do foro distribuidor em formato PDF." Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (Relator, substituindo o Exmo. Des. Marcelo Moura Ferreira em licença médica), Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente) e Des. Sabrina de Faria Fróes Leão. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - CSN MINERACAO S.A.
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Marco Túlio Machado Santos RORSum 0011065-10.2026.5.03.0054 RECORRENTE: SIDNEY JOSE ROQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY JOSE ROQUE E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011065-10.2026.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes litigantes, por preenchidos os pressupostos exigidos para a sua admissibilidade; sem divergência, em declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos iniciais, bem como a nulidade da Sentença e determinar que sejam os autos do processo enviados à Justiça Comum Estadual, na forma do disposto nos arts. 64, §3º, do CPC; 795, §2º, da CLT; e 12, §2º, da Lei n. 11.419/2006. Fica, por decorrência lógica, revogada a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Origem e prejudicado o exame das demais insurgências recursais das partes litigantes. Procedida a baixa no Juízo de Origem, a Secretaria da Vara deverá providenciar a remessa dos autos, de forma impressa e com registro de recebimento, ao Juízo competente. Por cautela, considerando o princípio da celeridade e da cooperação, o arquivo também deverá ser enviado para o e-mail do foro distribuidor em formato PDF. FUNDAMENTAÇÃO: "MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Asseverou o d. Colegiado que a pretensão da parte Autora refere-se ao restabelecimento dos planos de saúde e odontológico, decorrente da relação empregatícia mantida entre essa e a ex-empregadora, ora reclamada, nas mesmas condições estabelecidas enquanto vigente o contrato de trabalho. Referido plano era operado pela "Bradesco Saúde", pessoa jurídica distinta da ex-empregadora, como se depreende da prova documental coligida aos autos (id. 41824f). Portanto, incontroverso que controvérsia em questão não se refere à plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador). Além disso, tampouco restou demonstrado que as regras dos planos tenham sido reguladas no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. Em contexto, tal questão quanto à competência material em relação às demandas relativas a plano de saúde foi objeto de exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, encarregado, pela Constituição, de definir conflitos de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum (art. 105, inciso I, alínea "d"). A questão foi objeto de Incidente de Assunção de Competência instaurado pela 2ª Seção do STJ, no qual prevaleceu a tese encapada pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (IAC proposto no Recurso Especial nº 1799343/SP, Tema - IAC 5). Ao apreciar o caso concreto, a Excelentíssima Ministra Relatora deu provimento ao Recurso Especial para declarar a competência da Justiça Comum para a apreciação e julgamento da matéria, aplicando-se a tese então estabelecida. Confira-se: "Nessa toada, peço licença ao i. Relator para conhecer do recurso especial, especialmente por cuidar de matéria de ordem pública debatida pelo Tribunal de origem, passando, então, ao exame do mérito recursal. Diante do fato de se tratar, como bem definiu o i. Relator, de "contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída (cf. art. 2º, inciso II, da ANS 137/2006), pois operado por uma fundação (Fundação Saúde Itaú) instituída pelo empregador (Banco itaú S/A), a aplicação da tese acima firmada impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. Forte nessas razões, pedindo vênia ao e. Relator, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a competência da Justiça comum Estadual e determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao TJ/SP a fim de que, superada essa preliminar, prossiga no julgamento do agravo de instrumento". (REsp 1799343/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020) Em 24/6/2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou os embargos de declaração opostos contra a referida decisão e acolheu parcialmente os embargos apresentados pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Amicus Curiae) para alterar parcialmente a tese fixada, substituindo a palavra "estabelecido" por "regulado". Assim, a tese restou fixada nos seguintes termos: "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de Trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". O que se verifica, portanto, é que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às hipóteses em que o plano de saúde de autogestão empresarial é regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo. Na espécie, não se trata de plano de saúde de autogestão empresarial, pois o plano não foi operado pela empregadora, mas por empresa contratada. Tampouco restou comprovado que se trata de plano regulado pelo contrato de trabalho ou por norma coletiva. Neste sentido, citou-se o seguinte julgado proferido pelo col. TST, "in verbis" "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE UNIMED CURITIBA. AUSÊNCIA DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 5 DO STJ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que " compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). II. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, portanto, apenas possibilita a consideração de competência da Justiça do Trabalho quando cumuladas duas condições, quais sejam: a) a existência de autogestão empresarial (instituída e gerida pela própria empregadora); e b) que seja instituído no contrato de trabalho, ou por convenção ou acordo coletivo. III. Cabe destacar que o IAC 5 do STJ detém a possibilidade de a eficácia vinculante do julgado se projetar para além da área de jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado que irá orientar as instâncias ordinárias, bem como deverá ser aplicada em todo o território nacional e a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Assim, o julgamento do apontado precedente qualificado é relevante porque tende a eliminar o grande desperdício de tempo, causado pela repetição de atos processuais quando há declinação de competência para a Justiça do Trabalho em ação sobre plano de saúde que seria da competência da Justiça comum. IV. No caso em exame, o pedido formulado na petição inicial, objetivando a manutenção do plano de saúde para o reclamante (ex-empregado da empresa), vai de encontro à tese firmada no IAC 5 do STF. Além do mais, o caso em debate não cuida de plano de saúde de autogestão empresarial (modalidade em que a operação do plano de saúde é realizada pelo departamento de recursos humanos da própria empresa que contratou o trabalhador), pois o plano não é operado pelo empregador, mas, sim, por pessoa jurídica diversa do empregador, qual seja, plano de saúde Unimed Curitiba. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento"(Ag-RR-11501-73.2016.5.09.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024, destaques acrescidos). Ante o exposto, a Turma Julgadora declarou, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos iniciais, bem como a nulidade da Sentença e determinou que sejam os autos do processo enviados à Justiça Comum Estadual, na forma do disposto nos arts. 64, § 3º, do CPC; 795, § 2º, da CLT; e 12, § 2º, da Lei n. 11.419/2006. Fica, por decorrência lógica, revogada a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Origem e prejudicado o exame das demais insurgências recursais das partes litigantes. Procedida a baixa no Juízo de Origem, a Secretaria da Vara deverá providenciar a remessa dos autos, de forma impressa e com registro de recebimento, ao Juízo competente. 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