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0011064-19.2015.5.15.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS /ts I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, em que o Tribunal Regional atribuiu à Administração o ônus de demonstrar a correta fiscalização do contrato e considerou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11064-19.2015.5.15.0008, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS e são Agravado(s) DE MUNDI MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e MARILZA DE CAMPOS CABRAL. Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A parte agravante renova sua insurgência contra a condenação de forma subsidiária. Alega que "ficou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço."; que "Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal não abordou o ônus da prova pela inexistência de fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, sendo facilmente comprovado que houve debate sobre essa matéria ao ler os votos vencedores do julgamento do RE 760.931."; que ""; que "Ao ente público cabe fiscalizar e zelar pelo adimplemento, mas não se pode obrigá-lo a impedir quaisquer intercorrências que venham a gerar o inadimplemento contratual"; e que "Tal entendimento do Tribunal Superior do Trabalho viola o decidido no julgamento do RE 760.931 RG e no disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, na medida em que presume culpa in eligendo e/ou in vigilando sob o argumento de que o ente público não teria comprovado a fiscalização.". Aponta violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93; 5º, II, 37, § 6º, 97 e 102, §2º, da Constituição Federal; bem como contrariedade à Súmula 331/TST e à Súmula Vinculante 10. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Ao julgamento do RE 760.931, o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, adotando entendimento no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária da entidade pública tomadora de serviços. Por conseguinte, a SBDI-1/TST, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (publicado em 22/05/2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Nesse contexto, a distribuição do ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. Na mesma direção, precedentes desta Primeira Turma: Ag-AIRR-10311 -58.2014.5.01.0082, DEJT 03/04/2020; AIRR-100414-71.2016.5.01.0008, DEJT 29/03/2019; RR-10827-66.2014 .5.03.0165, DEJT 15/03/2019; RR-1061-28.2015.5.21.0011, DEJT 01/03/2019; AIRR-61600-62.2009.5.04.0101, DEJT 15/03/2019; Ag-AIRR-10033-92.2015.5.01.0059, DEJT 13/06/2019. Na hipótese, consoante consta na decisão agravada, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, nem da mera presunção de culpa in vigilando em face da aplicação da inversão do ônus da prova. Ao exame do caso concreto, o Colegiado Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que: "(...) No caso em tela, é forçoso reconhecer que a recorrente não honrou sua obrigação de fiscalizar, de forma periódica, o contrato mantido com a 1ª ré. Com efeito, não há prova de que a UFSCar tenha exigido a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela contratada, já que não foram apresentados, por exemplo, os recibos de pagamento salarial e os comprovantes de recolhimentos fundiários (obrigações comezinhas do contrato de trabalho). Inclusive, extrai-se do documento de ID. 2ca1e9d que a UFSCar somente passou a adotar providências em relação à 1ª ré após ser procurada por um grupo de colaboradoras, as quais relataram o descumprimento de obrigações trabalhistas (atraso de salário, inclusive 13º, irregularidade de depósitos de FGTS) pela "DE MUNDI" (empregadora). Ora, se a tomadora (UFSCar) fiscalizasse periodicamente o contrato, certamente teria observado a mora salarial e a irregularidade nos recolhimento do FGTS. Como bem destacou o julgador de origem "o 2º réu demonstrou uma conduta omissiva na fiscalização e na exigência do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, quando a própria lei de licitações estabelece as prerrogativas estendidas ao contratante para a correta fiscalização e defesa do seu interesse" (ID. 074135f - Pág. 6) Nesse contexto, a mera apresentação de notificações dirigidas à primeira reclamada, assim como a aplicação de penalidades a ela, não afasta a negligência da apelante, ao longo de todo o período contratual. (...)" Assim, verifica-se que a condenação subsidiária ocorreu da constatação de ausência de fiscalização por parte do ente público (culpa in vigilando). Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula 126 desta Corte Superior. Registre-se, por fim, que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral de um determinado tema implica tão somente a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (arts. 543-B, § 1º, do CPC/73, 1.036, parágrafo primeiro, do CPC/15 e 328 do RISTF), de sorte que não há impedimento ao julgamento do recurso de revista. Ante o exposto, haja vista o óbice da Súmula 333 do TST, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso, uma vez que as razões expendidas pela parte agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. Como se observa, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega que a contratação de empresa, pelo Poder Público, é sempre precedida de procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendo. Em relação à comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, aduz que "o alcance da fiscalização a ser exercida pela Administração é limitado" e que não há necessidade de vigilância direta quanto às questões intrínsecas ao contrato de trabalho, sob pena de o tomador "tornar-se o próprio empregador" e, com isso, descaracterizar o sentido da terceirização. Sustenta que a 1ª reclamada prestou serviços por muito tempo à UFScar e que, durante todo o período de vigência, o contrato foi cumprido de forma regular e devidamente fiscalizado, conforme documentos juntados com a defesa. Afirma que a sentença presumiu a culpa da recorrente, o que não pode ser aceito, porque viola a decisão proferida na ADC 16 e afronta o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Requer, pois, seja afastada a sua responsabilidade. Caso mantida, pugna pela aplicação da súmula 363 do C. TST, por analogia. Sem razão. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pelo primeiro reclamado (DE MUNDI MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA) para exercer as funções de "auxiliar de serviços gerais" em favor da UFSCar. Seu labor veio a dar cumprimento ao contrato de prestação de "serviços de limpeza e conservação" firmado entre os reclamados, após realização de procedimento licitatório. Claro está, portanto, que o ente público se beneficiou da força de trabalho da autora. Como é cediço, a contratação de empresa vencedora de licitação repele a culpa in eligendo da Administração, diante da ausência de discricionariedade do ato. Porém, tal procedimento não afasta a culpa in vigilando, que se verifica quando a Administração Pública deixa de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia das suas obrigações ou quando não fiscaliza seu efetivo cumprimento. Nesta hipótese, sua responsabilização encontra suporte no art. 186 do Código Civil, o qual reputa ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Ou seja, a responsabilidade que se pode atribuir ao ente público é subjetiva, dependente da caracterização de culpa. Nesse sentido, inclusive, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 174/2011, conferiu nova redação à Súmula 331, acrescentando-lhe o inciso V, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. De fato, a Administração Pública, Direta ou Indireta, não está automaticamente isenta de responsabilidade, em face do próprio princípio da moralidade a que se sujeita por previsão constitucional e diante do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93, que lhe imputam a obrigação de fiscalizar a execução do contrato. Assim, só se pode admitir a não responsabilização subsidiária quando a Administração efetivamente fiscaliza o contrato, o que engloba tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, nas quais se incluem os encargos trabalhistas/previdenciários dos empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. Se assim não agir, o ente público assume a responsabilidade de forma supletiva, por negligência (conduta omissiva), atuando com culpa in vigilando, pois, ao não fiscalizar o cumprimento do contrato, age em desconformidade com a Lei de Licitações, cometendo ato ilícito, pressuposto do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Frise-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pois não se está afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas sim interpretando-o em conjunto com os demais artigos da mesma lei e com as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88. No caso em tela, é forçoso reconhecer que a recorrente não honrou sua obrigação de fiscalizar, de forma periódica, o contrato mantido com a 1ª ré. Com efeito, não há prova de que a UFSCar tenha exigido a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela contratada, já que não foram apresentados, por exemplo, os recibos de pagamento salarial e os comprovantes de recolhimentos fundiários (obrigações comezinhas do contrato de trabalho). Inclusive, extrai-se do documento de ID. 2ca1e9d que a UFSCar somente passou a adotar providências em relação à 1ª ré após ser procurada por um grupo de colaboradoras, as quais relataram o descumprimento de obrigações trabalhistas (atraso de salário, inclusive 13º, irregularidade de depósitos de FGTS) pela "DE MUNDI" (empregadora). Ora, se a tomadora (UFSCar) fiscalizasse periodicamente o contrato, certamente teria observado a mora salarial e a irregularidade nos recolhimento do FGTS. Como bem destacou o julgador de origem "o 2º réu demonstrou uma conduta omissiva na fiscalização e na exigência do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, quando a própria lei de licitações estabelece as prerrogativas estendidas ao contratante para a correta fiscalização e defesa do seu interesse" (ID. 074135f - Pág. 6) Nesse contexto, a mera apresentação de notificações dirigidas à primeira reclamada, assim