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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011064-48.2025.5.03.0187 AUTOR: EDSON LOURENCO RÉU: CONSORCIO APIA - REAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6a4d6 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011064-48.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDSON LOURENÇO contra CONSÓRCIO APIA - REAL, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Não compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento de contribuição previdenciária de salários pagos durante o pacto laboral. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula 368 do C. TST), motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Precedentes e Súmula 53 do E. STF. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SÍLICA CRISTALIZADA. ENTREGA DO PPP E DO LTCAT Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (fls. 353, id. 49af5bd): Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade com potencial de causar danos à integridade física do Autor, dentre os definidos na NR-15 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes insalubres com potencial de causar danos a sua integridade física. Oportunizado o contraditório, a reclamada manifesta sua concordância ao laudo pericial. O reclamante, por sua vez, impugna as conclusões periciais sob a alegação de que o laudo produzido incorreu em evidente fragilidade metodológica, uma vez que o perito teria utilizado medições extraídas de processo estranho à lide, LTCAT fornecida pela reclamada, sem o procedimento técnico necessário para apontar os demais agentes insalubres presentes no local e sem a conferência da eficácia real dos EPIs fornecidos pela ré. Diante disso, verifico, em análise ao laudo colacionado aos autos, que o perito informou ter utilizado as avaliações ambientais realizadas no processo n.º 0010143 68.2025.5.03.0097, retratando as mesmas condições laborais do autor (fls. 351, id. 49af5bd). No entanto, compulsados os autos, observo que não há nenhum deferimento acerca da utilização da prova pericial produzida no mencionado processo como prova emprestada. Não há também qualquer determinação deste juízo no sentido de aproveitar o laudo da referida lide no presente caso. Ademais, análise ao laudo produzido no processo n.º 0010143-68.2025.5.03.0097 permite verificar que as condições laborais do reclamante dessa lide são diversas das condições do autor do presente feito. Nesse sentido, verifico que eles não exerciam as mesmas atividades ante as funções diversas e não trabalharam em período totalmente coincidente. Diante disso, concluo que a utilização das avaliações ambientais realizadas no feito supramencionado são imprestáveis enquanto prova para o presente. No mais, não obstante o perito tenha comparecido presencialmente ao local de trabalho do reclamante, também não é possível verificar no laudo as medições e aferições específicas acerca dos agentes insalubres a que eventualmente exposto o autor. Diante do exposto e considerando que o juízo não está adstrito ao resultado da perícia (art. 479, CPC), afasto o laudo pericial apresentado nos autos. Passo à análise do pedido com base nas demais provas juntadas aos autos. No caso, o reclamante não acostou qualquer prova sobre as alegadas condições insalubres. A reclamada, por sua vez, apresentou o LTCAT relacionado à função do reclamante, a ficha de entrega de EPIs, os respectivos Certificados de Aprovação (CAs), bem como o PPP do reclamante (fls. 268-274, 248-260 e 289, id. e894883). Ante a impugnação da parte autora, esclareço que a prova do fornecimento de EPI é, por lei, documental, conforme item 6.6.1, alínea "h", da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, se os EPIs fornecidos são adequados à neutralização ou redução da exposição aos agentes insalubres a níveis toleráveis, é afastado o adicional de insalubridade. No caso, as provas documentais apresentadas pela reclamada permitem inferir que o autor recebeu treinamento adequado acerca dos EPIs e segurança laboral (fls. 246-247, id. e894883), que os EPIs foram trocados periodicamente e que detinham CAs válidos (fls. 248-260, id. e894883). Ausentes provas, ainda que testemunhais, em sentido contrário, entendo que o reclamante não trabalhava em exposição a agentes insalubres. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, a saber, itens “5” e “8” do rol petitório. Além disso, ante o resultado da demanda e uma vez que estes documentos foram colacionados aos autos pela ré e encontram-se acessíveis ao reclamante, não há falar em condenação da ré ao fornecimento ou retificação das informações presentes no PPP do autor e no LTCAT. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS O autor postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias caso não seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, sob a alegação de que a ré pagou a importância de R$20.112,23 ao reclamante a título de verbas rescisórias, sem a entrega do TRCT para a conferência, quando o valor devido seria de R$20.835,61. A ré impugna o pedido e defende que todas as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, conforme TRCT juntado aos autos e respectivo comprovante de pagamento. Ao exame. No caso, era encargo do reclamante apresentar provas e apontamentos capazes de demonstrar diferenças a seu favor, por força do artigo 818, I, da CLT. Contudo, o autor apresenta apenas uma tabela contendo os valores que entende serem devidos, mas sem qualquer demonstração, ainda que em impugnação, dos fatos geradores das diferenças postuladas. Quanto ao que foi possível extrair em análise à inicial e ao TRCT colacionado aos autos (fls. 298-299, id. 1db0296), verifico que os valores requeridos pelo autor apresentam inconsistências. A título de amostragem, destaco os valores apontados acerca do 13º salário que, na tabela autoral, correspondem ao montante proporcional a 4/12 avos e a 13º salário sobre aviso. De modo diverso, verifico que a ré quitou o valor devido a título de 13º salário no TRCT, uma vez que pagou o proporcional a 3/12 avos, bem como o valor proporcional ao aviso prévio (fls. 241, id. 25797af e fls. 298-299, id. 1db0296). Portanto, eventual condenação da ré ao pagamento das diferenças do 13º salário proporcional apontadas pelo autor implicaria em duplicidade do 13º salário quanto ao período de aviso prévio, flagrante bis in idem. Ainda por amostragem, destaco que o valor apontado pelo reclamante a título de saldo de salário desconsidera as faltas injustificadas relativas ao período em destaque, comprovadas pelo cartão de pontos e respectiva ficha financeira em fls. 216 e 225-226 (id. 25797af). Por outro lado, o TRCT apresentado pela ré discrimina o valor pago de saldo de salário, considerando faltas e o desconto gerado em DSR (fls. 298-299, id. 1db0296). Diante disso, não observo diferenças a favor do reclamante quanto ao saldo de salário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do autor relativo ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, item “9” do rol petitório. LIBERAÇÃO DE GUIAS. MULTA DO 477 DA CLT O reclamante sustenta que a reclamada não procedeu à entrega dos documentos rescisórios no prazo legal, a saber, o TRCT e a documentação necessária para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante disso, requer a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como o fornecimento das guias rescisórias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva. A ré impugna os pedidos, sob a alegação de que cumpriu as obrigações rescisórias tempestivamente. Destaca ainda que a ausência de assinatura nas guias TRCT e CD/SD decorreram da conduta do autor. Pois bem. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 27/03/2025, no prazo legal, conforme o comprovante acostado aos autos em id. 25797af, fls. 241. Ademais, o FGTS rescisório e a multa de 40% foram depositados também no dia 27/03/2025, como se observa do extrato em id. e894883, fls. 281-282. Destaco que a chave de conectividade não é mais documento necessário ao saque do FGTS do trabalhador, bastando, para tanto, o registro adequado da dispensa do reclamante em seu eSocial, o que, conforme o documento em id. e894883, fls. 286, foi efetuado. Nesse sentido, verifico, nos aludidos extratos, que o reclamante sacou o FGTS rescisório no primeiro dia útil imediatamente posterior ao prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, motivo pelo qual concluo que a ré cumpriu a obrigação rescisória tempestivamente. Por outro lado, verifico que a reclamada não comprovou ter entregado as guias TRCT e CD/SD ao autor. No caso, não obstante a ré tenha indicado e-mail relacionado à disponibilização tempestiva das referidas guias ao autor na contestação (id. 43bce97, fls. 153), a mensagem eletrônica em questão não foi carreada aos autos, somente consta print na contestação, de modo a impedir a conferência do eventual cumprimento tempestivo da obrigação pela ré. Importante destacar que capturas de tela genéricas, desacompanhadas da documentação a qual faz referência, é insuficiente para corroborar as alegações da defesa. O disposto no artigo 477, CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente ao tempo da dispensa do reclamante, não deixa dúvidas acerca da necessidade de observância do prazo estipulado no parágrafo 6º, tanto para o pagamento das verbas rescisórias, quanto para o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da rescisão, dentre as quais a anotação da data de término do contrato na CTPS obreira e entrega das guias rescisórias. Nesse sentido: MULTA DO ART. 477 DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.467/2017. A Lei n. 13.467/2017 deu nova redação ao artigo 477, §6º da CLT, impondo ao empregador observar o prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como para a entrega ao trabalhador de toda a documentação que comprove a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, possibilitando ao ex-empregado movimentar a conta vinculada do FGTS e habilitar-se no benefício do Seguro Desemprego, sendo devida a multa em caso de atraso no cumprimento dessas obrigações legais. ((TRT da 3.