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0011064-12.2025.5.03.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011064-12.2025.5.03.0005 AUTOR: WASHINGTON MATIAS ALVES JUNIOR RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA: I – RELATÓRIO WASHINGTON MATIAS ALVES JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pleiteando: a) reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré; b) pagamento de diferenças salariais relativas ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 e reflexos; c) pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal no primeiro período contratual e excedentes à 8ª diária e 40ª semanal no segundo período contratual, acrescidas dos reflexos; d) pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada; e) pagamento do adicional noturno e hora noturna reduzida com reflexos; f) indenização por danos morais em razão de assédio moral e restrição do uso de banheiro; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 126.365,97 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos, que foram impugnados pelo autor O reclamante impugnou as defesas. Na audiência de instrução restou incontroverso que a Cemig mantém parceria comercial com a IBM, a qual contratou a Almaviva para execução de serviços de atendimento vinculados às operações da Cemig. Restou igualmente incontroverso que o reclamante, no curso do contrato, permaneceu vinculado exclusivamente ao setor destinado às operações da Cemig. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da primeira ré, além de ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando uma exposição lógica dos fatos e os pedidos correspondentes. Os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da 1ª reclamada nesse sentido (leia ponderações tecidas à fl. 194). Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. LIMITES DA CONDENAÇÃO Como dito, desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, uma vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A legitimidade da parte é apreciada em abstrato. Como o reclamante aponta a segunda reclamada como responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A responsabilização ou não da segunda reclamada deve ser apreciada como matéria de mérito. Rejeito a preliminar. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Rejeito a preliminar de denunciação da lide, uma vez que o instituto é incompatível com o processo do trabalho na hipótese em que se busca transferir a responsabilidade pela satisfação de créditos trabalhistas a terceiro integrante de cadeia contratual cível. A controvérsia sobre obrigações decorrentes de contrato de parceria ou prestação de serviços entre as empresas deve ser resolvida em ação própria na Justiça Comum. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A segunda reclamada impugnou, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela reclamante na inicial. Rejeito. Trata-se de questão de mérito e por isso, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício será feita em momento oportuno. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO O reclamante alegou ter sido promovido ao cargo de supervisor de telemarketing em outubro de 2023, com promessa de reajuste salarial no valor de R$ 852,22 mensais, o qual teria sido implementado pela ré apenas 5 meses depois, em fevereiro de 2024. Postulou o pagamento das diferenças salariais acumuladas e reflexos. As rés contestaram o pedido, afirmando que o autor foi promovido ao cargo de Supervisor Trainee em 01/01/2024 e efetivamente promovido a Supervisor de Telemarketing JR em 01/03/2024, data em que passou a perceber o salário correspondente à nova função. Examinando os documentos funcionais carreados aos autos, em especial a ficha de registro de empregados (ID 6835de4) e o histórico salarial contido nos contracheques (ID a7f868b), verifica-se que o autor exercia o cargo de Representante de Atendimento recebendo o salário do piso da categoria até 31/12/2023. Em 01/01/2024, ocorreu a alteração funcional para Supervisor Trainee, com salário de R$ 1.466,67, e em 01/03/2024 deu-se a promoção para Supervisor de Telemarketing JR, com elevação salarial para R$ 2.318,89. O reclamante não produziu prova documental ou oral capaz de comprovar o efetivo exercício das atribuições do cargo de supervisor no período de outubro de 2023 a dezembro de 2023, ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por promoção relativa ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que cumpria jornada extraordinária sem a devida quitação. Afirmou que, do início do contrato em 02/05/2022 até setembro de 2023, atuava como operador de telemarketing sujeito à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, mas laborava 4 vezes por semana das 14h10 às 00h00 e 2 vezes por semana das 14h10 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo. Sustentou que, de outubro de 2023 a abril de 2024, atuando como supervisor, cumpria média de 11 horas diárias com 30 minutos de intervalo; e de maio de 2024 até o desligamento em 05/06/2024, laborava 10 horas diárias por 3 vezes na semana com 1 hora de intervalo. Postulou horas extras excedentes ao limite diário e semanal e pagamento pela supressão do