como a aplicação de penalidades a ela, não afasta a negligência da apelante, ao longo de todo o período contratual. Vale destacar que, diante do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, já que esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente. In casu, porém, de tal encargo probatório o 2º reclamado não se desincumbiu a contento. Assim, correto o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas condenatórias. Não merece prosperar o pleito para aplicação da Súmula 363 do C. TST ao caso concreto, pois não se trata aqui de nulidade contratual, mas sim de responsabilização subsidiária da Administração Pública, enquanto beneficiária da mão-de-obra do trabalhador terceirizado. Vale anotar, outrossim, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade da tomadora de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre os reclamados não teve a participação do laborista. Segundo, porque não pode se admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes (especialmente os princípios da proteção ao trabalhador e da valorização do trabalho humano). Finalmente, consigno que a responsabilidade do tomador de serviços não se vincula à origem do débito e, por isso, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, a teor da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Nada a modificar. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Inclusive, extrai-se do documento de ID. 2ca1e9d que a UFSCar somente passou a adotar providências em relação à 1ª ré após ser procurada por um grupo de colaboradoras, as quais relataram o descumprimento de obrigações trabalhistas (atraso de salário, inclusive 13º, irregularidade de depósitos de FGTS) pela "DE MUNDI" (empregadora). (...) Vale destacar que, diante do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, já que esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente. In casu, porém, de tal encargo probatório o 2º reclamado não se desincumbiu a contento. Assim, correto o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas condenatórias. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional atribuiu à Administração o ônus de demonstrar a correta fiscalização do contrato e considerou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS /ts I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, em que o Tribunal Regional atribuiu à Administração o ônus de demonstrar a correta fiscalização do contrato e considerou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 11064-19.2015.5.15.0008, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS e são Agravado(s) DE MUNDI MANUTENÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e MARILZA DE CAMPOS CABRAL. Esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório. V O T O I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A parte agravante renova sua insurgência contra a condenação de forma subsidiária. Alega que "ficou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço."; que "Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal não abordou o ônus da prova pela inexistência de fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, sendo facilmente comprovado que houve debate sobre essa matéria ao ler os votos vencedores do julgamento do RE 760.931."; que ""; que "Ao ente público cabe fiscalizar e zelar pelo adimplemento, mas não se pode obrigá-lo a impedir quaisquer intercorrências que venham a gerar o inadimplemento contratual"; e que "Tal entendimento do Tribunal Superior do Trabalho viola o decidido no julgamento do RE 760.931 RG e no disposto no art. 37, § 6º, da CF/88, na medida em que presume culpa in eligendo e/ou in vigilando sob o argumento de que o ente público não teria comprovado a fiscalização.". Aponta violação dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666/93; 5º, II, 37, § 6º, 97 e 102, §2º, da Constituição Federal; bem como contrariedade à Súmula 331/TST e à Súmula Vinculante 10. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Ao julgamento do RE 760.931, o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, adotando entendimento no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária da entidade pública tomadora de serviços. Por conseguinte, a SBDI-1/TST, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (publicado em 22/05/2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Nesse contexto, a distribuição do ônus segue a regra ordinária de aptidão para a prova e vedação da exigência de prova chamada "diabólica", assim considerada aquela alusiva ao fato "negativo" da ausência de fiscalização. Na mesma direção, precedentes desta Primeira Turma: Ag-AIRR-10311 -58.2014.5.01.0082, DEJT 03/04/2020; AIRR-100414-71.2016.5.01.0008, DEJT 29/03/2019; RR-10827-66.2014 .5.03.0165, DEJT 15/03/2019; RR-1061-28.2015.5.21.0011, DEJT 01/03/2019; AIRR-61600-62.2009.5.04.0101, DEJT 15/03/2019; Ag-AIRR-10033-92.2015.5.01.0059, DEJT 13/06/2019. Na hipótese, consoante consta na decisão agravada, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, nem da mera presunção de culpa in vigilando em face da aplicação da inversão do ônus da prova. Ao