ª Região; PJe: 0010114-61.2020.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: Paulo Roberto de Castro) Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da penalidade prevista no art. 477, §8º, CLT, no valor do salário mensal da reclamante. Não há falar em condenação da ré ao fornecimento das guias TRCT e CD/SD, pois a reclamada já colacionou os documentos em destaque nos autos, em fls. 278-279 e 287-288 (id. e894883), de modo que se encontram acessíveis ao autor. Além disso, ausente comprovação de prejuízo causado ao reclamante, indefiro o pleito relativo ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao autor. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante aduz que, por orientação da reclamada, passou a realizar a retirada de equipamentos em seu nome para o uso coletivo da sua equipe de trabalho, pois não haveria estrutura nem transporte disponível para que cada empregado se dirigisse individualmente ao setor responsável para solicitar ferramentas. Nesse cenário, a parte autora insurge-se contra o desconto de R$4.674,00 realizado em sua rescisão contratual sob o pretexto de extravio de ferramentas. Argumenta que a empresa não comprovou a culpa ou o dolo do trabalhador, nem apontou previsão contratual ou normativa para tal desconto, caracterizando a conduta como abusiva e vedada pelo art. 462 da CLT. A reclamada impugna o pedido sob as alegações de que o autor firmou termo de responsabilidade sobre o equipamento e autorização de desconto. Destaca que o autor não comunicou à ré da perda ou extravio das ferramentas e, quando da rescisão contratual, não os devolveu à reclamada, obrigação que lhe incumbia. Pois bem. O artigo 462, § 1º, da CLT consagra o princípio da proteção ao salário, permitindo descontos por danos causados pelo empregado apenas mediante prova de dolo ou, em caso de culpa, desde que haja previsão contratual expressa. A validade da dedução exige rigor probatório quanto ao elemento subjetivo, dolo ou culpa, que originou o prejuízo. No caso, a reclamada acostou aos autos o contrato de trabalho do reclamante, bem como o termo de responsabilidade acerca de ferramentas e equipamentos (fls. 201 e 296). Ambos os documentos estão assinados pelo reclamante e autorizam, respectivamente, a reclamada a proceder à retenção para ressarcimento dos prejuízos causados, ainda que decorrentes de culpa, e o desconto, no contracheque do autor, do valor referente a equipamento da mesma marca ou equivalente em caso de extravio. Não obstante o reclamante afirme, na petição inicial, que recebeu orientação da reclamada para retirar os equipamentos em seu nome para o uso coletivo da equipe, não acostou aos autos qualquer prova nesse sentido. Também não comprovou que os equipamentos retirados foram devolvidos à ré quando da rescisão. Ademais, os documentos supramencionados permitem verificar que o autor se responsabilizou pela posse e conservação dos equipamentos, inclusive em caso de extravio. Além disso, a reclamada acostou aos autos o termo que comprova quais equipamentos foram retirados e devolvidos, ou não, pelo autor, a descrição dos equipamentos sob responsabilidade do reclamante que foram perdidos e os respectivos valores, bem como autorização expressa do reclamante para que a ré procedesse ao desconto em folha de pagamento em decorrência da perda dos equipamentos em destaque (fls. 291-296, id. 1db0296). ante a ausência de devolução dos equipamentos retirados pelo autor, noto também não haver nos autos qualquer comunicação à reclamada acerca do extravio dos equipamentos, obrigação contraída pelo reclamante ao assinar o termo em fls. 296. Assim, é possível verificar faltas do reclamante na guarda dos equipamentos. Diante do exposto, entendo que os descontos efetuados pela ré no TRCT do reclamante a título de perda de equipamentos, sob código 115.2 (fls. 298-299, id. 1db0296), foi devido, motivo pelo qual indefiro o pleito autoral elencado no item “4” da petição inicial. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls. 24, id. d41c0a2), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$500,00, a cargo do reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito Pedro Alberto Brasil Vieira dos Santos. A considerar que ao reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011064-48.2025.5.03.0187: - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON LOURENÇO contra CONSÓRCIO APIA – REAL, para CONDENAR a reclamada à seguinte obrigação: 1. DE PAGAR: a) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. A Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expedirá a requisição para pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$500,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$105,87, pela reclamada, calculadas sobre R$5.293,45, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LOURENCO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011064-48.2025.5.03.0187 AUTOR: EDSON LOURENCO RÉU: CONSORCIO APIA - REAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb6a4d6 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0011064-48.