intervalo intrajornada. A primeira ré defendeu a veracidade e a idoneidade dos espelhos de ponto colacionados aos autos (ID a7f868b), afirmando que a jornada era registrada por login e logout no sistema e que todas as horas extras e intervalos foram devidamente quitados ou compensados. No primeiro período contratual (de 02/05/2022 a 31/12/2023), o reclamante desempenhou atividades de atendimento a clientes via telefone com o uso de headset de forma preponderante. O TST firmou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo sobre o enquadramento do operador de teleatendimento na jornada reduzida do art. 227 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho fixou o seguinte entendimento em tese vinculante. “EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado que exerce atividades de teleatendimento ou telemarketing faz jus à jornada reduzida do artigo 227 da CLT. O Tribunal Regional concluiu que não estava presente o requisito essencial da realização de atividades via telefone ou rádio, com intermediação de chamadas e sem o exercício de tarefas intermediárias, mantendo a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras com base na jornada do artigo 227 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado que exerce de forma preponderante a atividade de teleatendimento ou telemarketing faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias estabelecida pelo art. 227 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de se fixar a seguinte tese vinculante: O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, reconhecer o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e à 36ª hora semanal, além dos seus reflexos legais”. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010970-29.2023.5.03.0007. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.) Assim, aplica-se ao autor a jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais no período em que atuou como operador/representante de atendimento. A prova oral produzida infirmou a precisão dos horários registrados nos cartões de ponto do primeiro período contratual. A testemunha Poliana Gonzaga Ribas confirmou em depoimento que a equipe era orientada a deslogar do sistema antes de encerrar efetivamente o atendimento dos clientes e que o trabalho avançava frequentemente além do horário registrado, inclusive no turno noturno. Confirmou também que o intervalo intrajornada fruído na operação era de apenas 20 minutos. Com base na valoração do conjunto probatório, fixo a jornada média do autor no período de 02/05/2022 a 31/12/2023 como sendo: de segunda-feira a sábado, das 14h10 às 22h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que 3 vezes por semana o encerramento ocorria às 23h30. Para o período a partir de 01/01/2024 até a rescisão em 05/06/2024, no exercício dos cargos de supervisor trainee e supervisor de telemarketing, o autor estava submetido à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Os registros de ponto referentes a 2024 demonstram horários variáveis de entrada e saída. A prova testemunhal confirmou que no período de supervisão o autor elastecia a jornada em média 1 hora e 30 minutos diários além das 8 horas contratuais, 3 vezes por semana, e que desfrutava de 45 minutos de intervalo intrajornada nesses dias de sobrejornada. Diante da extrapolação habitual do limite legal e da prestação frequente de sobrejornada em dias de descanso, declaro a invalidade do sistema de banco de horas e dos acordos de compensação adotados pela ré, nos termos do artigo 59, § 6º, da CLT e da Súmula 85, IV, do TST. Defiro ao reclamante o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal de 02/05/2022 a 31/12/2023, e as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal de 01/01/2024 a 05/06/2024. As horas extras deverão ser acrescidas do adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. A repercussão das horas extras no RSR e deste nas demais parcelas observará a orientação firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR 10169-57.2013.5.05.0024). Quanto ao intervalo intrajornada, restou provada a fruição incompleta. No período até 31/12/2023, estando o autor submetido a trabalho suplementar que ultrapassava 6 horas diárias, fazia jus ao intervalo mínimo de 1 hora (artigo 71, caput, da CLT). No período a partir de 01/01/2024, estando sujeito à jornada de 8 horas, o autor usufruía apenas 45 minutos de intervalo. Defiro o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários no período de 02/05/2022 a 31/12/2023 e a 15 minutos diários no período de 01/01/2024 a 05/06/2024, acrescidos do adicional de 50%. Por ter natureza indenizatória, indefiro os reflexos postulados sobre essa parcela. Na apuração das horas extras e do intervalo, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos contracheques juntados aos autos, de forma global (OJ 415 da SBDI-1 do TST). ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA O reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de adicional noturno de 20%, computada a hora ficta reduzida noturna (52 minutos e 30 segundos) e a prorrogação em horário diurno, com os devidos reflexos. As rés sustentaram que o autor raramente prestou serviços após as 22h e que todas as horas noturnas laboradas foram devidamente quitadas. A jornada de trabalho fixada no tópico anterior demonstra que o reclamante cumpriu habitualmente jornada de trabalho que adentrava o período noturno (das 22h00 às 22h30 e, em 3 dias da semana, das 22h00 às 23h30). A teor do art. 73, caput e § 1º, da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos. Havendo prestação habitual de trabalho noturno, o adicional de 20% integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 60, I, do TST). Assim, defiro ao reclamante o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e o encerramento do expediente, observada a hora ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Por habituais, os adicionais noturnos geram reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL E RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO) O reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou ter sido submetido a tratamento humilhante e degradante por sua coordenadora direta, Sra. Núbia Cipriano, que fazia críticas depreciativas em público, desqualificava sua promoção profissional diante dos colegas e exercia fiscalização ostensiva e restritiva sobre o tempo de uso dos banheiros. As rés contestaram a pretensão, sustentando que nunca praticaram atos ilícitos, que as cobranças de metas eram legítimas e que o uso dos sanitários sempre ocorreu de forma livre por todos os colaboradores. A honra, a imagem e a integridade psíquica do trabalhador são bens juridicamente tutelados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O controle ostensivo e o constrangimento imposto ao empregado para a satisfação de suas necessidades fisiológicas extrapola o poder diretivo do empregador e atenta contra a dignidade da pessoa humana. A prova oral produzida corroborou as alegações da petição inicial. A testemunha Poliana Gonzaga Ribas declarou expressamente que presenciava a coordenadora Núbia Cipriano direcionando frases depreciativas ao autor na presença dos demais colaboradores, afirmando que ele não tinha postura de supervisor e que só havia sido promovido porque ela estava em licença-maternidade. A testemunha declarou ainda que a gestora controlava rigidamente as idas ao banheiro, fazia comentários constrangedores em voz alta pelos corredores quando o autor se ausentava para usar o sanitário e realizava contagem de tempo. A conduta abusiva da preposta da ré causou sofrimento psíquico e abalo à honra do trabalhador, configurando dano moral cuja reparação se impõe. Para a fixação do valor da indenização, observam-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, como a natureza leve a média da ofensa, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, sem afastar a reparação integral do dano. Considerando os elementos fáticos comprovados, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda ré (Cemig Distribuição S.A.) ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais requeridas nesta ação, alegando ter prestado serviços exclusivamente em proveito de suas atividades operacionais. A segunda ré sustentou que não responde por eventuais débitos trabalhistas, sob o argumento de que celebrou contrato de parceria comercial com a empresa IBM Brasil e que esta contratou a primeira ré, não existindo relação jurídica direta entre Cemig e Almaviva. O quadro fático estabelecido nos autos afasta a tese defensiva. Na audiência de instrução, restou expressamente incontroverso que a Cemig mantém contrato de parceria com a IBM para a execução de serviços de atendimento ao cliente, e que a IBM contratou a Almaviva para realizar o atendimento operacional. A preposta da primeira ré declarou expressamente que o reclamante trabalhou durante todo o contrato de trabalho alocado no setor exclusivo das operações da Cemig, sem prestar atendimento a qualquer outro cliente. Trata-se de hipótese clara de terceirização em cadeia, na qual a Cemig figurou como tomadora final e beneficiária direta e exclusiva da força de trabalho disponibilizada pelo reclamante. A intermediação de empresas interpostas não exime a tomadora final da obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos serviços que contratou e dos quais se beneficiou. O Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria. IRR TST Tema 81 (Representativo: 0010902-17.2022.5.03.0136): “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange a totalidade das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal relativas ao período de prestação laboral, nos termos do item VI, da Súmula 331, do TST. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Cemig Distribuição S.A.) por todas as parcelas objeto da condenação impostas à primeira ré nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 508d6ca), sem indícios que infirmem sua veracidade, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores obtidos em liquidação da sentença para os patronos da parte reclamante e de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes para os patronos da parte reclamada, se houver. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), o que se encontra em plena consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC n° 58, computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD, e, para a fase processual, isto é, após a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária pela taxa Selic, até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula nº 15 do TRT3. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WASHINGTON MATIAS ALVES JUNIOR em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e, subsidiariamente, de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar as rés ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal de 02/05/2022 a 31/12/2023, e excedentes à 8ª diária e 44ª semanal de 01/01/2024 a 05/06/2024, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários de 02/05/2022 a 31/12/2023 e 15 minutos diários de 01/01/2024 a 05/06/2024, acrescidos do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; c) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e o encerramento da jornada, observada a hora ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro que o valor da condenação não ficará limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido. A SBDI-1, do TST, pacificou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). A ré deverá recolher as contribuições previdenciárias devidas e calculadas sobre as verbas salariais objeto da condenação (cota empregador), na forma da Lei 8.212/91, observados os termos da fundamentação. Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD, e, para a fase processual, isto é, após a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária pela taxa Selic, até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula 15 do TRT3. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais pelas rés no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDO CORDEIRO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON MATIAS ALVES JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011064-12.2025.5.03.0005 AUTOR: WASHINGTON MATIAS ALVES JUNIOR RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA: I – RELATÓRIO WASHINGTON MATIAS ALVES JUNIOR ajuizou reclamação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. pleiteando: a) reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré; b) pagamento de diferenças salariais relativas ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 e reflexos; c) pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal no primeiro período contratual e excedentes à 8ª diária e 40ª semanal no segundo período contratual, acrescidas dos reflexos; d) pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada; e) pagamento do adicional noturno e hora noturna reduzida com reflexos; f) indenização por danos morais em razão de assédio moral e restrição do uso de banheiro; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 126.365,97 e juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita e documentos, que foram impugnados pelo autor O reclamante impugnou as defesas. Na audiência de instrução restou incontroverso que a Cemig mantém parceria comercial com a IBM, a qual contratou a Almaviva para execução de serviços de atendimento vinculados às operações da Cemig. Restou igualmente incontroverso que o reclamante, no curso do contrato, permaneceu vinculado exclusivamente ao setor destinado às operações da Cemig. Foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da primeira ré, além de ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas por ambas as partes. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, apresentando uma exposição lógica dos fatos e os pedidos correspondentes. Os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas. LIMITES DA LIDE A teor dos arts. 141 e 492 do CPC, os limites objetivos e subjetivos da lide serão respeitados, sendo desnecessária qualquer recomendação da 1ª reclamada nesse sentido (leia ponderações tecidas à fl. 194). Por outro lado, os limites da lide não se confundem com a limitação da condenação aos valores estabelecidos na petição inicial, uma vez que os valores lá arbitrados constituem mera estimativa, a teor do art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3a Região, não servindo à delimitação do valor da condenação. LIMITES DA CONDENAÇÃO Como dito, desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, uma vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A legitimidade da parte é apreciada em abstrato. Como o reclamante aponta a segunda reclamada como responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não há que se falar em ilegitimidade passiva. A responsabilização ou não da segunda reclamada deve ser apreciada como matéria de mérito. Rejeito a preliminar. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Rejeito a preliminar de denunciação da lide, uma vez que o instituto é incompatível com o processo do trabalho na hipótese em que se busca transferir a responsabilidade pela satisfação de créditos trabalhistas a terceiro integrante de cadeia contratual cível. A controvérsia sobre obrigações decorrentes de contrato de parceria ou prestação de serviços entre as empresas deve ser resolvida em ação própria na Justiça Comum. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A segunda reclamada impugnou, em sede preliminar, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado pela reclamante na inicial. Rejeito. Trata-se de questão de mérito e por isso, a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do referido benefício será feita em momento oportuno. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO O reclamante alegou ter sido promovido ao cargo de supervisor de telemarketing em outubro de 2023, com promessa de reajuste salarial no valor de R$ 852,22 mensais, o qual teria sido implementado pela ré apenas 5 meses depois, em fevereiro de 2024. Postulou o pagamento das diferenças salariais acumuladas e reflexos. As rés contestaram o pedido, afirmando que o autor foi promovido ao cargo de Supervisor Trainee em 01/01/2024 e efetivamente promovido a Supervisor de Telemarketing JR em 01/03/2024, data em que passou a perceber o salário correspondente à nova função. Examinando os documentos funcionais carreados aos autos, em especial a ficha de registro de empregados (ID 6835de4) e o histórico salarial contido nos contracheques (ID a7f868b), verifica-se que o autor exercia o cargo de Representante de Atendimento recebendo o salário do piso da categoria até 31/12/2023. Em 01/01/2024, ocorreu a alteração funcional para Supervisor Trainee, com salário de R$ 1.466,67, e em 01/03/2024 deu-se a promoção para Supervisor de Telemarketing JR, com elevação salarial para R$ 2.318,89. O reclamante não produziu prova documental ou oral capaz de comprovar o efetivo exercício das atribuições do cargo de supervisor no período de outubro de 2023 a dezembro de 2023, ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por promoção relativa ao período de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alegou que cumpria jornada extraordinária sem a devida quitação. Afirmou que, do início do contrato em 02/05/2022 até setembro de 2023, atuava como operador de telemarketing sujeito à jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, mas laborava 4 vezes por semana das 14h10 às 00h00 e 2 vezes por semana das 14h10 às 22h00, usufruindo apenas 20 minutos de intervalo. Sustentou que, de outubro de 2023 a abril de 2024, atuando como supervisor, cumpria média de 11 horas diárias com 30 minutos de intervalo; e de maio de 2024 até o desligamento em 05/06/2024, laborava 10 horas diárias por 3 vezes na semana com 1 hora de intervalo. Postulou horas extras excedentes ao limite diário e semanal e pagamento pela supressão do intervalo intrajornada. A primeira ré defendeu a veracidade e a idoneidade dos espelhos de ponto colacionados aos autos (ID a7f868b), afirmando que a jornada era registrada por login e logout no sistema e que todas as horas extras e intervalos foram devidamente quitados ou compensados. No primeiro período contratual (de 02/05/2022 a 31/12/2023), o reclamante desempenhou atividades de atendimento a clientes via telefone com o uso de headset de forma preponderante. O TST firmou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo sobre o enquadramento do operador de teleatendimento na jornada reduzida do art. 227 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho fixou o seguinte entendimento em tese vinculante. “EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. JORNADA REDUZIDA. ARTIGO 227 DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado que exerce atividades de teleatendimento ou telemarketing faz jus à jornada reduzida do artigo 227 da CLT. O Tribunal Regional concluiu que não estava presente o requisito essencial da realização de atividades via telefone ou rádio, com intermediação de chamadas e sem o exercício de tarefas intermediárias, mantendo a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de horas extras com base na jornada do artigo 227 da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O empregado que exerce de forma preponderante a atividade de teleatendimento ou telemarketing faz jus à jornada reduzida de seis horas diárias estabelecida pelo art. 227 da CLT? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de se fixar a seguinte tese vinculante: O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, reconhecer o direito do reclamante à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e à 36ª hora semanal, além dos seus reflexos legais”. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010970-29.2023.5.03.0007. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.) Assim, aplica-se ao autor a jornada especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais no período em que atuou como operador/representante de atendimento. A prova oral produzida infirmou a precisão dos horários registrados nos cartões de ponto do primeiro período contratual. A testemunha Poliana Gonzaga Ribas confirmou em depoimento que a equipe era orientada a deslogar do sistema antes de encerrar efetivamente o atendimento dos clientes e que o trabalho avançava frequentemente além do horário registrado, inclusive no turno noturno. Confirmou também que o intervalo intrajornada fruído na operação era de apenas 20 minutos. Com base na valoração do conjunto probatório, fixo a jornada média do autor no período de 02/05/2022 a 31/12/2023 como sendo: de segunda-feira a sábado, das 14h10 às 22h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que 3 vezes por semana o encerramento