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TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011064-41.2026.5.03.0081 AUTOR: WILSON JOSE CASTILHOS LEMOS RÉU: DONA RAPHAELA COMIDA MINEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9180432 proferido nos autos. Vistos, etc. Muito embora no Processo do Trabalho vigore o princípio da simplicidade, que exige apenas a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o respectivo pedido, não se pode olvidar que a petição inicial sujeita-se a todos os requisitos previstos no § 1º do art. 840 da CLT. O art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT dispõe, de modo indene de dúvidas, que o pedido formulado na ação trabalhista deverá ser certo, determinado e com indicação do valor de cada pleito, não sendo aplicada a previsão contida no art. 324, § 1º, do CPC. Dessarte, a discriminação de valores deve se dar às parcelas principais e, também, a cada uma daquelas acessórias, porém, individualmente consideradas. Isto decorre da previsão contida no art. 791-A da CLT, em que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados sobre os pedidos que não forem acolhidos na sentença. A exigência de liquidação individualizada dos pedidos, ainda que por estimativa, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo a parte se desvencilhar desse ônus processual apenas com uma estimativa genérica de valor do pleito. Além disso, cabe à parte realizar seus pedidos com o mínimo de compatibilidade com os fatos descritos na inicial, especificando cada um deles (art. 319, inciso IV, do CPC), sob pena de se obstar o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte contrária, além de inviabilizar a análise do mérito pelo juiz, o que deve ser observado, sobretudo, quando o autor encontra-se assistido por advogado. Desta forma, por se tratar de matéria cogente, intime-se o reclamante para emendar a petição inicial, a fim de especificar valor a cada um dos seus pedidos individualmente considerados, inclusive nas parcelas reflexas e não de forma global, como foi realizado nos pedidos correspondentes aos itens "5", "6", "7" e "8", devendo a parte declinar, outrossim, sobre quais parcelas deseja ver a incidência dos reflexos, para possibilitar o exercício do contraditório, pela parte contrária e ao Juízo, conhecer os limites da lide, sob pena de indeferimento da inicial, no tocante a eles. Prazo: 15 dias. Esclareça-se que não se está determinando a precisão ou mesmo a liquidação, por cálculos, das pretensões iniciais, mas tão somente a mera estimativa de cada um dos reflexos requeridos. Tal medida não exige conhecimentos técnicos contábeis inalcançáveis por quem não seja profissional da área. Especificamente em relação à liquidação dos pedidos, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, expedida pelo TST, faz expressa referência quanto à aplicação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e dispõe quanto à necessidade de ser apenas "estimado" o valor da causa. Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: "Tese Jurídica Prevalecente nº 16 Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017).". Não é o caso de aplicação da Recomendação nº 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, porquanto referida norma refere-se à sentença líquida e não à petição inicial, cuja incumbência de fixar o valor econômico é da parte. Nesse cenário, a indicação de valor a cada um dos pedidos, seja ele principal ou reflexo, estabelecida no artigo 840, § 1º, da CLT, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou, ainda, que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional). Logo, não há que se falar em ofensa ao direito ao acesso à justiça, mormente porque poderá se dar por mera estimativa, desde que individualizada para cada um dos pleitos, nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST. A título exemplificativo, se a reclamante estimar em R$ 50.000,00 o valor de um pedido de verba de natureza salarial ao qual entende fazer jus, o reflexo da referida estimativa no FGTS, por força do disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90, será de oito por cento desse valor, cálculo que, em nenhum momento, pode ser considerado algo extraordinário e impossível para ser realizado pelo profissional do Direito, não se exigindo conhecimentos técnicos aprofundados em contabilidade. Inclua-se o presente processo na pauta administrativa do dia 23/10/2026, às 13h20. Após a apresentação da emenda, haverá a redesignação da audiência. Intime-se o(a) reclamante, através de seu advogado(a). GUAXUPE/MG, 04 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILSON JOSE CASTILHOS LEMOS
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