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por EDSON LOURENÇO contra CONSÓRCIO APIA - REAL, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA Não compete à Justiça do Trabalho determinar o recolhimento de contribuição previdenciária de salários pagos durante o pacto laboral. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (Súmula 368 do C. TST), motivo pelo qual extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse pedido. Precedentes e Súmula 53 do E. STF. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SÍLICA CRISTALIZADA. ENTREGA DO PPP E DO LTCAT Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposto o autor. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (fls. 353, id. 49af5bd): Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade com potencial de causar danos à integridade física do Autor, dentre os definidos na NR-15 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes insalubres com potencial de causar danos a sua integridade física. Oportunizado o contraditório, a reclamada manifesta sua concordância ao laudo pericial. O reclamante, por sua vez, impugna as conclusões periciais sob a alegação de que o laudo produzido incorreu em evidente fragilidade metodológica, uma vez que o perito teria utilizado medições extraídas de processo estranho à lide, LTCAT fornecida pela reclamada, sem o procedimento técnico necessário para apontar os demais agentes insalubres presentes no local e sem a conferência da eficácia real dos EPIs fornecidos pela ré. Diante disso, verifico, em análise ao laudo colacionado aos autos, que o perito informou ter utilizado as avaliações ambientais realizadas no processo n.º 0010143 68.2025.5.03.0097, retratando as mesmas condições laborais do autor (fls. 351, id. 49af5bd). No entanto, compulsados os autos, observo que não há nenhum deferimento acerca da utilização da prova pericial produzida no mencionado processo como prova emprestada. Não há também qualquer determinação deste juízo no sentido de aproveitar o laudo da referida lide no presente caso. Ademais, análise ao laudo produzido no processo n.º 0010143-68.2025.5.03.0097 permite verificar que as condições laborais do reclamante dessa lide são diversas das condições do autor do presente feito. Nesse sentido, verifico que eles não exerciam as mesmas atividades ante as funções diversas e não trabalharam em período totalmente coincidente. Diante disso, concluo que a utilização das avaliações ambientais realizadas no feito supramencionado são imprestáveis enquanto prova para o presente. No mais, não obstante o perito tenha comparecido presencialmente ao local de trabalho do reclamante, também não é possível verificar no laudo as medições e aferições específicas acerca dos agentes insalubres a que eventualmente exposto o autor. Diante do exposto e considerando que o juízo não está adstrito ao resultado da perícia (art. 479, CPC), afasto o laudo pericial apresentado nos autos. Passo à análise do pedido com base nas demais provas juntadas aos autos. No caso, o reclamante não acostou qualquer prova sobre as alegadas condições insalubres. A reclamada, por sua vez, apresentou o LTCAT relacionado à função do reclamante, a ficha de entrega de EPIs, os respectivos Certificados de Aprovação (CAs), bem como o PPP do reclamante (fls. 268-274, 248-260 e 289, id. e894883). Ante a impugnação da parte autora, esclareço que a prova do fornecimento de EPI é, por lei, documental, conforme item 6.6.1, alínea "h", da NR 6 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, se os EPIs fornecidos são adequados à neutralização ou redução da exposição aos agentes insalubres a níveis toleráveis, é afastado o adicional de insalubridade. No caso, as provas documentais apresentadas pela reclamada permitem inferir que o autor recebeu treinamento adequado acerca dos EPIs e segurança laboral (fls. 246-247, id. e894883), que os EPIs foram trocados periodicamente e que detinham CAs válidos (fls. 248-260, id. e894883). Ausentes provas, ainda que testemunhais, em sentido contrário, entendo que o reclamante não trabalhava em exposição a agentes insalubres. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, a saber, itens “5” e “8” do rol petitório. Além disso, ante o resultado da demanda e uma vez que estes documentos foram colacionados aos autos pela ré e encontram-se acessíveis ao reclamante, não há falar em condenação da ré ao fornecimento ou retificação das informações presentes no PPP do autor e no LTCAT. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS O autor postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias caso não seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, sob a alegação de que a ré pagou a importância de R$20.112,23 ao reclamante a título de verbas rescisórias, sem a entrega do TRCT para a conferência, quando o valor devido seria de R$20.835,61. A ré impugna o pedido e defende que todas as verbas rescisórias foram quitadas corretamente, conforme TRCT juntado aos autos e respectivo comprovante de pagamento. Ao exame. No caso, era encargo do reclamante apresentar provas e apontamentos capazes de demonstrar diferenças a seu favor, por força do artigo 818, I, da CLT. Contudo, o autor apresenta apenas uma tabela contendo os valores que entende serem devidos, mas sem qualquer demonstração, ainda que em impugnação, dos fatos geradores das diferenças postuladas. Quanto ao que foi possível extrair em análise à inicial e ao TRCT colacionado aos autos (fls. 298-299, id. 1db0296), verifico que os valores requeridos pelo autor apresentam inconsistências. A título de amostragem, destaco os valores apontados acerca do 13º salário que, na tabela autoral, correspondem ao montante proporcional a 4/12 avos e a 13º salário sobre aviso. De modo diverso, verifico que a ré quitou o valor devido a título de 13º salário no TRCT, uma vez que pagou o proporcional a 3/12 avos, bem como o valor proporcional ao aviso prévio (fls. 241, id. 25797af e fls. 298-299, id. 1db0296). Portanto, eventual condenação da ré ao pagamento das diferenças do 13º salário proporcional apontadas pelo autor implicaria em duplicidade do 13º salário quanto ao período de aviso prévio, flagrante bis in idem. Ainda por amostragem, destaco que o valor apontado pelo reclamante a título de saldo de salário desconsidera as faltas injustificadas relativas ao período em destaque, comprovadas pelo cartão de pontos e respectiva ficha financeira em fls. 216 e 225-226 (id. 25797af). Por outro lado, o TRCT apresentado pela ré discrimina o valor pago de saldo de salário, considerando faltas e o desconto gerado em DSR (fls. 298-299, id. 1db0296). Diante disso, não observo diferenças a favor do reclamante quanto ao saldo de salário. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do autor relativo ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, item “9” do rol petitório. LIBERAÇÃO DE GUIAS. MULTA DO 477 DA CLT O reclamante sustenta que a reclamada não procedeu à entrega dos documentos rescisórios no prazo legal, a saber, o TRCT e a documentação necessária para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Diante disso, requer a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como o fornecimento das guias rescisórias para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva. A ré impugna os pedidos, sob a alegação de que cumpriu as obrigações rescisórias tempestivamente. Destaca ainda que a ausência de assinatura nas guias TRCT e CD/SD decorreram da conduta do autor. Pois bem. O pagamento das verbas rescisórias ocorreu em 27/03/2025, no prazo legal, conforme o comprovante acostado aos autos em id. 25797af, fls. 241. Ademais, o FGTS rescisório e a multa de 40% foram depositados também no dia 27/03/2025, como se observa do extrato em id. e894883, fls. 281-282. Destaco que a chave de conectividade não é mais documento necessário ao saque do FGTS do trabalhador, bastando, para tanto, o registro adequado da dispensa do reclamante em seu eSocial, o que, conforme o documento em id. e894883, fls. 286, foi efetuado. Nesse sentido, verifico, nos aludidos extratos, que o reclamante sacou o FGTS rescisório no primeiro dia útil imediatamente posterior ao prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, motivo pelo qual concluo que a ré cumpriu a obrigação rescisória tempestivamente. Por outro lado, verifico que a reclamada não comprovou ter entregado as guias TRCT e CD/SD ao autor. No caso, não obstante a ré tenha indicado e-mail relacionado à disponibilização tempestiva das referidas guias ao autor na contestação (id. 43bce97, fls. 153), a mensagem eletrônica em questão não foi carreada aos autos, somente consta print na contestação, de modo a impedir a conferência do eventual cumprimento tempestivo da obrigação pela ré. Importante destacar que capturas de tela genéricas, desacompanhadas da documentação a qual faz referência, é insuficiente para corroborar as alegações da defesa. O disposto no artigo 477, CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente ao tempo da dispensa do reclamante, não deixa dúvidas acerca da necessidade de observância do prazo estipulado no parágrafo 6º, tanto para o pagamento das verbas rescisórias, quanto para o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da rescisão, dentre as quais a anotação da data de término do contrato na CTPS obreira e entrega das guias rescisórias. Nesse sentido: MULTA DO ART. 477 DA CLT. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.467/2017. A Lei n. 13.467/2017 deu nova redação ao artigo 477, §6º da CLT, impondo ao empregador observar o prazo para pagamento das verbas rescisórias, bem como para a entrega ao trabalhador de toda a documentação que comprove a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, possibilitando ao ex-empregado movimentar a conta vinculada do FGTS e habilitar-se no benefício do Seguro Desemprego, sendo devida a multa em caso de atraso no cumprimento dessas obrigações legais. ((TRT da 3.