exame do caso concreto, o Colegiado Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que: "(...) No caso em tela, é forçoso reconhecer que a recorrente não honrou sua obrigação de fiscalizar, de forma periódica, o contrato mantido com a 1ª ré. Com efeito, não há prova de que a UFSCar tenha exigido a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela contratada, já que não foram apresentados, por exemplo, os recibos de pagamento salarial e os comprovantes de recolhimentos fundiários (obrigações comezinhas do contrato de trabalho). Inclusive, extrai-se do documento de ID. 2ca1e9d que a UFSCar somente passou a adotar providências em relação à 1ª ré após ser procurada por um grupo de colaboradoras, as quais relataram o descumprimento de obrigações trabalhistas (atraso de salário, inclusive 13º, irregularidade de depósitos de FGTS) pela "DE MUNDI" (empregadora). Ora, se a tomadora (UFSCar) fiscalizasse periodicamente o contrato, certamente teria observado a mora salarial e a irregularidade nos recolhimento do FGTS. Como bem destacou o julgador de origem "o 2º réu demonstrou uma conduta omissiva na fiscalização e na exigência do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, quando a própria lei de licitações estabelece as prerrogativas estendidas ao contratante para a correta fiscalização e defesa do seu interesse" (ID. 074135f - Pág. 6) Nesse contexto, a mera apresentação de notificações dirigidas à primeira reclamada, assim como a aplicação de penalidades a ela, não afasta a negligência da apelante, ao longo de todo o período contratual. (...)" Assim, verifica-se que a condenação subsidiária ocorreu da constatação de ausência de fiscalização por parte do ente público (culpa in vigilando). Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula 126 desta Corte Superior. Registre-se, por fim, que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral de um determinado tema implica tão somente a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (arts. 543-B, § 1º, do CPC/73, 1.036, parágrafo primeiro, do CPC/15 e 328 do RISTF), de sorte que não há impedimento ao julgamento do recurso de revista. Ante o exposto, haja vista o óbice da Súmula 333 do TST, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado seguimento ao recurso, uma vez que as razões expendidas pela parte agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento. Como se observa, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega que a contratação de empresa, pelo Poder Público, é sempre precedida de procedimento licitatório, o que afasta a culpa in eligendo. Em relação à comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, aduz que "o alcance da fiscalização a ser exercida pela Administração é limitado" e que não há necessidade de vigilância direta quanto às questões intrínsecas ao contrato de trabalho, sob pena de o tomador "tornar-se o próprio empregador" e, com isso, descaracterizar o sentido da terceirização. Sustenta que a 1ª reclamada prestou serviços por muito tempo à UFScar e que, durante todo o período de vigência, o contrato foi cumprido de forma regular e devidamente fiscalizado, conforme documentos juntados com a defesa. Afirma que a sentença presumiu a culpa da recorrente, o que não pode ser aceito, porque viola a decisão proferida na ADC 16 e afronta o art. 71 da Lei nº 8.666/93. Requer, pois, seja afastada a sua responsabilidade. Caso mantida, pugna pela aplicação da súmula 363 do C. TST, por analogia. Sem razão. Incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pelo primeiro reclamado (DE MUNDI MANUTENCAO E SERVICOS DE LIMPEZA) para exercer as funções de "auxiliar de serviços gerais" em favor da UFSCar. Seu labor veio a dar cumprimento ao contrato de prestação de "serviços de limpeza e conservação" firmado entre os reclamados, após realização de procedimento licitatório. Claro está, portanto, que o ente público se beneficiou da força de trabalho da autora. Como é cediço, a contratação de empresa vencedora de licitação repele a culpa in eligendo da Administração, diante da ausência de discricionariedade do ato. Porém, tal procedimento não afasta a culpa in vigilando, que se verifica quando a Administração Pública deixa de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia das suas obrigações ou quando não fiscaliza seu efetivo cumprimento. Nesta hipótese, sua responsabilização encontra suporte no art. 186 do Código Civil, o qual reputa ilícito o ato daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Ou seja, a responsabilidade que se pode atribuir ao ente público é subjetiva, dependente da caracterização de culpa. Nesse sentido, inclusive, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 174/2011, conferiu nova redação à Súmula 331, acrescentando-lhe o inciso V, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. De fato, a Administração Pública, Direta ou Indireta, não está automaticamente isenta de responsabilidade, em face do próprio princípio da moralidade a que se sujeita por previsão constitucional e diante do disposto nos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93, que