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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011064-41.2024.5.03.0136 AUTOR: UZIEL EVARISTO DA SILVA RÉU: SETE OPCOES DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb0539 proferido nos autos. PROCESSO: 0011064-41.2024.5.03.0136 P R O M O Ç Ã O 1 - Execução definitiva, com responsabilidade principal da 1a executada e subsidiária e proporcional das demais (limitadas aos períodos indicados na sentença e acórdão regional). 2- Homologado o laudo contábil, com arbitramento de honorários periciais em R$1.300,00, com ônus para as executadas. Fixado o débito exequendo devido pela executada SETE OPÇÕES DE SERVIÇOS LTDA (devedora principal) em R$32.175,18, conforme resumo ID 0486fff, já incluído o valor dos honorários periciais. Valores proporcionais devidos pelas subsidiárias, conforme resumos ID 940ff1a e ID efee302. 2- SISBAJUD e RENAJUD intentados em desfavor da 1a executada, com resultados negativos. Local incerto e não sabido. 4- Frustrada a execução em face da devedora principal, esta foi instaurada em face das devedoras subsidiárias, citadas para o devido pagamento de seus débitos PROPORCIONAIS. 5- Juízo garantido apenas em relação à 3a executada (guia ID c4f5b64). Expedidos alvarás para pagamento dos valores por ELA devidos, apurados no resumo ID efee302. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FLAVIA GOMES DA ROCHA D E S P A C H O Vistos. Convalido a promoção supra, embora não assinada digitalmente. 1 - Conforme acima registrado, os valores devidos pela executada CONDOMÍNIO PONTO ESPLENDOR (relativamente ao período proporcional de sua responsabilidade) apurados no resumo de ID daefee302, foram integralmente quitados, conforme comprovante de ID 1d600b9. Desse modo, o débito a ela correspondente deverá, oportunamente, ser excluído das contas de liquidação. 2 – Por meio da petição de ID cf3133e, a executada CONDOMÍNIO PONTO ESPLENDOR insurge-se contra a determinação contida no despacho anterior, referente à ordem de pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 1.300,00, mediante utilização de seu depósito recursal de ID c4f5b64. Sustenta que sua responsabilidade pelas verbas objeto da condenação foi fixada proporcionalmente ao período de prestação de serviços, razão pela qual entende que o pagamento dos honorários periciais também deve observar a mesma proporcionalidade. Alega, ainda, que a execução não deve recair integralmente sobre seu depósito, antes de esgotadas as tentativas de constrição de bens da segunda reclamada, RESIDENCIAL GUARA, que igualmente figura como responsável subsidiária no título executivo. Não lhe assiste razão. Embora o julgado tenha fixado a responsabilidade proporcional da executada quanto às verbas nele deferidas, as despesas processuais decorrentes da fase de execução não se submetem à mesma limitação. Nesse sentido, os honorários decorrentes da perícia realizada na fase de liquidação constituem encargo comum das executadas, uma vez que o laudo pericial foi elaborado de forma única e global, com a finalidade de viabilizar a apuração do montante devido pelos devedores, tratando-se, portanto, de despesa de natureza indivisível. Assim, embora a responsabilidade da primeira executada seja principal, de modo que a cobrança da verba deva ser inicialmente direcionada contra ela, a execução instaurada em seu desfavor restou frustrada, o que ensejou o direcionamento da execução às devedoras subsidiárias. Entre estas, por sua vez, não há benefício de ordem, preferência ou proporcionalidade quanto ao pagamento da despesa em questão. Nesse contexto, já havendo saldo disponível nos autos, decorrente de depósito efetuado por uma das executadas, mostra-se cabível sua utilização para o pagamento imediato e integral dos honorários periciais. À depositante, se assim entender cabível, fica resguardado eventual direito de regresso contra as demais executadas, a ser pleiteada pela via própria. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de limitação proporcional dos honorários periciais e de sobrestamento do pagamento até a execução da segunda reclamada, mantendo-se, assim, a determinação de expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.300,00, à perita Leda Vieira Alves, contida no despacho de ID 4acc373, ainda pendente de expedição. Intime-se a requerente para ciência do presente despacho. 3 – Registre-se, por fim, que, após o pagamento dos honorários periciais, o saldo remanescente da conta deverá ser devolvido à depositante. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO PONTO ESPLENDOR