ª Região; PJe: 0010114-61.2020.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 19/08/2021; Órgão Julgador: Sétima Turma; Redator: Paulo Roberto de Castro) Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da penalidade prevista no art. 477, §8º, CLT, no valor do salário mensal da reclamante. Não há falar em condenação da ré ao fornecimento das guias TRCT e CD/SD, pois a reclamada já colacionou os documentos em destaque nos autos, em fls. 278-279 e 287-288 (id. e894883), de modo que se encontram acessíveis ao autor. Além disso, ausente comprovação de prejuízo causado ao reclamante, indefiro o pleito relativo ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao autor. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante aduz que, por orientação da reclamada, passou a realizar a retirada de equipamentos em seu nome para o uso coletivo da sua equipe de trabalho, pois não haveria estrutura nem transporte disponível para que cada empregado se dirigisse individualmente ao setor responsável para solicitar ferramentas. Nesse cenário, a parte autora insurge-se contra o desconto de R$4.674,00 realizado em sua rescisão contratual sob o pretexto de extravio de ferramentas. Argumenta que a empresa não comprovou a culpa ou o dolo do trabalhador, nem apontou previsão contratual ou normativa para tal desconto, caracterizando a conduta como abusiva e vedada pelo art. 462 da CLT. A reclamada impugna o pedido sob as alegações de que o autor firmou termo de responsabilidade sobre o equipamento e autorização de desconto. Destaca que o autor não comunicou à ré da perda ou extravio das ferramentas e, quando da rescisão contratual, não os devolveu à reclamada, obrigação que lhe incumbia. Pois bem. O artigo 462, § 1º, da CLT consagra o princípio da proteção ao salário, permitindo descontos por danos causados pelo empregado apenas mediante prova de dolo ou, em caso de culpa, desde que haja previsão contratual expressa. A validade da dedução exige rigor probatório quanto ao elemento subjetivo, dolo ou culpa, que originou o prejuízo. No caso, a reclamada acostou aos autos o contrato de trabalho do reclamante, bem como o termo de responsabilidade acerca de ferramentas e equipamentos (fls. 201 e 296). Ambos os documentos estão assinados pelo reclamante e autorizam, respectivamente, a reclamada a proceder à retenção para ressarcimento dos prejuízos causados, ainda que decorrentes de culpa, e o desconto, no contracheque do autor, do valor referente a equipamento da mesma marca ou equivalente em caso de extravio. Não obstante o reclamante afirme, na petição inicial, que recebeu orientação da reclamada para retirar os equipamentos em seu nome para o uso coletivo da equipe, não acostou aos autos qualquer prova nesse sentido. Também não comprovou que os equipamentos retirados foram devolvidos à ré quando da rescisão. Ademais, os documentos supramencionados permitem verificar que o autor se responsabilizou pela posse e conservação dos equipamentos, inclusive em caso de extravio. Além disso, a reclamada acostou aos autos o termo que comprova quais equipamentos foram retirados e devolvidos, ou não, pelo autor, a descrição dos equipamentos sob responsabilidade do reclamante que foram perdidos e os respectivos valores, bem como autorização expressa do reclamante para que a ré procedesse ao desconto em folha de pagamento em decorrência da perda dos equipamentos em destaque (fls. 291-296, id. 1db0296). ante a ausência de devolução dos equipamentos retirados pelo autor, noto também não haver nos autos qualquer comunicação à reclamada acerca do extravio dos equipamentos, obrigação contraída pelo reclamante ao assinar o termo em fls. 296. Assim, é possível verificar faltas do reclamante na guarda dos equipamentos. Diante do exposto, entendo que os descontos efetuados pela ré no TRCT do reclamante a título de perda de equipamentos, sob código 115.2 (fls. 298-299, id. 1db0296), foi devido, motivo pelo qual indefiro o pleito autoral elencado no item “4” da petição inicial. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls. 24, id. d41c0a2), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$500,00, a cargo do reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito Pedro Alberto Brasil Vieira dos Santos. A considerar que ao reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0011064-48.2025.5.03.0187: - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON LOURENÇO contra CONSÓRCIO APIA – REAL, para CONDENAR a reclamada à seguinte obrigação: 1. DE PAGAR: a) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. A Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expedirá a requisição para pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$500,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$105,87, pela reclamada, calculadas sobre R$5.293,45, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO APIA - REAL
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