Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011062-57.2025.5.03.0097 RECORRENTE: PATRICK HILARIO SOARES INEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10-A DA CLT. A teor dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, combinados com o art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde pela dívida da sociedade até dois anos depois de averbada, no órgão competente, a alteração societária relativa à sua retirada, e tal responsabilidade se limita às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo do 6º reclamado, Patrick Hilario Soares Inez, para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e b) afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada quanto ao pagamento das parcelas objeto da presente reclamação; por decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo da 7ª reclamada, CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda, para excluir a indenização por dano moral. Mantido o valor da condenação, porque ainda é compatível. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTOS MARTINS SERVICES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011062-57.2025.5.03.0097 RECORRENTE: PATRICK HILARIO SOARES INEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (5) EMENTA: RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ARTIGOS 1.003 E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10-A DA CLT. A teor dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, combinados com o art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde pela dívida da sociedade até dois anos depois de averbada, no órgão competente, a alteração societária relativa à sua retirada, e tal responsabilidade se limita às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo do 6º reclamado, Patrick Hilario Soares Inez, para: a) conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e b) afastar a responsabilidade subsidiária a ele imputada quanto ao pagamento das parcelas objeto da presente reclamação; por decisão unânime, deu parcial provimento ao apelo da 7ª reclamada, CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda, para excluir a indenização por dano moral. Mantido o valor da condenação, porque ainda é compatível. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR PEREIRA DE SOUZA