ocorria às 23h30. Para o período a partir de 01/01/2024 até a rescisão em 05/06/2024, no exercício dos cargos de supervisor trainee e supervisor de telemarketing, o autor estava submetido à jornada contratual de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Os registros de ponto referentes a 2024 demonstram horários variáveis de entrada e saída. A prova testemunhal confirmou que no período de supervisão o autor elastecia a jornada em média 1 hora e 30 minutos diários além das 8 horas contratuais, 3 vezes por semana, e que desfrutava de 45 minutos de intervalo intrajornada nesses dias de sobrejornada. Diante da extrapolação habitual do limite legal e da prestação frequente de sobrejornada em dias de descanso, declaro a invalidade do sistema de banco de horas e dos acordos de compensação adotados pela ré, nos termos do artigo 59, § 6º, da CLT e da Súmula 85, IV, do TST. Defiro ao reclamante o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal de 02/05/2022 a 31/12/2023, e as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal de 01/01/2024 a 05/06/2024. As horas extras deverão ser acrescidas do adicional de 50% de segunda a sábado e de 100% aos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. A repercussão das horas extras no RSR e deste nas demais parcelas observará a orientação firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR 10169-57.2013.5.05.0024). Quanto ao intervalo intrajornada, restou provada a fruição incompleta. No período até 31/12/2023, estando o autor submetido a trabalho suplementar que ultrapassava 6 horas diárias, fazia jus ao intervalo mínimo de 1 hora (artigo 71, caput, da CLT). No período a partir de 01/01/2024, estando sujeito à jornada de 8 horas, o autor usufruía apenas 45 minutos de intervalo. Defiro o pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários no período de 02/05/2022 a 31/12/2023 e a 15 minutos diários no período de 01/01/2024 a 05/06/2024, acrescidos do adicional de 50%. Por ter natureza indenizatória, indefiro os reflexos postulados sobre essa parcela. Na apuração das horas extras e do intervalo, deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos nos contracheques juntados aos autos, de forma global (OJ 415 da SBDI-1 do TST). ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA NOTURNA O reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de adicional noturno de 20%, computada a hora ficta reduzida noturna (52 minutos e 30 segundos) e a prorrogação em horário diurno, com os devidos reflexos. As rés sustentaram que o autor raramente prestou serviços após as 22h e que todas as horas noturnas laboradas foram devidamente quitadas. A jornada de trabalho fixada no tópico anterior demonstra que o reclamante cumpriu habitualmente jornada de trabalho que adentrava o período noturno (das 22h00 às 22h30 e, em 3 dias da semana, das 22h00 às 23h30). A teor do art. 73, caput e § 1º, da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos. Havendo prestação habitual de trabalho noturno, o adicional de 20% integra o salário para todos os efeitos legais (Súmula 60, I, do TST). Assim, defiro ao reclamante o pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre as 22h00 e o encerramento do expediente, observada a hora ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos. Por habituais, os adicionais noturnos geram reflexos em RSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica nos demonstrativos de pagamento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL E RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO) O reclamante requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou ter sido submetido a tratamento humilhante e degradante por sua coordenadora direta, Sra. Núbia Cipriano, que fazia críticas depreciativas em público, desqualificava sua promoção profissional diante dos colegas e exercia fiscalização ostensiva e restritiva sobre o tempo de uso dos banheiros. As rés contestaram a pretensão, sustentando que nunca praticaram atos ilícitos, que as cobranças de metas eram legítimas e que o uso dos sanitários sempre ocorreu de forma livre por todos os colaboradores. A honra, a imagem e a integridade psíquica do trabalhador são bens juridicamente tutelados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O controle ostensivo e o constrangimento imposto ao empregado para a satisfação de suas necessidades fisiológicas extrapola o poder diretivo do empregador e atenta contra a dignidade da pessoa humana. A prova oral produzida corroborou as alegações da petição inicial. A testemunha Poliana Gonzaga Ribas declarou expressamente que presenciava a coordenadora Núbia Cipriano direcionando frases depreciativas ao autor na presença dos demais colaboradores, afirmando que ele não tinha postura de supervisor e que só havia sido promovido porque ela estava em licença-maternidade. A testemunha declarou ainda que a gestora controlava rigidamente as idas ao banheiro, fazia comentários constrangedores em voz alta pelos corredores quando o autor se ausentava para usar o sanitário e realizava contagem de tempo. A conduta abusiva da preposta da ré causou sofrimento psíquico e abalo à honra do trabalhador, configurando dano moral cuja reparação se impõe. Para a fixação do valor da indenização, observam-se os parâmetros do art. 223-G da CLT, como a natureza leve a média da ofensa, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da sanção, sem afastar a reparação integral do dano. Considerando os elementos fáticos comprovados, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.) O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda ré (Cemig Distribuição S.A.) ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais requeridas nesta ação, alegando ter prestado serviços exclusivamente em proveito de suas atividades operacionais. A segunda ré sustentou que não responde por eventuais débitos trabalhistas, sob o argumento de que celebrou contrato de parceria comercial com a empresa IBM Brasil e que esta contratou a primeira ré, não existindo relação jurídica direta entre Cemig e Almaviva. O quadro fático estabelecido nos autos afasta a tese defensiva. Na audiência de instrução, restou expressamente incontroverso que a Cemig mantém contrato de parceria com a IBM para a execução de serviços de atendimento ao cliente, e que a IBM contratou a Almaviva para realizar o atendimento operacional. A preposta da primeira ré declarou expressamente que o reclamante trabalhou durante todo o contrato de trabalho alocado no setor exclusivo das operações da Cemig, sem prestar atendimento a qualquer outro cliente. Trata-se de hipótese clara de terceirização em cadeia, na qual a Cemig figurou como tomadora final e beneficiária direta e exclusiva da força de trabalho disponibilizada pelo reclamante. A intermediação de empresas interpostas não exime a tomadora final da obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos serviços que contratou e dos quais se beneficiou. O Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre a matéria. IRR TST Tema 81 (Representativo: 0010902-17.2022.5.03.0136): “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados”. A responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange a totalidade das obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal relativas ao período de prestação laboral, nos termos do item VI, da Súmula 331, do TST. Diante do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Cemig Distribuição S.A.) por todas as parcelas objeto da condenação impostas à primeira ré nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 508d6ca), sem indícios que infirmem sua veracidade, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT arbitro honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre os valores obtidos em liquidação da sentença para os patronos da parte reclamante e de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes para os patronos da parte reclamada, se houver. Declaro, contudo, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC), o que se encontra em plena consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC n° 58, computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD, e, para a fase processual, isto é, após a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária pela taxa Selic, até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula nº 15 do TRT3. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WASHINGTON MATIAS ALVES JUNIOR em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e, subsidiariamente, de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para condenar as rés ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal de 02/05/2022 a 31/12/2023, e excedentes à 8ª diária e 44ª semanal de 01/01/2024 a 05/06/2024, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; b) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 minutos diários de 02/05/2022 a 31/12/2023 e 15 minutos diários de 01/01/2024 a 05/06/2024, acrescidos do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; c) adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h00 e o encerramento da jornada, observada a hora ficta reduzida de 52 minutos e 30 segundos, com reflexos em RSR, 13º salários, férias +1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro que o valor da condenação não ficará limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido. A SBDI-1, do TST, pacificou o entendimento de que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). A ré deverá recolher as contribuições previdenciárias devidas e calculadas sobre as verbas salariais objeto da condenação (cota empregador), na forma da Lei 8.212/91, observados os termos da fundamentação. Como parâmetros da atualização monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser observada a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, computando-se, para a fase pré-processual, como correção monetária, os índices IPCA-E, associados aos juros de mora apurados pela TRD, e, para a fase processual, isto é, após a data do ajuizamento da ação, a atualização monetária pela taxa Selic, até a data do efetivo levantamento dos créditos, nos termos da Súmula 15 do TRT3. Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais pelas rés no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. FERNANDO CORDEIRO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A

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