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TRT15 · Gabinete do Desembargador Antonio Francisco Montanagna - 11ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011062-32.2025.5.15.0062 RECORRENTE: RAIZES AGROENERGIA LTDA RECORRIDO: EDUANDER DA SILVA DINIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb37e14 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (ID 5f32dc6) em face da r. sentença de ID 1d1b0ec. Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente não recolheu as custas, nem o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento das despesas processuais, sob o argumento de que enfrenta dificuldades financeiras que inviabilizam a realização do preparo. Pois bem. A r. sentença foi proferida e o recurso ordinário foi interposto após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, aplica-se ao caso o art. 899, § 10 da CLT, que assim preceitua: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'' (grifos nossos). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467 /2017) prevê que: "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST preceitua que, para a concessão da assistência judiciária gratuita: ''no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifos nossos). In casu, concluo que não restou comprovada a alegada insuficiência econômica da recorrente para suportar o depósito recursal e as custas processuais fixadas em R$ 1.400,00. Isso porque o último balanço patrimonial juntado pela reclamada demonstra um ativo total de aproximadamente R$ 39.215.777,39. O demonstrativo, ainda, indica disponibilidade financeira de R$ 8.341.716,75 e aplicações financeiras de liquidez imediata próximas de R$ 919.622,14, afastando a alegação de incapacidade financeira absoluta. Também não houve, in casu, alegação de falência ou de recuperação judicial. Assim, considerando que a reclamada não comprovou que se encontra, atualmente, em estado de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, indefiro os benefícios da Justiça gratuita. Por fim, esclareço que o juízo de admissibilidade efetuado pelo Julgador de origem não vincula este Tribunal Regional (juízo ad quem), a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Diante do exposto, a fim de não declarar a deserção de plano, determino a intimação da 2ª reclamada, RAIZES AGROENERGIA LTDA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Após, retornem os autos para regular processamento e julgamento. Campinas, 03 de setembro de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDUANDER DA SILVA DINIZ - DESTILARIA CORREGO AZUL LTDA
TRT15 · Gabinete do Desembargador Antonio Francisco Montanagna - 11ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011062-32.2025.5.15.0062 RECORRENTE: RAIZES AGROENERGIA LTDA RECORRIDO: EDUANDER DA SILVA DINIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb37e14 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (ID 5f32dc6) em face da r. sentença de ID 1d1b0ec. Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente não recolheu as custas, nem o depósito recursal, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento das despesas processuais, sob o argumento de que enfrenta dificuldades financeiras que inviabilizam a realização do preparo. Pois bem. A r. sentença foi proferida e o recurso ordinário foi interposto após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, aplica-se ao caso o art. 899, § 10 da CLT, que assim preceitua: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial'' (grifos nossos). Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467 /2017) prevê que: "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST preceitua que, para a concessão da assistência judiciária gratuita: ''no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (grifos nossos). In casu, concluo que não restou comprovada a alegada insuficiência econômica da recorrente para suportar o depósito recursal e as custas processuais fixadas em R$ 1.400,00. Isso porque o último balanço patrimonial juntado pela reclamada demonstra um ativo total de aproximadamente R$ 39.215.777,39. O demonstrativo, ainda, indica disponibilidade financeira de R$ 8.341.716,75 e aplicações financeiras de liquidez imediata próximas de R$ 919.622,14, afastando a alegação de incapacidade financeira absoluta. Também não houve, in casu, alegação de falência ou de recuperação judicial. Assim, considerando que a reclamada não comprovou que se encontra, atualmente, em estado de hipossuficiência econômica que a impossibilite de arcar com as despesas processuais, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, indefiro os benefícios da Justiça gratuita. Por fim, esclareço que o juízo de admissibilidade efetuado pelo Julgador de origem não vincula este Tribunal Regional (juízo ad quem), a quem compete a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Diante do exposto, a fim de não declarar a deserção de plano, determino a intimação da 2ª reclamada, RAIZES AGROENERGIA LTDA, para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Após, retornem os autos para regular processamento e julgamento. Campinas, 03 de setembro de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RAIZES AGROENERGIA LTDA
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