lhe imputam a obrigação de fiscalizar a execução do contrato. Assim, só se pode admitir a não responsabilização subsidiária quando a Administração efetivamente fiscaliza o contrato, o que engloba tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, nas quais se incluem os encargos trabalhistas/previdenciários dos empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. Se assim não agir, o ente público assume a responsabilidade de forma supletiva, por negligência (conduta omissiva), atuando com culpa in vigilando, pois, ao não fiscalizar o cumprimento do contrato, age em desconformidade com a Lei de Licitações, cometendo ato ilícito, pressuposto do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Frise-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não desrespeita a Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem a decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, pois não se está afastando a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas sim interpretando-o em conjunto com os demais artigos da mesma lei e com as disposições do art. 37, § 6º, da Constituição Federal/88. No caso em tela, é forçoso reconhecer que a recorrente não honrou sua obrigação de fiscalizar, de forma periódica, o contrato mantido com a 1ª ré. Com efeito, não há prova de que a UFSCar tenha exigido a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela contratada, já que não foram apresentados, por exemplo, os recibos de pagamento salarial e os comprovantes de recolhimentos fundiários (obrigações comezinhas do contrato de trabalho). Inclusive, extrai-se do documento de ID. 2ca1e9d que a UFSCar somente passou a adotar providências em relação à 1ª ré após ser procurada por um grupo de colaboradoras, as quais relataram o descumprimento de obrigações trabalhistas (atraso de salário, inclusive 13º, irregularidade de depósitos de FGTS) pela "DE MUNDI" (empregadora). Ora, se a tomadora (UFSCar) fiscalizasse periodicamente o contrato, certamente teria observado a mora salarial e a irregularidade nos recolhimento do FGTS. Como bem destacou o julgador de origem "o 2º réu demonstrou uma conduta omissiva na fiscalização e na exigência do correto cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado com o 1º réu, quando a própria lei de licitações estabelece as prerrogativas estendidas ao contratante para a correta fiscalização e defesa do seu interesse" (ID. 074135f - Pág. 6) Nesse contexto, a mera apresentação de notificações dirigidas à primeira reclamada, assim como a aplicação de penalidades a ela, não afasta a negligência da apelante, ao longo de todo o período contratual. Vale destacar que, diante do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, já que esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente. In casu, porém, de tal encargo probatório o 2º reclamado não se desincumbiu a contento. Assim, correto o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas condenatórias. Não merece prosperar o pleito para aplicação da Súmula 363 do C. TST ao caso concreto, pois não se trata aqui de nulidade contratual, mas sim de responsabilização subsidiária da Administração Pública, enquanto beneficiária da mão-de-obra do trabalhador terceirizado. Vale anotar, outrossim, que eventual cláusula contratual que estabeleça a isenção de responsabilidade da tomadora de serviços não é oponível ao trabalhador. Primeiro, porque o contrato entre os reclamados não teve a participação do laborista. Segundo, porque não pode se admitir que uma cláusula contratual se sobreponha à legislação e aos ditames constitucionais vigentes (especialmente os princípios da proteção ao trabalhador e da valorização do trabalho humano). Finalmente, consigno que a responsabilidade do tomador de serviços não se vincula à origem do débito e, por isso, abrange todas as verbas decorrentes da condenação, a teor da Súmula nº 331, VI, do C. TST. Nada a modificar. No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Inclusive, extrai-se do documento de ID. 2ca1e9d que a UFSCar somente passou a adotar providências em relação à 1ª ré após ser procurada por um grupo de colaboradoras, as quais relataram o descumprimento de obrigações trabalhistas (atraso de salário, inclusive 13º, irregularidade de depósitos de FGTS) pela "DE MUNDI" (empregadora). (...) Vale destacar que, diante do princípio da aptidão para a prova, o ônus de demonstrar que agiu diligentemente pertence à Administração Pública, já que esta tem a obrigação de manter a documentação pertinente. In casu, porém, de tal encargo probatório o 2º reclamado não se desincumbiu a contento. Assim, correto o reconhecimento da culpa in vigilando do ente público, o que autoriza a sua responsabilização subsidiária pelas parcelas condenatórias. Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional atribuiu à Administração o ônus de demonstrar a correta fiscalização do contrato e considerou que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a negligência da Administração Pública. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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