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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011062-28.2024.5.15.0010 RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho ROT 0011062-28.2024.5.15.0010 RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO(A): FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº 0011062-28.2024.5.15.0010 Ausentes as partes. Ids 3b50a58, 48fcfc6 e cc6977e: As partes noticiam a realização de acordo no valor total de R$17.000,00 (dezessete mil reais), sendo R$14.722,02 líquidos ao reclamante, R$27,98 correspondente ao FGTS e R$2.250,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado. O valor referente ao FGTS será depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador no prazo de 30 dias úteis após o pagamento do valor líquido do acordo, e o restante será pago em parcela única vencível no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a intimação da homologação do acordo, através de depósito bancário na conta-corrente do patrono do reclamante, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, nos termos pactuados. A petição está assinada pelo reclamante e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. As partes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, conforme planilha Id cc6977e, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acórdão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente feito e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa. Deverá a reclamada proceder à anotação/retificação da CTPS do reclamante nos termos acordados no item 13, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas cominadas na r. sentença. Em caso de descumprimento, deverá o reclamante se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Custas já satisfeitas (Id b668bbc). Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e fundiários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas no processo pela reclamada, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário e Recurso de Revista, como garantia do Juízo. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial mbs ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. TANIA ZORAT DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011062-28.2024.5.15.0010 RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC JT 2º grau - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputa da Justiça do Trabalho ROT 0011062-28.2024.5.15.0010 RECORRENTE: FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO(A): FERNANDO DE JESUS SILVA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº 0011062-28.2024.5.15.0010 Ausentes as partes. Ids 3b50a58, 48fcfc6 e cc6977e: As partes noticiam a realização de acordo no valor total de R$17.000,00 (dezessete mil reais), sendo R$14.722,02 líquidos ao reclamante, R$27,98 correspondente ao FGTS e R$2.250,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado. O valor referente ao FGTS será depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador no prazo de 30 dias úteis após o pagamento do valor líquido do acordo, e o restante será pago em parcela única vencível no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a intimação da homologação do acordo, através de depósito bancário na conta-corrente do patrono do reclamante, nos termos da r. petição. Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora, nos termos pactuados. A petição está assinada pelo reclamante e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. As partes discriminaram as verbas pertinentes ao acordo, de natureza salarial e indenizatória, conforme planilha Id cc6977e, de maneira consentânea com a r. sentença e v. acórdão. As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida. DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem. Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências. Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda. HOMOLOGA-SE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com quitação quanto ao objeto do presente feito e ao extinto contrato de trabalho. Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa. Deverá a reclamada proceder à anotação/retificação da CTPS do reclamante nos termos acordados no item 13, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas cominadas na r. sentença. Em caso de descumprimento, deverá o reclamante se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Custas já satisfeitas (Id b668bbc). Após o cumprimento integral do acordo e a comprovação do pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e fundiários cabíveis, estarão liberadas as apólices de seguro efetuadas no processo pela reclamada, por ocasião da interposição de Recurso Ordinário e Recurso de Revista, como garantia do Juízo. Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente. Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem. Intimem-se. Nada mais. Campinas, 08 de setembro de 2026. ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial mbs ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. 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