Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011064-85.2026.5.03.0034 AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA E SOUZA RÉU: FLAY LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbb41a proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I-RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios declaratórios no julgado. II-CONHECIMENTO Conheço dos embargos por tempestivos. III-FUNDAMENTAÇÃO Discorda a reclamada do indeferimento da fixação de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da ré. Verifica-se que não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração, mas sim pretensão de reexame da matéria pela via imprópria. Tal, porém, não se coaduna com o restrito campo de manejo dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma da decisão pelo meio processual adequado. Afirma a ré que há omissão na sentença quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante. Com razão, acresço o seguinte tópico à sentença proferida: "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requereu a reclamada a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamante. Não restou caracterizada, porém, a litigância de má-fé por parte da reclamante, que se limitou a exercer o direito constitucional de ação, em regular processo judicial, onde foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Indefiro." Julgo, portanto, parcialmente procedentes os embargos. IV-DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, conheço dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, sanando a omissão apontada, indeferir a aplicação da multa de litigância de má-fé à reclamante. Essa sentença é integrante daquela de id c99b10e. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAY LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011064-85.2026.5.03.0034 AUTOR: BRUNA EDUARDA SILVA E SOUZA RÉU: FLAY LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcbb41a proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS I-RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração alegando a existência de vícios declaratórios no julgado. II-CONHECIMENTO Conheço dos embargos por tempestivos. III-FUNDAMENTAÇÃO Discorda a reclamada do indeferimento da fixação de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da ré. Verifica-se que não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração, mas sim pretensão de reexame da matéria pela via imprópria. Tal, porém, não se coaduna com o restrito campo de manejo dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma da decisão pelo meio processual adequado. Afirma a ré que há omissão na sentença quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé à reclamante. Com razão, acresço o seguinte tópico à sentença proferida: "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requereu a reclamada a aplicação da pena de litigância de má-fé à reclamante. Não restou caracterizada, porém, a litigância de má-fé por parte da reclamante, que se limitou a exercer o direito constitucional de ação, em regular processo judicial, onde foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Indefiro." Julgo, portanto, parcialmente procedentes os embargos. IV-DISPOSITIVO Pelos motivos expostos na fundamentação, conheço dos embargos opostos pela reclamada e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para, sanando a omissão apontada, indeferir a aplicação da multa de litigância de má-fé à reclamante. Essa sentença é integrante daquela de id c99b10e. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANA JACOB MONTEIRO DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA EDUARDA SILVA E SOUZA