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Processo 0011063-66.2018.8.06.0125

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0011063-66.2018.8.06.0125 REQUERENTE: MARIA APARECIDA MACEDO CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA APARECIDA MACEDO CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento do valor de R$ 17.730,51 (IDs 89500625 e 89500628). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 115624527), sustentando excesso de execução e apontando como devido o montante de R$ 12.594,86, conforme cálculo de ID 115624531. Diante da controvérsia acerca do valor executado, por meio do despacho de ID 185222126, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Coordenadoria de Cálculos Judiciais apresentou os cálculos de ID 194628483, apurando o débito, atualizado até janeiro de 2026, no total de R$ 17.112,17, sendo R$ 12.912,22 relativos aos danos morais e R$ 4.199,95 aos danos materiais. A exequente concordou com a conta judicial e requereu a expedição de alvará para levantamento do referido valor (ID 195189542). O executado, por sua vez, apresentou manifestação no ID 196501839, reiterando a existência de excesso de execução e defendendo a prevalência de seu cálculo, no valor de R$ 12.594,86. É o relatório. DECIDO. A insurgência do executado não merece acolhimento. Os cálculos de ID 194628483 foram elaborados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais do Tribunal, em cumprimento ao despacho de ID 185222126, observando os parâmetros estabelecidos no título executivo. Por outro lado, embora o executado sustente que não teria sido considerada a compensação dos valores anteriormente pagos, não demonstra, de forma específica, erro nos critérios ou operações constantes da conta judicial, limitando-se a reiterar o cálculo anteriormente apresentado. Desse modo, REJEITO a insurgência apresentada no ID 196501839 e HOMOLOGO os cálculos de ID 194628483, fixando o valor da execução em R$ 17.112,17 (dezessete mil cento e doze reais e dezessete centavos). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial. Após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em seu favor no valor de R$ 17.112,17 (dezessete mil cento e doze reais e dezessete centavos), acrescido dos rendimentos correspondentes. Eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao BANCO BRADESCO S.A., acrescido dos rendimentos correspondentes, na conta informada em manifestação de ID 196501839. Cumpridas as providências e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito

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