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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011063-31.2017.5.03.0062 AUTOR: POLIANA GUIMARAES REZENDE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b43066 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A exequente, POLIANA GUIMARAES REZENDE, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id. 94fb3e1 fls. 3.920/3.924), alegando a existência de erros no cálculo homologado. O executado e União Federal não se manifestam. Por determinação do juízo, o perito apresentou esclarecimentos, Id 2c28984 - fls. 3.937/3.943, ratificando parcialmente os cálculos, ora apresentados sob o Id f132d78. II – FUNDAMENTOS 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Atualização / Amortização - Base de Incidência dos Juros de Mora A exequente questiona a atualização sobre o valor líquido, sendo o correto a apuração de juros de mora sobre o valor principal corrigido O perito judicial deu razão à exequente: “Quanto ao primeiro tópico, assiste razão à exequente. Na memória anteriormente apresentada, o principal remanescente após a amortização correspondia a R$ 118.020,12, porém os juros posteriores a 07/10/2025 foram calculados sobre R$ 114.153,16, valor obtido após a dedução antecipada de R$ 3.866,96 relativos à contribuição previdenciária da reclamante. Procedeu-se à retificação no PJe-Calc mediante seleção da base de juros sobre as verbas, de forma que a contribuição social do segurado permaneça como desconto do crédito da reclamante, sem reduzir previamente a base de incidência dos juros de mora. O próprio demonstrativo retificado registra que os juros de mora sobre as verbas são apurados antes da dedução da contribuição social devida pela reclamante.” Levando-se em consideração que o perito já procedeu à devida retificação nos cálculos, acolho-a. PREVI – Cota Reclamada A exequente alega que não foi apurada a contribuição PREVI cota reclamada ou não fez a devida inclusão no resumo do cálculo. O perito acolheu a objeção da exequente: “Quanto ao segundo tópico, também se acolhe a objeção. O título executivo determinou o recolhimento das contribuições em favor da entidade de previdência complementar, observadas a cota-parte da reclamante e a cota-parte do reclamado, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, cabendo ao patrocinador a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo título. A última memória do PJe-Calc demonstrava a previdência privada no valor de R$ 46.766,32, correspondente à cota pessoal da participante, sem destacar na mesma síntese a obrigação própria da patrocinadora. Para sanar a omissão de apresentação, a cota patrocinadora foi novamente apurada em memória específica da PREVI, separada do cálculo trabalhista principal, preservando-se a natureza própria da obrigação.” Procedida pelo perito a devida retificação nos cálculos, adequando-o ao comando exequendo, acolho-a. PREVI – Atualização e Juros Aduz a exequente que houve erro na apuração da contribuição PREVI (cota reclamante e reclamado) diante da não aplicação de juros e correção monetária. A insurgência da exequente foi acolhida parcialmente pelo perito: “No terceiro tópico, a impugnação é acolhida apenas parcialmente. O acórdão proferido em agravo de petição afastou a pretensão de transferir ao reclamado a correção e os juros incidentes sobre a cota pessoal da reclamante, por ausência de comando no título executivo para impor ao empregador tais encargos sobre a parcela de responsabilidade da participante. Por essa razão, a cota pessoal permanece registrada pelo valor nominal de R$ 46.766,32, sem acréscimo de atualização ou juros ao desconto da reclamante. Diversamente, a cota própria da patrocinadora é apresentada em demonstrativo apartado, observando-se o mesmo critério utilizado na planilha específica anteriormente apresentada nos autos: correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.” Assim, acolho a retificação. III - CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por POLIANA GUIMARAES REZENDE e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, EM PARTE, para acolher as retificações efetuadas pelo perito, no tocante à base dos juros de mora incidente sobre o principal remanescente, reapresentação da PREVI cota reclamada em memória específica e atualização da cota PREVI (reclamado), nos termos da fundamentação, que precedem e integram a presente decisão. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35. INTIMEM-SE AS PARTES. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011063-31.2017.5.03.0062 AUTOR: POLIANA GUIMARAES REZENDE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b43066 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A exequente, POLIANA GUIMARAES REZENDE, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (Id. 94fb3e1 fls. 3.920/3.924), alegando a existência de erros no cálculo homologado. O executado e União Federal não se manifestam. Por determinação do juízo, o perito apresentou esclarecimentos, Id 2c28984 - fls. 3.937/3.943, ratificando parcialmente os cálculos, ora apresentados sob o Id f132d78. II – FUNDAMENTOS 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT. Atualização / Amortização - Base de Incidência dos Juros de Mora A exequente questiona a atualização sobre o valor líquido, sendo o correto a apuração de juros de mora sobre o valor principal corrigido O perito judicial deu razão à exequente: “Quanto ao primeiro tópico, assiste razão à exequente. Na memória anteriormente apresentada, o principal remanescente após a amortização correspondia a R$ 118.020,12, porém os juros posteriores a 07/10/2025 foram calculados sobre R$ 114.153,16, valor obtido após a dedução antecipada de R$ 3.866,96 relativos à contribuição previdenciária da reclamante. Procedeu-se à retificação no PJe-Calc mediante seleção da base de juros sobre as verbas, de forma que a contribuição social do segurado permaneça como desconto do crédito da reclamante, sem reduzir previamente a base de incidência dos juros de mora. O próprio demonstrativo retificado registra que os juros de mora sobre as verbas são apurados antes da dedução da contribuição social devida pela reclamante.” Levando-se em consideração que o perito já procedeu à devida retificação nos cálculos, acolho-a. PREVI – Cota Reclamada A exequente alega que não foi apurada a contribuição PREVI cota reclamada ou não fez a devida inclusão no resumo do cálculo. O perito acolheu a objeção da exequente: “Quanto ao segundo tópico, também se acolhe a objeção. O título executivo determinou o recolhimento das contribuições em favor da entidade de previdência complementar, observadas a cota-parte da reclamante e a cota-parte do reclamado, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, cabendo ao patrocinador a responsabilidade que lhe foi atribuída pelo título. A última memória do PJe-Calc demonstrava a previdência privada no valor de R$ 46.766,32, correspondente à cota pessoal da participante, sem destacar na mesma síntese a obrigação própria da patrocinadora. Para sanar a omissão de apresentação, a cota patrocinadora foi novamente apurada em memória específica da PREVI, separada do cálculo trabalhista principal, preservando-se a natureza própria da obrigação.” Procedida pelo perito a devida retificação nos cálculos, adequando-o ao comando exequendo, acolho-a. PREVI – Atualização e Juros Aduz a exequente que houve erro na apuração da contribuição PREVI (cota reclamante e reclamado) diante da não aplicação de juros e correção monetária. A insurgência da exequente foi acolhida parcialmente pelo perito: “No terceiro tópico, a impugnação é acolhida apenas parcialmente. O acórdão proferido em agravo de petição afastou a pretensão de transferir ao reclamado a correção e os juros incidentes sobre a cota pessoal da reclamante, por ausência de comando no título executivo para impor ao empregador tais encargos sobre a parcela de responsabilidade da participante. Por essa razão, a cota pessoal permanece registrada pelo valor nominal de R$ 46.766,32, sem acréscimo de atualização ou juros ao desconto da reclamante. Diversamente, a cota própria da patrocinadora é apresentada em demonstrativo apartado, observando-se o mesmo critério utilizado na planilha específica anteriormente apresentada nos autos: correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês.” Assim, acolho a retificação. III - CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por POLIANA GUIMARAES REZENDE e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, EM PARTE, para acolher as retificações efetuadas pelo perito, no tocante à base dos juros de mora incidente sobre o principal remanescente, reapresentação da PREVI cota reclamada em memória específica e atualização da cota PREVI (reclamado), nos termos da fundamentação, que precedem e integram a presente decisão. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35. INTIMEM-SE AS PARTES. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA GUIMARAES REZENDE
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