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0011064-95.2019.5.03.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011064-95.2019.5.03.0110 AUTOR: MARIA LUIZA LEITE VIANA RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc5e83 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO A exequente MARIA LUIZA LEITE VIANA instaurou o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de diversas pessoas jurídicas vinculadas aos executados pessoas físicas PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. A exequente sustentou que, diante da frustração dos atos executórios ordinários e com amparo nos resultados obtidos por meio de consultas aos sistemas conveniados, os executados pessoas físicas utilizam essas sociedades para blindagem e ocultação patrimonial. Requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo e alcançar o patrimônio das empresas relacionadas (fls. 2340/2341). Os requeridos PEDRO BIANCHI ADVOGADOS (fls. 2999/3021) e PHTB ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. (fls. 3022/3054), apresentaram impugnações. Arguiram, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral RE 1387795 (Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal). No mérito, alegaram a ausência de comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude à execução, destacando que a simples vinculação societária e dados de sistemas conveniados não autorizam a desconsideração inversa. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As suscitadas sustentam a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a devedora principal se encontra em procedimento de recuperação judicial perante o Juízo Cível. Sem razão. Inicialmente, registre-se que sequer há alegação ou prova nos autos de que os requeridos que apresentaram defesa, Pedro Bianchi Advogados e PHTB Administração e Planejamento Ltda., tenham sido incluídos na referida recuperação judicial. Ademais, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra executados em recuperação judicial permanece incólume, ressalvada eventual determinação expressa em sentido contrário emanada do juízo recuperacional, o que não foi suscitado na hipótese em exame. Com efeito, a declaração de responsabilização patrimonial pessoal de sócios, administradores ou de pessoas jurídicas a eles vinculadas não se confunde com os atos de expropriação sobre o acervo originário da recuperanda, na esteira da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Inexistindo ordem expressa do juízo recuperacional que obste a instauração do incidente no tocante a terceiros, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência. 2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As suscitadas apontam ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que, na condição de administradores de sociedade anônima que se encontra em recuperação judicial, somente poderiam responder pela dívida em caso de insolvência da devedora principal e caso agissem com culpa ou dolo. A preliminar não prospera. No ordenamento processual vigente, as condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção (in status assertionis), considerando-se abstratamente as afirmações deduzidas pelo requerente em sua petição de instauração do incidente. Havendo indicação de que as empresas compõem patrimônio sujeito à responsabilização decorrente de eventual abuso imputado às pessoas físicas executadas, está plenamente configurada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide incidental. A efetiva presença ou não dos requisitos materiais de responsabilização diz respeito ao próprio mérito do incidente, no qual será dirimida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO As requeridas pugnam pelo sobrestamento do feito com fulcro na determinação de suspensão nacional exarada no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF). A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia afetada no aludido paradigma e já definida pelo Pretório Excelso tratou originariamente da inclusão, em sede de execução trabalhista e com base na solidariedade de grupo econômico, de empresa que não participou da fase de conhecimento. A hipótese em análise não versa sobre a extensão automática de título por grupo econômico, mas sim sobre a via processual estrita do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 855-A da CLT), que possui regramento próprio e assegura ampla cognição incidental às partes. Dessa forma, rejeita-se o pedido de sobrestamento do processo. 2.4. MÉRITO: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO No mérito, cuida-se de pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela qual a exequente objetiva atingir o patrimônio de pessoas jurídicas distintas para responder por obrigações originariamente atribuídas às pessoas físicas. Cumpre destacar que, na hipótese sob exame, está-se diante de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o propósito de incluir empresas supostamente utilizadas pelos executados para ocultar seus patrimônios e fraudar a execução, e não de pedido de inclusão na execução de integrantes do mesmo grupo econômico das devedoras originárias, sendo esses os limites da lide que devem ser considerados pelo juízo. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui modalidade excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa coletiva, exigindo a demonstração inequívoca de que o devedor pessoa física transferiu bens ou utilizou a estrutura societária para ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de credores. Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, a atribuição de responsabilidade a terceiros que não integraram a relação jurídica inicial na fase de conhecimento depende da comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica, aplicando-se os rigorosos requisitos da Teoria Maior, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso vertente, a pretensão da exequente veio alicerçada unicamente no resultado de consultas cadastrais e societárias obtidas perante o sistema Sniper, as quais revelaram tão somente que os executados pessoas físicas possuem participação no capital social ou vínculo formal de administração nas referidas sociedades empresárias (fls. 2328/2331 e 2340/2341). O mero vínculo societário ou de representação formal não traduz, por si só, a ocorrência de ato fraudulento, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para o acolhimento do pedido, competia à parte exequente evidenciar atos concretos de esvaziamento patrimonial dos devedores em benefício das empresas apontadas, como a transferência injustificada de ativos, a assunção recíproca e contumaz de despesas pessoais sem contraprestação ou a realização de operações societárias simuladas destinadas a fraudar a execução trabalhista. Ressalta-se que a ausência de manifestação das demais requeridas não induz à presunção de veracidade das alegações da exequente, tendo em vista que estas se embasaram apenas em provas de vínculos societários, elementos insuficientes para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial no uso das pessoas jurídicas. Não havendo substrato fático-probatório apto a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida, preservando-se a higidez da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas demandadas, observando-se os estritos limites do incidente proposto. 2.5. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOAS JURÍDICAS Não se deferem os benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, sem a prova de que não possuem condições de litigar sem prejuízo da continuidade de suas atividades, na esteira da orientação traçada pela Súmula 462, II, do TST. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeita-se o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica oposto por MARIA LUIZA LEITE VIANA em face de CENTRO NORTE PARTICIPAÇÕES S/A, MÁQUINA DE VENDAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A; LOJAS INSINUANTE S/A, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S/A, PHTB ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EIRELI, SUN HARBOR SERVIÇOS LTDA., RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA. E PEDRO BIANCHI ADVOGADOS, determinando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a exclusão do nome de todas as empresas requeridas do polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRO BIANCHI ADVOGADOS - PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - PHTB ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO EIRELI - PEDRO DANIEL MAGALHAES

  2. Intimação

    TRT3 · 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011064-95.2019.5.03.0110 AUTOR: MARIA LUIZA LEITE VIANA RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc5e83 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO A exequente MARIA LUIZA LEITE VIANA instaurou o presente Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face de diversas pessoas jurídicas vinculadas aos executados pessoas físicas PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI. A exequente sustentou que, diante da frustração dos atos executórios ordinários e com amparo nos resultados obtidos por meio de consultas aos sistemas conveniados, os executados pessoas físicas utilizam essas sociedades para blindagem e ocultação patrimonial. Requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo e alcançar o patrimônio das empresas relacionadas (fls. 2340/2341). Os requeridos PEDRO BIANCHI ADVOGADOS (fls. 2999/3021) e PHTB ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA. (fls. 3022/3054), apresentaram impugnações. Arguiram, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral RE 1387795 (Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal). No mérito, alegaram a ausência de comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude à execução, destacando que a simples vinculação societária e dados de sistemas conveniados não autorizam a desconsideração inversa. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO As suscitadas sustentam a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que a devedora principal se encontra em procedimento de recuperação judicial perante o Juízo Cível. Sem razão. Inicialmente, registre-se que sequer há alegação ou prova nos autos de que os requeridos que apresentaram defesa, Pedro Bianchi Advogados e PHTB Administração e Planejamento Ltda., tenham sido incluídos na referida recuperação judicial. Ademais, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra executados em recuperação judicial permanece incólume, ressalvada eventual determinação expressa em sentido contrário emanada do juízo recuperacional, o que não foi suscitado na hipótese em exame. Com efeito, a declaração de responsabilização patrimonial pessoal de sócios, administradores ou de pessoas jurídicas a eles vinculadas não se confunde com os atos de expropriação sobre o acervo originário da recuperanda, na esteira da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Inexistindo ordem expressa do juízo recuperacional que obste a instauração do incidente no tocante a terceiros, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência. 