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0011064-50.2023.5.15.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU ATSum 0011064-50.2023.5.15.0101 AUTOR: ADEMIR BUENO RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7957cb3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de penhora de ativos financeiros, prossiga-se na execução expedindo-se mandado de pesquisa patrimonial básica, nos termos do artigo 5º do Provimento GP-CR nº 10/2018. Fica autorizada, desde já, a utilização das prerrogativas previstas nos artigos 212, 249, 252, 253, 846 e 846, §2º do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário. A Srª Oficial de Justiça Avaliadora deve observar, em suas diligências, as disposições contidas no provimento referido, especialmente as pesquisas previstas no inciso V do artigo mencionado. Ante a falta de pagamento da execução pela executada, providencie a Secretaria a inclusão da executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, na situação positiva, como também no banco de dados da SERASA, via convênio implementado por este E. Regional. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BUENO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - BAURU ATSum 0011064-50.2023.5.15.0101 AUTOR: ADEMIR BUENO RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7957cb3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de penhora de ativos financeiros, prossiga-se na execução expedindo-se mandado de pesquisa patrimonial básica, nos termos do artigo 5º do Provimento GP-CR nº 10/2018. Fica autorizada, desde já, a utilização das prerrogativas previstas nos artigos 212, 249, 252, 253, 846 e 846, §2º do CPC, bem como a quebra dos sigilos fiscal e bancário. A Srª Oficial de Justiça Avaliadora deve observar, em suas diligências, as disposições contidas no provimento referido, especialmente as pesquisas previstas no inciso V do artigo mencionado. Ante a falta de pagamento da execução pela executada, providencie a Secretaria a inclusão da executada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas, na situação positiva, como também no banco de dados da SERASA, via convênio implementado por este E. Regional. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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