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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI Recorrido: OTACILIO FRANCISCO DE MIRANDA E OUTROS ADVOGADO: TIAGO LUIS COELHO DA ROCHA MUZZI ADVOGADO: CRISTINA OTTONI FLÁVIO ADVOGADO: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, ante a admissão de controvérsia representativa (Controvérsia nº 50.020) e a necessidade de observância do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição, alegando, em síntese: (I) ausência de registro fático, no acórdão regional, de norma coletiva que tenha expressamente vedado a PLR a inativos; (II) que a supressão do direito teria ocorrido por ato unilateral da diretoria em 2001, e não por negociação coletiva; e (III) a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF, por tratar-se de direito adquirido (norma empresarial incorporada) e não de simples validade de norma coletiva. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: ?D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a possibilidade de se estender a parcela ?participação nos lucros?, prevista em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, aos empregados aposentados, ante a alegação de que a verba ostentaria o mesmo fato gerador da ?gratificação semestral?, instituída pelo Estatuto do Banco, vigente à época da contratação do Reclamante e incorporada aos contratos de trabalho dos ex-empregados do BANESPA. No Processo nº TST-Emb-ED-Ag-RR 10695-18.2019.5.15.0062, diante da multiplicidade de recursos a versar sobre a mesma questão de fundo deduzida nestes autos, admiti o recurso extraordinário como representativo de controvérsia (Controvérsia nº 50.020), com supedâneo nos artigos 1.030, IV, e 1.036, §6º, do CPC. Na oportunidade, determinei, ainda, a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no âmbito desta Vice-Presidência que cuidam de idêntica matéria, até a decisão de afetação ou julgamento pelo e. STF, conforme prevê o artigo 1.036, §1º, do CPC. Nesse contexto, para se evitarem decisões conflitantes e dissonantes da interpretação a ser dada pelo STF para a Controvérsia nº 50.020, o sobrestamento do presente recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, até a decisão de afetação ou julgamento pelo e. STF. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.? (grifos do original) Como se observa, a decisão embargada fundamentou-se na identidade de fundo entre a presente demanda ? que discute a extensão da PLR a aposentados versus gratificação estatutária ? e a matéria afetada sob a Controvérsia nº 50.020. Nesse contexto, o sobrestamento, nos moldes dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 do RISTF, prescinde de análise exauriente do mérito ou de revolvimento fático nesta fase de admissibilidade. O objetivo da medida é, estritamente, garantir a observância do sistema de precedentes vinculantes, evitando que decisões divergentes sejam proferidas antes da definição da tese pela Suprema Corte. A tese de que o direito decorreria de ato unilateral, e não de negociação coletiva, constitui argumento de mérito que deverá ser sopesado quando do juízo de retratação ou julgamento final, após a manifestação do STF. A suspensão é, portanto, providência necessária à segurança jurídica e à isonomia, não configurando qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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