2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As suscitadas apontam ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que, na condição de administradores de sociedade anônima que se encontra em recuperação judicial, somente poderiam responder pela dívida em caso de insolvência da devedora principal e caso agissem com culpa ou dolo. A preliminar não prospera. No ordenamento processual vigente, as condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção (in status assertionis), considerando-se abstratamente as afirmações deduzidas pelo requerente em sua petição de instauração do incidente. Havendo indicação de que as empresas compõem patrimônio sujeito à responsabilização decorrente de eventual abuso imputado às pessoas físicas executadas, está plenamente configurada a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da lide incidental. A efetiva presença ou não dos requisitos materiais de responsabilização diz respeito ao próprio mérito do incidente, no qual será dirimida. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO As requeridas pugnam pelo sobrestamento do feito com fulcro na determinação de suspensão nacional exarada no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF). A pretensão não merece acolhimento. A controvérsia afetada no aludido paradigma e já definida pelo Pretório Excelso tratou originariamente da inclusão, em sede de execução trabalhista e com base na solidariedade de grupo econômico, de empresa que não participou da fase de conhecimento. A hipótese em análise não versa sobre a extensão automática de título por grupo econômico, mas sim sobre a via processual estrita do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 855-A da CLT), que possui regramento próprio e assegura ampla cognição incidental às partes. Dessa forma, rejeita-se o pedido de sobrestamento do processo. 2.4. MÉRITO: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA E AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO No mérito, cuida-se de pretensão de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela qual a exequente objetiva atingir o patrimônio de pessoas jurídicas distintas para responder por obrigações originariamente atribuídas às pessoas físicas. Cumpre destacar que, na hipótese sob exame, está-se diante de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o propósito de incluir empresas supostamente utilizadas pelos executados para ocultar seus patrimônios e fraudar a execução, e não de pedido de inclusão na execução de integrantes do mesmo grupo econômico das devedoras originárias, sendo esses os limites da lide que devem ser considerados pelo juízo. A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui modalidade excepcional de superação da autonomia patrimonial da pessoa coletiva, exigindo a demonstração inequívoca de que o devedor pessoa física transferiu bens ou utilizou a estrutura societária para ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de credores. Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, a atribuição de responsabilidade a terceiros que não integraram a relação jurídica inicial na fase de conhecimento depende da comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica, aplicando-se os rigorosos requisitos da Teoria Maior, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso vertente, a pretensão da exequente veio alicerçada unicamente no resultado de consultas cadastrais e societárias obtidas perante o sistema Sniper, as quais revelaram tão somente que os executados pessoas físicas possuem participação no capital social ou vínculo formal de administração nas referidas sociedades empresárias (fls. 2328/2331 e 2340/2341). O mero vínculo societário ou de representação formal não traduz, por si só, a ocorrência de ato fraudulento, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para o acolhimento do pedido, competia à parte exequente evidenciar atos concretos de esvaziamento patrimonial dos devedores em benefício das empresas apontadas, como a transferência injustificada de ativos, a assunção recíproca e contumaz de despesas pessoais sem contraprestação ou a realização de operações societárias simuladas destinadas a fraudar a execução trabalhista. Ressalta-se que a ausência de manifestação das demais requeridas não induz à presunção de veracidade das alegações da exequente, tendo em vista que estas se embasaram apenas em provas de vínculos societários, elementos insuficientes para demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial no uso das pessoas jurídicas. Não havendo substrato fático-probatório apto a demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida, preservando-se a higidez da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas demandadas, observando-se os estritos limites do incidente proposto. 2.5. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOAS JURÍDICAS Não se deferem os benefícios da justiça gratuita a pessoas jurídicas, sem a prova de que não possuem condições de litigar sem prejuízo da continuidade de suas atividades, na esteira da orientação traçada pela Súmula 462, II, do TST. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeita-se o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica oposto por MARIA LUIZA LEITE VIANA em face de CENTRO NORTE PARTICIPAÇÕES S/A, MÁQUINA DE VENDAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A; LOJAS INSINUANTE S/A, MÁQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S/A, PHTB ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO EIRELI, SUN HARBOR SERVIÇOS LTDA., RPAY SOLUÇÕES PARA PAGAMENTOS LTDA. E PEDRO BIANCHI ADVOGADOS, determinando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, a exclusão do nome de todas as empresas requeridas do polo passivo da presente execução. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS CESAR LEAO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA LEITE VIANA

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